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A)Errada. A notificação consubstancia-se em uma das condições necessárias à regularidade do lançamento. Assim, a Notificação constitui-se em uma garantia do contribuinte, condição de eficácia do ato praticado pela Administração e pressuposto para exigibilidade do crédito tributário. (Art.142 e 145 do CTN),
B)Errada. Nos termos da Súmula394 do STJ, "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".Vale lembrar ainda, o disposto no Art. 170 e 170-A do CTN que dispõem sobre a compensação do CT, prevendo que (...) A compensação não pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa, e , mais especificamente, de uma autorização do Poder Executivo ( com respaldo naquela lei para efetuá-la).” (Manual de Direito Tributario - Eduardo Sabbag)
C)Correta.“ 1. O fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação;(...) Jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de mportação na repartição aduaneira, inexistindo incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-lei 27/66 e o art. 19 do CTN' (EDAGREsp. 170163/ELIANA CALMON, DJ de 05/08/2002); (...)“ (STJ - REsp 1016132 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0299827-1) (DESTAQUEI)
D) Errada. “(...) 1. A Lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou maiscujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício.(...)” (REsp 1333703 / MT – Resp 2012/0143967-7). (DESTAQUEI)... Em suma, o erro da assertiva está na parte final que diz “(...)prescindindo-se, nesse caso, de prévia verificação(...), tendo em vista que o juiz deve questionar a Fazenda Nacional sobre a existência de outros débitos, conforme mencionado no julgado acima.
E)Errada. Nos termos do que dispõe a sumula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". (DESTAQUEI)
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Sobre a LETRA D, há RESP REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art.
543-C, § 1º, do CPC). ART. 14, DA LEI 11.941/09. REMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO.
1. A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.
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3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº 1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.11.2010.
4. Superado o precedente em sentido contrário REsp 1.179.872/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.6.2010.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1208935/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011)
TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE
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Quanto à letra A, há Súmula do STJ em sentido contrário:
Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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Explicando a ALTERNATIVA C:
Nos termos do art. 19, do CTN, o imposto sobre a importação incide sobre produtos estrangeiros e tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Contudo, diante da dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens no território nacional (fato
gerador material), a referida lei, para efeito de cálculo das contribuições, estabeleceu, como elemento temporal do fato gerador, a data do registro da declaração de importação, de molde a facilitar a arrecadação e a fiscalização pela autoridade administrativa. (Precedente: REsp 968.842/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 14/04/2008)
É pacífico o entendimento de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação.
(REsp 1139922/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 04/02/2011)
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De acordo com Eduardo Sabbag:
Fato gerador do Imposto de Importação
É a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no território nacional, cabendo ao intérprete assimilar o elemento temporal do fato gerador,
à luz de uma ficção jurídica, como o momento do início do despacho aduaneiro, assim entendido o momento da apresentação ou registro da Declaração de Importação (DI) ou documento que lhe faça substituir (e demais documentos pertinentes ao desembaraço), perante a autoridade aduaneira (Receita Federal do Brasil).
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ALGUÉM ME AJUDA!!!
Estou MUITO confusa quanto a alternativa A)
No lançamento por homologação, não é necessária a notificação, e a letra "A" fala "NECESSARIAMENTE" em nulidade.
Ora, se nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação não é necessário qualquer procedimento ou notificação pelo fisco, logo, não implica, necessariamente, nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada.
Não consegui identificar o erro da questão, será que alguém poderia me ajudar?
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER
CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo
próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal,
motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar
como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se
revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. AI 838.302 AgR,
DJ 31/03/2014.
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Sobre o item 'a'.
É certo que nos casos de tributos lançados por homologação o pagamento por parte do contribuinte constitui-se no próprio ato de lançamento do crédito e dispensa quaisquer outras formalidades, conforme bem colocado nas anotações anteriores.
Dessarte, vê-se que a questão refere-se aos casos em que não houve essa modalidade de lançamento. Refere-se aos casos em que o contribuinte não adiantou o pagamento do tributo ao fisco ou o fez a menor.
Nesses casos, deverá haver a apuração dos valores devidos e o respectivo lançamento de ofício pelo fisco.
Então, eis a conclusão: Havendo o pagamento correto, ele já serve como o próprio lançamento e, dessarte, não haverá necessidade em se falar em outro laçamento ou em execução. Contudo, em não havendo o pagamento ou havendo esse a menor, o fisco irá apurar o valor devido e irá promover o seu lançamento de ofício. Esse lançamento, sim, deverá ser notificado ao contribuinte, tanto para que providencie o seu pagamento, ou, caso não haja o pagamento, para que o fisco possa executar o respectivo crédito.
Espero ter ajudado um pouco.
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O caso da letra A é recorrente no IRPF, onde a pessoa física estava obrigada a entregar a declaração, por exemplo, no exercício de 2014, mas não entregou. A fiscalização tem como identificar alguns casos onde o contribuinte era obrigado mas se omitiu, e nesses casos ela vai iniciar procedimento fiscal, calculando o imposto devido e lançando de forma suplementar (ou seja, aquilo que era obrigação do contribuinte, mas ele não fez). O CT, para ser exigível nessa situação, precisa da ciência do contribuinte - feita pela notificação de lançamento, caso contrário o lançamento não se considera finalizado.
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Quanto à alternativa "a" e às dúvidas dela decorrentes, especialmente à questão levantada pela colega Aninha:
Da súmula 436 do STJ, extrai-se que a notificação do contribuinte não é necessária à constituição do crédito tributário. Isto é: o crédito se constitui, mesmo que não haja notificação.
Por outro lado, a alternativa "a" afirma que a falta de notificação não implica nulidade do lançamento. Portanto, não há contradição. Na verdade, há reforço, já que, se não cabe falar em nulidade, então não está comprometido o lançamento (que é o ato constitutivo do crédito). O lançamento vale e o crédito permanece hígido, mesmo sem notificação.
A súmula refere-se à constituição do crédito tributário, enquanto a alternativa se refere à nulidade do lançamento. Plano da validade.
Outra coisa é o efeito da falta de notificação sobre a executividade do crédito constituído. Sem notificação do lançamento, o crédito é inexigivel, ainda que válido. Plano da eficácia.
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A) ERRADA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1073494 RJ 2008/0154476-8 (STJ) Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
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O critério temporal da regra matriz de incidência é o registro da declaração de importação no Siscomex. Aplica-se a alíquota vigente à época da ocorrência do "fato gerador".