a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para o pleito. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.292.635-RS, DJe 7/3/2012, e REsp 1.252.477-MG, DJe 14/6/2011. AREsp 41.773-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.
b) "Uma vez apurado o quantum debeatur, descabe a elaboração de novos cálculos e consequente homologação, face a juntada de documentos novos, porquanto a questão encontrava-se preclusa" (REsp299.176/PE, Rel. Min. JORGe Scartezzini, Quinta Turma, julgado em8.6.2004, DJ 2.8.2004, p. 472).
c) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, em embargos à execução, deve incidir sobre o montante alegado como excessivo, ou seja, sobre o valor da execução que foi afastado com a procedência do pedido. Precedente citado: EDcl no AgRg nos EmbExe MS 7.309-DF, DJe 19/6/2012. AgRg no AREsp 218.245-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
d) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SUAS EXCEÇÕES.
Não é possível a penhora do imóvel destinado à moradia de síndico em caso de indenização decorrente da prática de ilícito civil consistente na concessão pelo síndico de isenções de multas e encargos incidentes sobre contribuições condominiais em atraso, o que causou prejuízo ao condomínio. A Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Por ostentar esta legislação natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva, não se podendo presumir as exceções previstas em seu art. 3º. Precedentes citados: REsp 988.915-SP, DJe 8/6/2012, e REsp 711.889-PR, DJe 1º/7/2010. REsp 1.074.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2012.
e) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011. AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.