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ID
914362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O CDC, embora não trate objetivamente do comércio realizado por meio da Internet, contém dispositivos que se aplicam aos negócios feitos por meio da Internet, como o direito de arrependimento. O prazo para contagem desse direito pode começar a partir

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Luana disse tudo! +... Falando em internet: Novidade na área Lei 12.737 de 2012 altera o Código Penal: Crimes Cibernéticos.
  • Apesar de na questão ser possível acertar a questão apenas pelo prazo apresentado nas demais alternativas, reputo interessante transcreve o seguinte questionamento proposto pelo professor Antônio Carlos Fontes Cintra (Direito do Consumidor - 2. ed. Niterói, Rio de Janeiro : Impetus, 2013, p.166):

    "O prazo de 7 dias, diz o art. 49, será contados da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O que ocorrerá, todavia, se a assinatura se der em um prazo e a entrega em outro? Como já afirmado, melhor interpretação é a mais favorável ao consumidor. Assim, nesse caso, o prazo de 7 dias deverá ser contado da data da entrega."

    O iluste professor alertar, ainda, para a seguinte discussão: "saber se a compra feita pela Internet seria ou não foro do estabelecimento comercial. Fábio Ulho Coelho tem defendido posição controvertida (obs.: POSIÇÃO MINORITÁRIA), no sentido de não ser possível a devolução. Nesse sentido:

    O art. 9º do CDC não dve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor [...] O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. Quando o website é desenhado de modo a estimular o internauta a precipitar-se nas compras, por exemplo, com a interposião de chamativos ícones movimentados, em que as promoções sujeitam-se a brevíssimos prazos, assinalados com relógios de contagem regressiva, então é aplicável o art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica.

    A nosso ver (porém), A COMPRA PELA INTERNET DEVE CONTAR COM A PROTEÇÃO AO DIREITO DE DEVOLUÇÃO (obs.: POSIÇÃO MAJORITÁRIA / CESPE). é certo que as imagens apresentadas na internet poderão criarexpectativas dissonantes com a realidade do produto e a devolução nada mais seria do que a desistência quando do efetivo conhecimento do produto". (p.167)

    O autor faz ainda a ressalva de que o Congresso Nacional, orientado pela posição majoritária discute a seguinte alteração no Código Consumerista:

    "O projeto de alteração do CDC, em trâmite no Senado Federal, altera o art. 49 para fazer constar a expressão 'CONTRATAÇÃO A DISTÂNCIA', ao invés de 'FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o que porá fim à polêmica sobre as compras feitas pela internet, que por certo são sempre feitas à distância". (p. 167 e 168).
  • Dizer que a contratação via internet não é fora, mas dentro do estabelecimento, chega a ser meio poético, de tão abstrato que é.