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ID
914530
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João ingressa com ação individual buscando a repetição de indébito tributário, tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da Lei Federal “X”, que criou o tributo.

Sobre a demanda, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    a) João não possui legitimidade para ingressar com a demanda, questionando a constitucionalidade da Lei Federal “X”, atribuída exclusivamente às pessoas e entidades previstas no art. 103 da Constituição. ERRADA
    Na verdade, João possui, sim, legitimidade para ingressar com a demanda e questionar a constitucionalidade da Lei referida. Isso porque o rol do art. 103 da CF dizem respeito à Ação Direta de Inconstitucionalidade e à Ação Declaratória de Constitucionalidade, e não àquelas controvérsias em que, no caso concreto, a parte usa como defesa a possível inconstitucionalidade de uma lei. Chama-se a isto de "exercício da via incidental".
    O exercício da via incidental dá-se diante de uma controvérsia concreta, submetida à apreciação do Poder Judiciário, em que uma das partes requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse(MA e VP, 2010, p. 755)
    b) Caso a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, e este declarar a inconstitucionalidade da Lei Federal “X” pela maioria absoluta dos seus membros, a decisão terá eficácia contra todos e efeitos vinculantes. ERRADA
    Como dito e grifado acima, a questão levada a juízo por João consiste no exercício da via incidental (já que a alegação de inconstitucionalidade é um incidente, uma alegação, um mero argumento, uma estratégia, um subterfúgio, à intenção principal, que é a repetição do indébito tributário). Nesse caso, o efeito não será vinculante, nem a eficácia será contra todos, e sim INTER PARTES (foi uma das partes que alegou a inconstitucionalidade em seu próprio nome, certo? Isso significa que o assunto só às partes interessa, por isso o efeito inter partes. Se fosse uma ADI, impetrada pelo Ministério Público, que age em nome da sociedade, aí, sim, diria respeito à sociedade como um todo e, por isso, teria efeito contra todos, mas não é o caso. Do mesmo modo, se a questão foi levantada por uma das partes, de forma incidental ao seu problema PARTICULAR, não há razão para pensar que seu efeito seria vinculante, pois se trata de questão que, presume-se, interessa apenas àquele caso concreto. Caso passe a interessar a toda a sociedade, um dos legitimados do art. 103, por exemplo, o Ministério Público, por meio do seu Procurador Geral, irá impetrar uma ADI, e então, interessando a toda a sociedade, teremos o efeito vinculante na decisão).
    Assim, qualquer que tenha sido o órgão prolator, a decisão no controle de constitucionalidade incidental só alcança as partes do processo (eficácia "inter partes"), não dispõe de efeito vinculante e, em regra, produz efeitos retroativos ("ex tunc"). (MA e VP, 2010, p. 787)

  • c) O órgão colegiado, em sede de apelação, não pode declarar a inconstitucionalidade da norma, devendo submeter a questão ao Pleno do Tribunal ou ao órgão especial (quando houver), salvo se já houver prévio pronunciamento deste ou do plenário do STF sobre a sua inconstitucionalidade. CERTA
    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Como o colega acima comentou, essa alternativa traz a cláusula de reserva de plenário, a qual serve para trazer mais segurança jurídica às declarações de inconstitucionalidade proferidas por um Tribunal, contando com a participação de diversos magistrados, em grandes órgãos do Tribunal. Isso porque deve ser votado pela "maioria absoluta de seus membros", isto é, dos membros do plenário ("seus membros", neste caso, refere-se a "membros do pleno"); ou dos membros do respectivo órgão especial. Significa que as Turmas, Câmaras e Seções, que são órgãos fracionários não podem decidir sozinhas a inconstitucionalidade, devendo esperar que os órgãos maiores o façam primeiro. É importante saber essa diferença entre, por um lado, a) pleno e órgão especial (que PODEM declarar a inconstitucionalidade) e, por outro lado, Câmaras e Seções (que são órgãos fracionários e, por isso, NÃO PODEM declarar a inconstitucionalidade). Isso porque em uma questão, o examinador pode confundir os órgãos, deixando implícita sua classificação e cobrando o conteúdo da cláusula de reserva de plenário. Ex.: O órgão especial do Tribunal precisa aguardar até que uma Câmara desse mesmo Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade aventada, em observância à cláusula de reserva de plenário assegurada constitucionalmente. Essa proposição está errada, já que quem tem que aguardar o posicionamento do órgão especial ou do plenário é a Câmara, que é órgão fracionário, e não o oposto.
    Naqueles tribunais em que haja órgão especial, a inconstitucionalidade poderá ser declarada pelo voto da maioria absoluta do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial. Não havendo órgão especial, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser proferida por deliberação do plenário.
    Significa dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis. Nem mesmo pela unanimidade de seus membros, os órgãos fracionários poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público. 
    (MA e VP, 2010, p. 780)

