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ID
914335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à execução civil.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "A"

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.

    Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para o pleito. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.292.635-RS, DJe 7/3/2012, e REsp 1.252.477-MG, DJe 14/6/2011. AREsp 41.773-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.

    FONTE INFORMATIVO 508 STJ

    BONS ESTUDOS

  • Alternativa "e"  errada - o art. 655, VII do CPC permite que a penhora recaia sobre percentual do faturamento de empresa devedora.
  • LETRA D - ERRADA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SUAS EXCEÇÕES.
     
    Não é possível a penhora do imóvel destinado à moradia de síndico em caso de indenização decorrente da prática de ilícito civil consistente na concessão pelo síndico de isenções de multas e encargos incidentes sobre contribuições condominiais em atraso, o que causou prejuízo ao condomínio. A Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Por ostentar esta legislação natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva, não se podendo presumir as exceções previstas em seu art. 3º. Precedentes citados: REsp 988.915-SP, DJe 8/6/2012, e REsp 711.889-PR, DJe 1º/7/2010. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2012.

    Informativo Nº: 0509 (STJ)
  •  LETRA B - ERRADA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.
     
    Não é cabível, em razão da preclusão, a elaboração de novos cálculos e sua consequente homologação na hipótese em que já apurado o quantum debeatur, ainda que haja a juntada de documentos novos. Precedentes citados: REsp 299.176-PE, DJ 2/8/2001, e AgRg no Ag 1.041.629-BA, DJe 29/11/2010. AgRg no AREsp 44.230-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

    Inf. 507 STJ
  • Sobre o item C, ainda não comentado: a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, ou seja, o excesso da execução. Veja julgados do STJ:
     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

    1. Em Embargos à Execução, a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, ou seja, o

    referente ao excesso de execução.

    2. Agravo Regimental não provido.( AgRg no AREsp 218245)

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC. GRATIFICAÇÃO GDAFA. PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    1. Não se verifica obscuridade tampouco contradição no julgado no tocante ao critério adotado para fins de pagamento da gratificação

    (GDAFA), mas, sim, mera irresignação da parte embargante.

    2. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que a

    verba honorária, nos embargos à execução, deve incidir sobre o excesso de execução, uma vez que este montante é a parte procedente

    da demanda, não devendo se confundir a ação autônoma dos embargos à execução  com o processo de execução. Assim, também quanto a este ponto não há nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil.

    3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7309)


  • a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.

    Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para o pleito. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.292.635-RS, DJe 7/3/2012, e REsp 1.252.477-MG, DJe 14/6/2011. AREsp 41.773-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.

    b) "Uma vez apurado o quantum  debeatur, descabe a elaboração de novos cálculos e consequente homologação, face a juntada de documentos novos, porquanto a questão encontrava-se preclusa" (REsp299.176/PE, Rel. Min. JORGe Scartezzini, Quinta Turma, julgado em8.6.2004, DJ 2.8.2004, p. 472).

    c) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

    A base de cálculo dos honorários advocatícios, em embargos à execução, deve incidir sobre o montante alegado como excessivo, ou seja, sobre o valor da execução que foi afastado com a procedência do pedido. Precedente citado: EDcl no AgRg nos EmbExe MS 7.309-DF, DJe 19/6/2012. AgRg no AREsp 218.245-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

    d) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SUAS EXCEÇÕES.

    Não é possível a penhora do imóvel destinado à moradia de síndico em caso de indenização decorrente da prática de ilícito civil consistente na concessão pelo síndico de isenções de multas e encargos incidentes sobre contribuições condominiais em atraso, o que causou prejuízo ao condomínio. A Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Por ostentar esta legislação natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva, não se podendo presumir as exceções previstas em seu art. 3º. Precedentes citados: REsp 988.915-SP, DJe 8/6/2012, e REsp 711.889-PR, DJe 1º/7/2010. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2012.

    e) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.

    É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011. AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

  •  b) Apurado o quantum debeatur no curso da execução, somente em caso de juntada de novos documentos, admitem-se, por iniciativa da parte, a elaboração de novos cálculos e a sua consequente homologação pelo juiz. ERRADA

    Não é cabível, em razão da preclusão, a elaboração de novos cálculos e sua consequente homologação na hipótese em que já apurado o quantum debeatur, ainda que haja a juntada de documentos novos. Precedentes citados: REsp 299.176-PE, DJ 2/8/2001, e AgRg no Ag 1.041.629-BA, DJe 29/11/2010. AgRg no AREsp 44.230-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. 


  • Com devido respeito, questão deveria ser anulada. O art. 652 A do CPC determina que ao juiz cabe fixar os hon adv qdo despachar a inicial. logo esta proposição " a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para o pleito." é incoerente, pois o juiz deve fazê-lo qdo recebe a execução !!!

    Querem bancar os 'malandros' e fazerem "pega ratão" e fazem mistureba que inviabiliza as respostas!!!

    Assim fica muito difícil...