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Letra E. Correta.
“Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).” (RE 599.628, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 823.618-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 20-3-2012.
Fonte: http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677
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a) A Lei do Processo Administrativo Fiscal foi recepcionada como lei complementar pela CF. ERRADA: For recepcionada como lei ordinária b) O prazo para o contribuinte apresentar impugnação por escrito ao auto de infração é de quinze dias, devendo esse pleito ser instruído com a prova documental das alegações trazidas na irresignação protocolada. ERRADA: O prazo para impugnação é de 30 dias. c) Ainda que não tenha sido apresentada tempestivamente a impugnação, o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra a exigência tributária não será atingido pela preclusão, impedindo-se, assim, a constituição definitiva do crédito tributário. ERRADA: A constituição definitiva do crédito tributário já ocorreu quando, em momento posterior, notifica-se o contribuinte para, querendo, ofertar impugnação. d) O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica ao processo administrativo fiscal. ERRADA: O princípio da instrumentalidade das formas se aplica ao processo administrativo fiscal. e) As sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas não podem beneficiar-se do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais. CORRETA, conforme já exposto pelo colega.
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Letra B - Falso: Decreto 70.235 (...) Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
(...) V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
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Entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois apesar do enunciado da letra e estar correto, nada tem a ver com processo administrativo fiscal.
"Considerando a Lei do Processo Administrativo Fiscal — Decreto n.º 70.235/1972 —, a doutrina de referência e a jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a opção correta:"
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Desculpem o off, mas sua falta de educação também merece menção, "Allan Add !!!"
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A) ERRADA. A lei que regula o PAF é o Decreto 70.235/72, é um decreto,
mas foi recepcionado pela CF/88 como sendo uma Lei Ordinária, pois é uma norma
de processo tributário e não de matéria tributária. Portanto as alteração no
PAF após a CF de estão sendo feitas por meio de Lei Ordinária.
B) ERRADA. lei do PAF, Art. 15. A impugnação,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar,
será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação
da exigência.
C) ERRADA. Se o contribuinte não apresenta tempestivamente a impugnação
(30 dias), o direito de se opor administrativamente contra a exigência
tributária será atingido pela preclusão, havendo, assim, a constituição
definitiva do crédito tributário.
D) ERRADA. - O princípio da
instrumentalidade das formas incide em qualquer tipo de processo, penal, civil,
administrativo etc. o art. 59, § 1º da lei do PAF que o PAF também utiliza o
princípio da instrumentalidade das formas.
PAF, Art. 59. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica
os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
E) CORRETA. A letra "e" se aproxima mais a direito administrativo do que direito tributário, mas foi a correta. Está correto dizer que As sociedades de economia mista que exerçam atividade
econômica em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir
lucros aos seus acionistas não podem beneficiar-se do sistema de pagamento por
precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais.
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Pessoal, achei que a Letra C estivesse correta por conta deste julgado abaixo, alguém pode explicar melhor? Acredito que o erro esteja no fato de que a reclamação intempestiva não impede a constituição do crédito tributário, mas apenas suspende a sua exigibilidade, estou certo?
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado, o que ocorreu no presente caso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
3. Hipótese em que a a análise da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
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meu vade mecum é da saraiva... e eu gosto muito (saraiva final de 2015 com novo cpc)... mas não tem esse decreto... e o de vcs? se alguém tiver esse decreto em vade mecum me fala in box e me diz qual é .... valeu
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Respondendo ao colega Daniel:
Parece-me que o precedente do STJ e a alternativa "c" tratam de situações diferentes.
O precedente afirma que a intempestivide do recurso administrativo não impede o efeito de suspender a exigibilidade do crédito. Isto é: mesmo sendo intempestivo, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito e a respectiva prescrição.
Por outro lado, a alternativa "c" trata dos efeitos da intempestividade sobre a preclusão, não sobre a exigibilidade. Portanto, são afirmações diversas das do precedente e a da alternativa "c". Além disso, a alternativa afirma que a intempestividade não impede a constituição do crédito, enquanto o precedente trata de sua executividade, pressupondo, portanto, a existência do crédito.
Entao, conforme o precedente do STJ, parece possível afirmar que a intempestividade do recurso administrativo afasta a preclusão (visto que, mesmo sendo intempestivo, o recurso tem efeito suspensivo); contudo, o recurso intempestivo não afeta a constituição do crédito, mas apenas a sua exigibilidade, pressupondo-se que a constituição já se realizou.
É assim que vejo o problema.
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A) ERRADA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 877352 SP 2006/0184018-5 (STJ) 4. Impende salientar que o Decreto 70.235 /72, por ser fruto de delegação legislativa, ostenta natureza de lei ordinária, o que implica que o pedido de reconsideração nele previsto tem origem e caráter legal, traduzindo manifestação de índole legislativa, razão pela qual não poderia ser suprimido por legislação de hierarquia inferior, que ostenta natureza meramente regulamentar.
C) ERRADA TJ-RO - Agravo : AGV 00150925120088220001 RO 0015092-51.2008.822.0001 Ressalte-se que a não impugnação do crédito em sítio de processo administrativo ocorre preclusão temporal decorrente da inércia do contribuinte, o que indica a pacificidade do crédito, tornando-o, portanto, definitivo.
D) ERRADA 4. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PAF (Processo Administrativo Fiscal): 4.9. Informalidade - Princípios da instrumentalidade das formas. (http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=958)
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TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. (REGRA)
COMPLEMENTO:
As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1ª Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).
Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum).
No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.
Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. (EXCEÇÃO) STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).