  • d) O juiz de primeiro grau não detém competência para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas somente o Tribunal de segundo grau e desde que haja prévio pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. ERRADA
    Na verdade, o juiz de primeiro grau detém, sim, competência para declarar inconstitucionalidade. Trata-se do instituto do controle difuso, que pode ser exercido por qualquer magistrado.
    "No controle difuso, qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto." (MA e VP, 2010, p. 778)

  • adicionandoa : caso acontecer de orgaos fracionarios julgarem pela inconstitucionalidade de uma lei ou ato nomartivo fedral, estadual ou municipal,les suspendem o julgamento remetendo ao pleno ou orgao especial se houver, para esse sim julgar da inconstitucionalidadde incidental, do qual sera devolvido ao colegiado para firma o posicionamento do Pleno.

    enfim o que nao pode e o julgamento de inconstitucionalidade incidental pela primeira vez do colegiado fracionario, obedecendo a reserva de plenario, se ja houve julgamento do stf ou do pleno a respeito da mesma lei, não estao adstritos a reserva de plenario. 
  • A questão trata do controle de constitucionalidade difuso, no qual qualquer cidadão é legitimado a ingressar com demanda em que a causa de pedir seja inconstitucionalidade de uma lei que impede que determinado direito seja concedido.
     Neste controle, qualquer juiz ou tribunal é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei, sendo que, em se tratando de apreciação por tribunal, tem de haver a observância da denominada “cláusula de reserva do plenário”,  prevista no art. 97, da CF, nos seguintes termos: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
     
    No entanto, também considerando os princípios da economia processual e da segurança jurídica, não é necessário observar a regra contida no art. 97 da CF/88 nos casos em que já houver decisão sobre a constitucionalidade ou não pelo pleno ou pelo órgão especial do respectivo tribunal ou pelo STF, evitando a repetição de julgados da mesma natureza.
    Por fim, cf. entendimento jurisprudencial neste sentido: EMENTA: Processo civil. Controle Difuso da Constitucionalidade. Princípio da reserva de plenário. O juiz singular pode deixar de aplicar lei inconstitucional; os órgãos fracionários dos tribunais, não – porque, mesmo no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo seu plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97), observando o procedimento previsto no art. 480 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 481, parágrafo único). Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 89.297/MG:)
    Gabarito: C
  • Só corrigindo a colega acima, se a decisão de inconstitucionalidade em controle incidental for proferida pelo STF, terá efeito erga ominis e não inter partes como dito acima; o efeito inter partes somente é gerado quando a inconstitucionalidade é pronunciada por outro tribunal que não o STF.

  •  seguindo a lógica do colega Mauricio Pascoal  :

    " Só corrigindo a colega acima, se a decisão de inconstitucionalidade em controle incidental for proferida pelo STF, terá efeito erga ominis e não inter partes como dito acima; o efeito inter partes somente é gerado quando a inconstitucionalidade é pronunciada por outro tribunal que não o STF. "

    então a questão b), em tese, estaria correta, apesar de alcançar o STF em sede de recurso extraordinário !

     b) Caso  a questão  seja  levada  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sede  de  recurso  extraordinário,  e  este  declarar  a  inconstitucionalidade  da  Lei  Federal  “X”  pela  maioria  absoluta dos seus membros, a decisão terá eficácia contra  todos e efeitos vinculantes.

  • O erro da alternativa B está na palavra vinculante.

    A decisão, conforme o artigo 52, inciso X da Constituição, não terá efeito vinculante, mas apenas efeito erga omnes.

    O efeito erga omnes atinge os particulares, sendo que o efeito vinculante obriga todos os órgãos e agentes públicos. Uma decisão do STF que declara uma norma inconstitucional e com efeito erga omnes não impede que outro Estado redija uma lei de conteúdo semelhante. Porém, quando o efeito é vinculante, isso é impedido.

    Como disse o Ministro Gilmar Mendes, são institutos afins, porém distintos.

