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ID
914458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O objetivo do regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. No âmbito da União,

Alternativas
Comentários
  • CRFB, Art. 231.

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
  • Algm poderia me dizer o porque da alternativa D estar errada??

    abs
  • Instituída pela Lei nº 9.433/1997 como um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a ela.

    Para corpos d’água de domínio da União, a competência para conferir a outorga é prerrogativa da ANA, segundo a Lei nº 9.984/2000. Em corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita ao órgão gestor estadual de recursos hídricos.

    Para solicitar uma outorga o interessado deverá se registrar no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, imprimir e enviar a Declaração de Uso gerada pelo sistema, preencher os formulários de solicitação de outorga e enviá-los, via Correios.

    fonte:
    http://www2.ana.gov.br/Paginas/institucional/SobreaAna/uorgs/sof/geout.aspx

  • Alternativa mal elaborada, o examinador precisa se atentar melhor ao Português. Vejamos:

    o aproveitamento dos recursos hídricosincluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenassó pode ser efetivado mediante autorização do Congresso Nacional e após as comunidades afetadas terem sido ouvidas.

    A questão basicamente diz que o aproveitamento dos recursos hídricos em geral só pode ser efetivado mediante autorização do CN, sendo que na verdade essa autorização só é necessária quando comunidades indígenas forem afetadas.

    O aposto foi usado de forma incorreta, prejudicando o candidato que suspeitou de pegadinha. 
  • Perdõem a minha falta de conhecimento, mas esta questão não seria sobre Controle?
  • Essa questão não cabe para a classificação de responsabilidade civil. Bens públicos, sim

    Bons estudos
  • Respondendo ao amigo Samuel Couto.
    Trata-se a outorga de um instrumento pelo qual o poder público, no intuito de controlar a exploração dos recursos hídricos, concede ao usuário o direito de uso do recurso hídrico mediante a concessão de uma AUTORIZAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. (grifo nosso)
    Prescinde de licitação.

    Fonte: Coleção sinópses para concursos. Direito Ambiental. Ed. Juspoduvm. PG 161. 2013.
  • a.A outorga preventiva de uso de recursos hídricos confere ao requerente, desde a sua autorização, o imediato uso dos recursos hídricos.
    falsa, Outorga preventiva
    Ato administrativo mediante o qual o INEMA declara a disponibilidade de água para os usos requeridos pelo outorgado. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina apenas a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos usuários o planejamento de seus empreendimentos.
  • Resposta correta: B

    justificativa do erro da letra A:Lei 9984-00

    Art. 6o A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.

    § 1o A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

     

    justificativa do erro da alternativa D: o ato de outorga do uso de águas públicas pode ser autorizado ou concedido. Nesse sentido, sendo autorizado não confere, em hipótese alguma, delegação de poder ao seu titular, dispensando licitação. A concessão se faz ao contrário, pode implicar outorga de poderes públicos, sendo precedida de concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensarem. 

  • A - Em que pese a existência de texto legal amparando a assertiva, cabe ponderar que, se é preventiva não permite o imediato uso. De toda forma, vide texto legal:

    Art. 6º da lei 9.948/2000 - A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.

    § 1o A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

    § 2o O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art.

    B – Art. 231, § 3º da CFRB - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    C – Seria surreal licitar sem saber se existe disponibilidade hídrica a ser explorada.

    Art. 7o da lei 9.984/2000 - Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.

    D -  A União também pode explorar, caso quem não será necessária a licitação.

    Art. 21 da CFRB Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    E- No âmbito federal, caberá o Ministério do Meio Ambiente o exercício dessa competência.

    Art. 21 da CFRB Compete à União:

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)

  • ERRDA - a)  a outorga preventiva de uso de recursos hídricos confere ao requerente, desde a sua autorização, o imediato uso dos recursos hídricos.

    Art. 6o A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.

    § 1o A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

     

    CORRETA - b) o aproveitamento dos recursos hídricos — incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas — só pode ser efetivado mediante autorização do Congresso Nacional e após as comunidades afetadas terem sido ouvidas.

    Cf/88 Art. 231. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

     

    ERRADA - D) a outorga de uso dos recursos hídricos depende de prévia realização de licitação.

    Caso a União venha explorar ela pode fazer isso diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    Art. 21 da CFRB Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

     

    ERRADA e)  a competência para a edição de normas gerais sobre outorga é do Ministério do Meio Ambiente.

    Edição de normas gerais a respeito de outorga cabe a UNIÃO.

    Art. 21 da CFRB Compete à União:

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

     

  • O parágrafo 3º do art. 231 da CF não foi fielmente reproduzido na alternativa "b".

     

    Do jeito como foi escrita, a alternativa acabou afirmando que "o aproveitamento dos recursos hídricos ... só pode ser efetivado mediante autorização do Congresso Nacional e após as comunidades afetadas terem sido ouvidas" (como bem observou o colega "Personagem Fictício ").

     

    Essa afirmativa está claramente equivocada, já que certos aproveitamentos de recursos hídricos sequer necessitam de outorga (os insignificantes) e também nem sempre será necessária a autorização do CN.  De fato, a alternativa não reproduz o texto constitucional, embora provavelmente tencionasse fazê-lo.

     

    Assim, não poderia ser o gabarito.

  • C) ERRADA Art. 7o Lei 9984/00 (ANA) A concessão ou a autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União serão precedidas de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.

    § 1o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será requerida:

    I - pela Agência Nacional de Energia Elétrica, para aproveitamentos de potenciais hidráulicos;

     

     

    D) ERRADA É a lição de Paulo Affonso Leme Machado: “A Lei 9.433/1997 não previu a necessidade de licitação para a outorga de uso dos recursos hídricos. Esta outorga não configura prestação de serviço público, como ocorrerá quando uma empresa se destinar à distribuição de água em uma cidade.(...)”

     

    Além disso, a fixação legal de que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, somada ao livre acesso a este bem de domínio público, revela que a outorga do uso de tais recursos, ao contrário do que parece entender a doutrina minoritária, não depende de licitação pública prévia.(http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-38-MAIO-2014-LEONARDO-RIBEIRO.pdf)

  • Jamais a alternativa B poderia ter sido apontada como correta, pois, da forma como foi redigita, dá a entender que qualquer aproveitamento dos recursos hídricos dependeria de prévia autorização do Congresso Nacional, o que violaria flagrantemente o princípio da separação dos poderes, pois o Executivo teria parcela de suas atribuições esvaziada. Na verdade, a autorização do Congresso só é necessária se o recurso hídrico estiver localizado em terras indigenas.

    Da forma como foi redigida, a interpretação é a seguinte: O aproveitamento de recursos hídricos, inclusive aqueles localizados em terras indígenas, depende de autorização do Congresso... Está totalmente equivocada.

  • Parem de inventar e ficar achando cabelo em ovo. A letra B retrata exatamente o que dispõe o art. 231, § 3º, da CRFB/88. .