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A) Errada . A responsabilidade civil ambiental no direito brasileiro é objetiva na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam à existência do dano e nexo causal com a fonte poluidora ou degradadora".
B) Essa é dada como a questão correta, mas não consegui achar nada que pudesse explaná-la.
C) Errada. O art. 2o do Decreto no 3.179/99, bem como o art. 72 da Lei no 9.605/98, apresenta o seguinte rol de sanções administrativas: a) Advertência; b) Multa simples; c) Multa diária; d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) Destruição ou inutilização do produto; f) Suspensão de venda e fabricação do produto; g) Embargo de Obra ou atividade; h) Demolição de obra; i) Suspensão parcial ou total das atividades; j) Restritiva de direitos; k) Reparação dos danos causados. Ou seja, não se fala em intervenção.
D) Errada O mesmo não faz referência da necessidade de a responsabilidade civil objetiva exigir a ocorrência de um ato ilícito para a mesma incidir e assim, entende-se que independentemente de que tenha ocorrido um ato ilícito a quem causou o dano surgirá a obrigação de reparação.
E) Errada. Conforme mencionado anteriormente, a CF/88, em seu artigo 225, §3º, prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções nas três esferas, quais sejam, penal, administrativa e cível, de forma cumulativa, ou seja, em decorrência da mesma conduta o infrator poderá ser punido nas três esferas.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1608
http://jus.com.br/revista/texto/7329/da-im-possibilidade-de-responsabilizacao-civil-pelo-dano-ambiental-causado-por-empreendimento-operante-em-conformidade-com-a-licenca-ambiental-obtida/2
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Pelos danos ambientais causados pela ação direta de seus agentes, o Estado responde pautado pelas regras da responsabilidade objetiva.
Quanto aos danos decorrentes do exercício de atividade pelo particular, com ele o Estado sempre responde solidariamente: se advierem da falta ou falha na fiscalização, o fundamento é a responsabilidade subjetiva; se estiverem acobertadas pelo licenciamento ambiental, a responsabilidade do Estado será objetiva.
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Complementando, sobre a alternativa "b", considerada correta, ensina Paulo Affonso Leme Machado:
"A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil a reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil."
A licença ambiental só será considerada concedida regularmente caso não represente nenhum ilícito administrativo ou criminal, por isso restará apenas a reparação do dano ambiental.
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E faz o que com a lei dos crimes ambientais e a CF?
Constituição Federal, art. 225, § 3º: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Ou seja, não é porque a licença é regular que o agente vai responder somente(restringe-se) ao ressarcimento do dano.
Alguem comenta?
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"A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu
dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente
regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não
afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude
administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o
prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil"
(MACHADO, 2003, p. 343).
Assente-se ainda que, nestes casos, além da responsabilização de quem
praticou o ato é possível também a responsabilização do poder público
por haver sido co-autor do dano.
Fonte: LOUBET, Luciano Furtado. Delineamento do dano ambiental: o
mito do dano por ato lícito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1095, 1
jul. 2006 . Disponível em: . Acesso em: 4 maio 2013.
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Concordo Abel, fiz o mesmo raciocínio que vc, a responsabilidade nesse caso não pode restringir-se ao ressarcimento do dano!
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A alternativa B também está errada. Não há restrição em apenas ressarcir o dano, mesmo que haja licença ambiental. É necessário apuração na esfera penal dos atos das pessoas físicas vinculadas ao prejuízo ambiental. Isso não significa que serão condenadas. A assertiva limitou a atuação do Estado ao dizer que caberia apenas a reparação do dano por parte, por exemplo, de uma empresa responsável pela construção de uma usina hidrelétrica. Obviamente haverá licença ambiental, estudos e pesquisas. Entretanto, o empreendedor incumbido na realização da construção, licitamente ou ilicitamente, poderia cometer crimes ambientais durante a obra, o que poderia trazer sanções para as pessoas físicas envolvidas, além do dever de reparar da pessoa jurídica.
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"salta aos olhos" que se trata de uma questão insolucionável!!! Pelas barbas do profeta!!!!
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NOSSA!... TERIA QUE CONSULTAR MEUS BÚZIOS, SÓ UM MINUTO...
GABARITO ''B''
Boas festas...
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Comentário à alternativa "B": Se a licença ambiental tiver sido concedida regularmente, a conduta não poderá caracterizar ilícito administrativo. Mas as duas outras esferas de responsabilização ficam em aberto: civil (v.g., danos às propriedades vizinhas) e penal.
Quando a alternativa fala em "restringe-se ao ressarcimento do dano", ela remete ao enunciado, que expressou "danos ao meio ambiente". Esses, todavia, não deverão ser os únicos ressarcidos, mas também os danos civis (e os decorrentes de ilícito penal), mesmo que a licença fosse regular, conforme CC, art. 927, parágrafo único ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem").
Sem alternativa correta, a questão deveria ser anulada.
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Achei isso sobre a B:
"A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil" (MACHADO, 2003, p. 343).
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Surpreendente esse gabarito.
