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CRFB, Art. 231.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
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Algm poderia me dizer o porque da alternativa D estar errada??
abs
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Instituída pela Lei nº 9.433/1997 como um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a ela.
Para corpos d’água de domínio da União, a competência para conferir a outorga é prerrogativa da ANA, segundo a Lei nº 9.984/2000. Em corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita ao órgão gestor estadual de recursos hídricos.
Para solicitar uma outorga o interessado deverá se registrar no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, imprimir e enviar a Declaração de Uso gerada pelo sistema, preencher os formulários de solicitação de outorga e enviá-los, via Correios.
fonte:http://www2.ana.gov.br/Paginas/institucional/SobreaAna/uorgs/sof/geout.aspx
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Alternativa mal elaborada, o examinador precisa se atentar melhor ao Português. Vejamos:
o aproveitamento dos recursos hídricos — incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas — só pode ser efetivado mediante autorização do Congresso Nacional e após as comunidades afetadas terem sido ouvidas.
A questão basicamente diz que o aproveitamento dos recursos hídricos em geral só pode ser efetivado mediante autorização do CN, sendo que na verdade essa autorização só é necessária quando comunidades indígenas forem afetadas.
O aposto foi usado de forma incorreta, prejudicando o candidato que suspeitou de pegadinha.
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Perdõem a minha falta de conhecimento, mas esta questão não seria sobre Controle?
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Essa questão não cabe para a classificação de responsabilidade civil. Bens públicos, sim
Bons estudos
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Respondendo ao amigo Samuel Couto.
Trata-se a outorga de um instrumento pelo qual o poder público, no intuito de controlar a exploração dos recursos hídricos, concede ao usuário o direito de uso do recurso hídrico mediante a concessão de uma AUTORIZAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. (grifo nosso)
Prescinde de licitação.
Fonte: Coleção sinópses para concursos. Direito Ambiental. Ed. Juspoduvm. PG 161. 2013.
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a.A outorga preventiva de uso de recursos hídricos confere ao requerente, desde a sua autorização, o imediato uso dos recursos hídricos.
falsa, Outorga preventiva
Ato administrativo mediante o qual o INEMA declara a disponibilidade de água para os usos requeridos pelo outorgado. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina apenas a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos usuários o planejamento de seus empreendimentos.
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Resposta correta: B
justificativa do erro da letra A:Lei 9984-00
Art. 6o A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.
§ 1o A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
justificativa do erro da alternativa D: o ato de outorga do uso de águas públicas pode ser autorizado ou concedido. Nesse sentido, sendo autorizado não confere, em hipótese alguma, delegação de poder ao seu titular, dispensando licitação. A concessão se faz ao contrário, pode implicar outorga de poderes públicos, sendo precedida de concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensarem.
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A - Em que pese a existência de texto legal amparando a
assertiva, cabe ponderar que, se é preventiva não permite o imediato uso. De
toda forma, vide texto legal:
Art. 6º da lei 9.948/2000 - A
ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a
finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos,
observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.
§ 1o A outorga preventiva
não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão
passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de
empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2o O prazo de validade da
outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do
planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o
qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art.
B – Art. 231, § 3º da CFRB - O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra
das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
C – Seria surreal licitar sem saber se existe
disponibilidade hídrica a ser explorada.
Art. 7o da lei 9.984/2000 - Para licitar a concessão ou
autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio
da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto
à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
D - A União também
pode explorar, caso quem não será necessária a licitação.
Art. 21 da CFRB Compete à
União:
XII - explorar, diretamente
ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações
de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
E- No âmbito federal, caberá
o Ministério do Meio Ambiente o exercício dessa competência.
Art. 21 da CFRB Compete à
União:
XIX - instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga
de direitos de seu uso; (Regulamento)
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ERRDA - a) a outorga preventiva de uso de recursos hídricos confere ao requerente, desde a sua autorização, o imediato uso dos recursos hídricos.
Art. 6o A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.
§ 1o A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
CORRETA - b) o aproveitamento dos recursos hídricos — incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas — só pode ser efetivado mediante autorização do Congresso Nacional e após as comunidades afetadas terem sido ouvidas.
Cf/88 Art. 231. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
ERRADA - D) a outorga de uso dos recursos hídricos depende de prévia realização de licitação.
Caso a União venha explorar ela pode fazer isso diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
Art. 21 da CFRB Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
ERRADA e) a competência para a edição de normas gerais sobre outorga é do Ministério do Meio Ambiente.
Edição de normas gerais a respeito de outorga cabe a UNIÃO.
Art. 21 da CFRB Compete à União:
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
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O parágrafo 3º do art. 231 da CF não foi fielmente reproduzido na alternativa "b".
Do jeito como foi escrita, a alternativa acabou afirmando que "o aproveitamento dos recursos hídricos ... só pode ser efetivado mediante autorização do Congresso Nacional e após as comunidades afetadas terem sido ouvidas" (como bem observou o colega "Personagem Fictício ").
Essa afirmativa está claramente equivocada, já que certos aproveitamentos de recursos hídricos sequer necessitam de outorga (os insignificantes) e também nem sempre será necessária a autorização do CN. De fato, a alternativa não reproduz o texto constitucional, embora provavelmente tencionasse fazê-lo.
Assim, não poderia ser o gabarito.
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C) ERRADA Art. 7o Lei 9984/00 (ANA) A concessão ou a autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União serão precedidas de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será requerida:
I - pela Agência Nacional de Energia Elétrica, para aproveitamentos de potenciais hidráulicos;
D) ERRADA É a lição de Paulo Affonso Leme Machado: “A Lei 9.433/1997 não previu a necessidade de licitação para a outorga de uso dos recursos hídricos. Esta outorga não configura prestação de serviço público, como ocorrerá quando uma empresa se destinar à distribuição de água em uma cidade.(...)”
Além disso, a fixação legal de que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, somada ao livre acesso a este bem de domínio público, revela que a outorga do uso de tais recursos, ao contrário do que parece entender a doutrina minoritária, não depende de licitação pública prévia.(http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-38-MAIO-2014-LEONARDO-RIBEIRO.pdf)
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Jamais a alternativa B poderia ter sido apontada como correta, pois, da forma como foi redigita, dá a entender que qualquer aproveitamento dos recursos hídricos dependeria de prévia autorização do Congresso Nacional, o que violaria flagrantemente o princípio da separação dos poderes, pois o Executivo teria parcela de suas atribuições esvaziada. Na verdade, a autorização do Congresso só é necessária se o recurso hídrico estiver localizado em terras indigenas.
Da forma como foi redigida, a interpretação é a seguinte: O aproveitamento de recursos hídricos, inclusive aqueles localizados em terras indígenas, depende de autorização do Congresso... Está totalmente equivocada.
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Parem de inventar e ficar achando cabelo em ovo. A letra B retrata exatamente o que dispõe o art. 231, § 3º, da CRFB/88. .