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RESPOSTA: LETRA A.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
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Legislar sobre desapropriação: privativo da União.
Decretar a desapropriação: Poder Público em geral, em especial o Municipal.
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Para resolver essa questão, bastava saber o que é competencia comum, privativa e concorrente:
Concorrente - União e Estados
Comum - União, Estados, Municípios e DF
Privativa - União
Assim, analisando-se as afirmativas, elas podem ser facilmente descartadas:
b) Trata-se de competência da União em comum com os Estados. - competencia Comum é de U, E, M e DF c) Trata-se de competência privativa dos Estados - Estado não tem competencia privativa d) Trata-se de competência dos Estados em comum com os Municípios - mais uma vez, tinha que ser U, E, M e DF
Só resta a letra A
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A desapropriação é matéria de competência privativa da União, conforme preceitua o art. 22, II, da CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
Gabarito: A
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Compete à União legislar sobre reforma agrária:
Constituição Federal
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Na questão, o Governador, além de invadir a competência da União, estava contrariando o dispositivo constitucional de que deve haver justa e prévia indenização.
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De acordo com o art. 22, II, da CF, Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Ed. (2015)
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Pura decoreba.
Art. 22 da CRFB:
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
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Art. 22, II:
"Compete privativamente à União legislar sobre: Desapropriação".
Método Mneumônico:
Comercial
Agrário
Penal
Aeronáutico
Civil
Espacial
Trabalho
Eleitoral
DE - desapropriação
Processual
Marítimo
= Capacete de PM
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Art. 22/CF - Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
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Art184-Compete privativamente a união desapropriar por interesse social ,para fins de reforma agrária ,o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária ,com cláusula de preservação do valor real ,resgatáveis no prazo de até vinte anos ,a partir do segundo ano de sua emissão ,e cuja utilização será definida em lei.
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Art. 22, inciso II.
Compete privativamente à união legislar :
II - Desapropiação.
Vale ressaltar que a doutrinária majóritaria entende que em relação a divisão das competências, o Brasil adotou o sistema cooperativo. Ou seja, de acordo com Art. 24 da Constituição Federal.
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A) Trata-se de competência privativa da União
GABARITO: No âmbito da competência privativa, compete à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, entre outras competência do art. 22 da CF/88. A Constituição estabelece, no art. 184, que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
B) Trata-se de competência da União em comum com os Estados.
C) Trata-se de competência privativa dos Estados
D) Trata-se de competência dos Estados em comum com os Municípios.
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Desapropriação = ão de União
Fonte: Professor Éden Napoli.
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Desapropriação é matéria do direito Civil. Só quem pode legislar sobre o direito civil é a união. Trata-se de competência privativa.
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Comp. Concorrente para legislar:
Penitenciária
Urbanística
Tributário
Orcamentário
Financeiro
Economico
-UNIÃO = NORMAS GERAIS
Comp. comum - assuntos administrativos e polítcos.
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Art. 22. CF Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
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Sempre que falar sobre legislar a competência será privativa ou concorrente (e não comum ou exclusiva).
Sempre que falar sobre competência exclusiva ou comum, trata-se de competência administrativa.