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ID
914407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao SFH, assinale a opção correta, considerando a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AÇÃO CIVILPÚBLICA – ASSOCIAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA –INAPLICABILIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90 AOS CONTRATOSCELEBRADOS ANTES DE SUAS EDIÇÕES.1. As associações civis tem legitimidade para propor ação civilpública na defesa de interesses individuais homogêneos relativos aoscontratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação(art. 81, III, do CDC).2. Não se aplicam as Leis 8.004/90 e 8.100/90 aos contratos firmadosem data anterior à sua vigência.3. Recursos especiais não providos. REsp 971025 / PRRECURSO ESPECIAL2007/0157336-4
  • LETRA D


    CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
    Em retificação à nota do REsp 1.095.852-PR (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art. 4º do Dec. 22.626/1933). Para tais contratos não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Decidiu-se também que no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.
  • Sobre a letra "E":
    Lei 4380:
    Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.

    I – pelos bancos múltiplos; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    II – pelos bancos comerciais; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    III – pelas caixas econômicas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    IV – pelas sociedades de crédito imobiliário; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    V – pelas associações de poupança e empréstimo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VI – pelas companhias hipotecárias; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    IX – pelas caixas militares; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    X – pelas entidades abertas de previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

  • [A]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Possibilidade de utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Entendimento consagrado nos moldes do artigo 543-C do CPC, no julgamento do REsp 969.129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2009. 2. É aplicável o IPC para o reajustamento da prestação do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança, no mês de março/abril de 1990, no percentual de 84,32%, afastando-se, portanto, a utilização do BTNF nos aludidos contratos. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 118.556/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)


    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SHF. MÚTUO HIPOTECÁRIO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR MESMO ANTES DA LEI N.º 8.177/91, QUANDO PACTUADO A UTILIZAÇÃO DO MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS CORRESPONDENTES PRESTAÇÕES DE ABRIL DE 1990 É O IPC, E NÃO O BTNF. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUESTÕES PACIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. 1. É legítima a utilização da TR para correção do saldo devedor nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, quando tiver sido pactuado a utilização do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. E, ainda, é o IPC, e não o BTNF, o índice de atualização das correspondentes prestações de abril de 1990. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 725.917/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 74)


  • ALTERNATIVA B


    Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime. (Lei n° 9.514/1997). 


    Por conta desta previsão legal, acho que a alternativa D está correta...não entendi o erro.




  • Ana Luiza, a Lei 9.514/97 regula do SFI, que é um modo de financiamento de imóveis distinto do SFH, objeto da questão.. o dispositivo que colaste não se aplica aos imóveis adquiridos pelo SFH...

  • Quanto à capitalização mensa,l ou em qualquer período inferior a um ano, nos contratos do SFH, o STJ retificou o entendimento anteriormente adotado e, por maioria (vencido Sanseverino e outros), consignou as seguintes teses:

     

    1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

     

    2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    (2ª Seção, REsp 973.827, j. 08.8.2012 - regime de recursos repetitivos)

     

    RESUMO: capitalização mensal pode, bastando que esteja prevista no contrato.

  • B) Art. 9º Lei 9514/97 (Sistema de Financiamento Imobiliário) A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime.

     

    Art. 39. Lei 9514/97 (Sistema de Financiamento Imobiliário) Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:

    I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

  •  a) ERRADO -  Para correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário, deve-se aplicar como índice de correção o BTNF.

    ...
    4. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação deve ser corrigido, nos meses de março/abril de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1221004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)
     b) ERRADO - No caso de imóveis adquiridos pelo SFH, a companhia securitizadora pode instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários.Procurei e não achei nenhuma decisão do STJ sobre o assunto. De toda sorte o regime fiduciário sobre créditos imobiliários insituídos por companhia securitizadora só em imóveis adquidos pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), verbis:Outras características relevantes do SFI são a instituição de um novo título de crédito, o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), afixação de regras para a criação de companhias securitizadoras, o procedimento para securitização de créditos imobiliários, a instituição do regime fiduciário sobre créditos imobiliários e a introdução, na legislação brasileira, da alienação fiduciária de imóveis, instrumento fundamental para a garantia efetiva das operações de financiamento imobiliário.

     c)  CERTA - As associações civis gozam de legitimidade ativa para representar mutuários do SFH e questionar a incidência de índices de inflação.

    Associações Civis gozam de legitimidade ativa para representar mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e questionar a incidência de índices de inflação. A Lei 7.347/85 se aplica a quaisquer interesses difusos e coletivos, tal como definidos nos arts. 81 e 82, CDC, mesmo que tais interesses não digam respeito a relações de consumo.

    ... (REsp 818.943/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007, p. 365)

     d) ERRADA - Não é permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do SFH.

     Art. 75, da Lei no 4.380/64: “Art. 15-A.  É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. "

     e) ERRADA - É taxativo o rol de instituições que integram o SHF constante da Lei n.º 4.380/1964. O Rol é Exemplificativo nos termos do artigo 1º da resolução 1980 do Banco Central

    https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/43682/Res_1980_v18_L.pdf 

  • GABARITO C

    Letra A: Súmula 454 STJ: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

    Letra B: A questão tenta confundir o candidato trazendo uma regra que se aplica ao SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário), que é diferente de SFH (Sistema Financeiro de Habitação), sendo tal regra inaplicável ao SFH. A referida regra está inserida no art. 39 da Lei 9.514/97, lei que regula o SFI. A legislação que regula o SFH, por outro lado, é a Lei 4.380/64.

    Letra C: As associações civis tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos relativos aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (REsp 971025)

    Letra D: Lei 4380, Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

    Letra E: Lei 4380, Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado:

    XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.