LETRA B - ERRADA
Art. 2o:: § 3oOs interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
LETRA C- ERRADA
Art. 6. Fica proibido:
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
LETRA D - ERRADA
Art. 5oÉ permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
OBS: Nesse ponto, cumpre lembrar que o STF declarou constitucional este artigo (ADI 3510))
LETRA E - ERRADA
Art. 2o:: § 2oAs atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente,ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
TODOS OS ARTIGOS CITADOS SÃO DA LEI 11.105/05.
LETRA A) As entidades financiadoras ou patrocinadoras das atividades que envolvam OGM e seus derivados devem exigir a apresentação do certificado de qualidade em biossegurança, sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes da atividade.
VERDADE
Lei 11.105/2005
Art. 2º (...)
§ 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou
patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado
de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos
decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
LETRA B)
FALSA
Art. 2º (...)
§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
LETRA C) É permitido o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição de uso.
FALSA
Art. 6o Fica proibido:
(...)
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de
restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer
processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir
estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação
de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
LETRA D) Para fins de pesquisa e terapia, é proibida a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro.
FALSA
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes
condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na
data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
LETRA E) As atividades relacionadas à pesquisa científica podem ser desenvolvidas por pessoas físicas, desde que estas mantenham vínculo empregatício, ou de qualquer outra natureza, com pessoas jurídicas.
FALSA
Art. 2º (...)
§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e
independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.