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Complementando o comentário do colega:
b) Art. 20, § 1o A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
c) Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
d) Art. 7o O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
e) Art. 8o Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
*Obs.: Todos os artigos foram retirados da lei 12.618/2012.
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A Lei 12.618 / 2012 institui o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. É novidade, ainda pouco cobrada em provas de concursos públicos.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12618.htm
Para saber mais, achei legal o artigo que se pode ler acessando o link aqui abaixo.
http://www.conjur.com.br/2013-fev-07/antonio-queiroz-entra-vigor-previdencia-complementar-servidor
Bons estudos!
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Qual o erro da letra E?
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Colega Joao Tavares, o erro da letra é está na parte que fala "como fundação de direito PÚBLICO", quando o certo seria fundação de direito PRIVADO.
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Alguém achou a fundamentação dessa questão.caso sim,por gentileza,diga-me.
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Lei 12.618/2012 - Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas: i) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe); ii) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e iii) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.
Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31.
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O único erro que encontrei na Letra E está em vermelho:
Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito público (erro), integrante da administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas de previdência complementar implica submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo simplificado, em caso de contrato temporário, e publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública, certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador.
De acordo com a lei LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Art. 8º Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta (...)
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Quanto à alternativa "c", quem fiscaliza as Funpresp's (EXE, JUD e LEG) não é o TCU, mas sim a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Quanto às previdencias complementares abertas, cabe à SUSEP a fiscalização.
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A quem interessar possa: essa questão foi cobrada no bloco III, em Direito Administrativo (e não no bloco I, em Direito Previdenciário).
Bons estudos a todos!
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sobre a letra e): nunca vi uma alternativa tão grande
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e)Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito público, integrante da administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas de previdência complementar implica submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo simplificado, em caso de contrato temporário, e publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública, certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador. - Art. 8o Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:
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a)A FUNPRESP-EXE, a FUNPRESP-LEG e a FUNPRESP-JUD devem ser criadas pela União no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação da lei que as instituiu, e iniciar suas atividades em até duzentos e quarenta dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador, configurando o descumprimento injustificado de tais prazos a prática de ato de improbidade administrativa. - Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26. § 1o Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei. § 2o Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4o, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.
b)A competência exercida pelo órgão fiscalizador exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar. - § 1o A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar
c)Competem ao TCU a supervisão e a fiscalização dos planos de benefícios da FUNPRESP-EXE, da FUNPRESP-LEG e da FUNPRESP-JUD. - Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
d)O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar é o estatutário. - Art. 7o O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
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Para os não assinantes... Gabarito: A
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Comentários:
A previdência complementar para os servidores públicos federais estatutários foi instituída pela Lei 12.618/2012. Com base nessa lei, vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA, nos termos dos artigos 26, 31 e 32 da lei:
Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.
§ 1o Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
§ 2o Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4o, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.
Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31.
b) ERRADA. A competência exercida pelo órgão fiscalizador não exime os patrocinadores da sua responsabilidade, nos termos do art. 20, §1º da lei:
Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1o A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2o Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
c) ERRADA. A fiscalização dos planos de benefícios, ou seja, da atividade fim das fundações, ficará a cargo do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar (atualmente, a PREVIC), nos termos do art. 20 acima transcrito. Entretanto, ressalte-se que a fiscalização da PREVIC não afasta a competência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos federais. Assim, por exemplo, o TCU poderá fiscalizar os concursos públicos e as licitações das fundações, atividades relacionadas à área-meio dessas entidades.
d) ERRADA. O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar, criadas sob a forma de fundações públicas de direito privado, é o trabalhista, nos termos do art. 7º da lei:
Art. 7o O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
e) ERRADA. O erro é que a FUNPRESP-EXE, a FUNPRESP-LEG e a FUNPRESP-JUD foram criadas na forma de fundações públicas de direito privado, e não de direito público. O restante da assertiva está correto, nos termos do art. 8º da lei:
Art. 8o Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a ;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das e .
Gabarito: alternativa “a”
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#Respondi errado!!!
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#Respondi errado!!!