Entendo que é evidente que a mera circunstância de ser regular a licença ambiental não pode afastar, automaticamente, a eventual responsabilidade penal.
Se fosse assim, bastaria ter uma licença regular para o agente fazer o que quisesse, sem que fosse possível o seu enquadramento penal...
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A) Art 14 Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
B) TJ-SC - Apelação Cível : AC 248148 SC 2002.024814-8 AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDER CONFORME A LICENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS TÉCNICAS, COM EFICÁCIA ATESTADA, EUFEMIZANDO A DANOSIDADE IMPOSTA À ICTIOFAUNA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. Poder-se-ia excogitar de responsabilização em casos de execução desconforme a licença ou de danos anormais, nenhures previstos, exsurgindo, nesses casos, a ilicitude no proceder. Não sendo, porém, a hipótese, e adotando a concessionária, em atenção às instâncias ambientais, providências no sentido de eufemizar os danos impostos à ictiofauna local, com eficácia atestada por prova técnica, esmaece a responsabilidade que pescadores ribeirinhos lhe tencionam imputar(...)
Os examinadores se superam. Pior que a questão só esse julgado
D) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 153797 SP 2012/0046803-2 (STJ) 1. Responsabilidade civil por lesão individual causada, supostamente, por contaminação do solo (descarte impróprio de material poluente). Alegada inexistência de conduta ilícita imputável à sociedade petrolífera ré. A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco integral, à luz do disposto no artigo 14 , § 1º , da Lei nº 6.938 /81. Assim, "sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato", revela-se "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar"
E) TJ-SC - Recurso Criminal RCCR 661383 SC 2008.066138-3 (TJ-SC) É cediço que a CF/88 , em seu art. 225 , § 3º , estabeleceu, expressamente, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo de ação penal, cuja matéria constitui objeto da Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 3º , bem como tipificou as condutas e aplicou as respectivas penas. Desse modo, não há falar-se em ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal quando esta é denunciada por delito praticado contra o meio ambiente (Lei n. 9.605 /98).
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A responsabilidade por possíveis danos ao meio ambiente decorrentes de atividade ou empreendimento
ASSERTIVA a) condiciona-se à demonstração do elemento subjetivo pelo agente.
ERRADA.
MOTIVO: A responsabilidade por danos ambientais é OBJETIVA.
ASSERTIVA b) restringe-se ao ressarcimento do dano, caso a licença ambiental tenha sido concedida regularmente.
CORRETA.
MOTIVO: se há licença ambiental, não há ilítico administrativo que, por sua vez, não haverá responsabilidade administrativa. Assim, houve apenas ilícito civil ambiental, apto a ensejar o ressarcimento do dano.
ASSERTIVA c) pode ensejar, na esfera administrativa, a sanção de intervenção na empresa infratora.
ERRADA.
MOTIVO: não conta do rol de sanções administrativas a intervenção na empresa infratora.
ASSERTIVA d) enseja o dever de reparar, caso a conduta consista, no mínimo, em ilicitude administrativa.
ERRADA.
MOTIVO: o ilícito administrativo gera apenas a responsabilidade administrativa, não compreendendo nesta o dever de reparar. Assim, para que surja o dever de reparar, é imprescindível a existência de ilícito civil.
ASSERTIVA e) não abrange a pessoa jurídica na esfera penal.
ERRADA.
MOTIVO: abrange a responsabilidade da pessoa jurídica na esfera penal.
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Tenho certeza de que essa B está errada.
Tem, por exemplo, a responsabilidade penal, mesmo com licença regular.
Abraços.
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a) ERRADA. A responsabilidade por danos ambientais é OBJETIVA.
b) CORRETA. Se há licença ambiental, não há ilícito administrativo que, por sua vez, não haverá responsabilidade administrativa. Assim, houve apenas ilícito civil ambiental, apto a ensejar o ressarcimento do dano. DUVIDA: como licença ambiental tem natureza de autorização administrativa, sua concessão não gera direito adquirido a seu adquirente, conforme Res 237 do Conama: Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Em quaisquer destas hipóteses acima, não apenas a licença será cancelada como a responsabilidade administrativa poderá surgir.
c) ERRADA. Não conta do rol de sanções administrativas a intervenção na empresa infratora.
d) ERRADA. O ilícito administrativo gera apenas a responsabilidade administrativa, não compreendendo, necessariamente, o dever de reparar (ex: agricultor que não requereu a licença específica para sua atividade mas, apesar disto, em nada prejudicou o meio ambiente; há ilícito administrativo mas não há o que reparar civilmente). Assim, para que surja o dever de reparar, é imprescindível a existência de ilícito civil.
e) ERRADA. A pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada na esfera penal.
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a meu ver, a questão é anulável, pois não deixa claro que o licenciado agiu nos limites do licenciamento. O mero licenciamento regular NÃO exime o licenciado por exemplo de sanções penais. Foi copiado um trecho pela metade do livro do PAULO AFFONSO LEME MACHADO e ficou sem sentido.
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Conforme o professor Paulo Affonso Leme Machado, "a licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil" (Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 343).
Portanto, a alternativa B está correta.