    Peguei daqui, ó: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/efeito_vinculante.htm

    Ele explica melhor que eu ;)

  • Com relação a alternativa correta, gostaria de fazer um adendo. Não se trata de exceção a regra do art. 97 C/c com a sum. 10 do STF, a MANIFESTAÇÃO do órgão colegiado sobre a inconstitucionalidade da norma, que fique claro que ele não julgará a matéria para declara-lá inconstitucional, pois isso é competência do Pleno do Tribunal ou Órgão Especial (quando houver), conquanto, apenas ratificará conforme decisão já tomada pelo Pleno ou Órgão Especial, a fim de, dar a devida celeridade ao processo e desafogar o judiciário. Ora incoerente levar a matéria a apreciação do Órgão competente, quando este já se manifestou sobre, então, aplica-se a sua decisão.

  • b) Caso a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, e este declarar a inconstitucionalidade da Lei Federal “X” pela maioria absoluta dos seus membros, a decisão terá eficácia contra todos e efeitos vinculantes.

    Controle Difuso = Incidental. 
    Eficácia -> inter partes.


  • SÚMULA VINCULANTE 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Alternativa correta: C


    A letra “A” está equivocada, pois o pedido é de restituição do indébito e não de declaração de inconstitucionalidade;


    – A letra “B” está equivocada. Não obstante a tendência de abstrativização do controle difuso, não há previsão na Constituição nesse sentido;


    A letra “C” está correta. Em que pese a possibilidade do controle difuso de constitucionalidade ser feito pelos Tribunais, a Constituição e o CPC exigem, em regra, a observância da cláusula da reserva de plenário (Vide art. 97 da CRFB/1988 e art. 480 e seguintes do CPC). De acordo com o art. 481, parágrafo único do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998);


    – A letra “D” está equivocada, pois a questão envolve controle difuso, que pode ser feito pelo juiz ou pelo Tribunal, devendo o Tribunal observar a reserva de plenário.

  • Reserva de plenário.

    CF - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • C) Cláusula de reserva de plenário- Súmula vinculante 10.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. LETRA B TAMBÉM ESTÁ CORRETA HOJE.

     

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Informativo comentado Informativo 886-STF (06/12/2017). Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf

  • Gente, permitam-me fazer um comentário a cerca da letra B. Realmente os efeitos são inter partes e ex-tunc no controle concreto/difuso, mas existe a figura das abstrativização do controle concreto/difuso, onde pode-se admitir o efeito erga omnes e vinculante, dada a sua repercussão e importância, portando acredito que a letra B também esteja correta.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA C.  

    .

    Alternativa A: a Alternativa A está errada, pois João possui legitimidade para ingressar com a ação, já que se trata de controle difuso. Apenas na via concentrada é que há exclusividade dos legitimados do artigo 103 da Constituição.

    .

    Alternativa B: a Alternativa B está errada, pois o recurso extraordinário integra o controle difuso, o que significa dizer que as decisões não serão vinculantes e nem serão erga omnes, mas sim inter partes.

    .

    Alternativa C: ESTÁ CORRETA. De acordo com o artigo 97 da Constituição Federal, apenas o plenário ou o órgão especial (quando houver – ver art. 93, XI, da CF/88) dos tribunais pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou afastar a sua aplicação no caso concreto (Súmula Vinculante nº 10). Os órgãos fracionários (Câmaras, Turmas, Seções etc.) não poderão fazê-lo, salvo quando já houver decisão do STF a respeito ou do próprio plenário ou órgão especial do tribunal (art. 481, par. único, do CPC).

    .

    Alternativa D: a Alternativa D está errada, pois no controle difuso qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para apreciar a compatibilidade de ato normativo e afastar a sua incidência no caso concreto, inclusive de ofício, isto é, sem ser provocado pelas partes.

     

  • Letra A errada porque por meio do controle Difuso, qualquer cidadão pode pedir inconstitucionalidade, restando apenas a letra C como possibilidade.

  • A) João não possui legitimidade para ingressar com a demanda, questionando a constitucionalidade da Lei Federal “X”, atribuída exclusivamente às pessoas e entidades previstas no art. 103 da Constituição.

    B) Caso a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, e este declarar a inconstitucionalidade da Lei Federal “X” pela maioria absoluta dos seus membros, a decisão terá eficácia contra todos e efeitos vinculantes.

    C) O órgão colegiado, em sede de apelação, não pode declarar a inconstitucionalidade da norma, devendo submeter a questão ao Pleno do Tribunal ou ao órgão especial (quando houver), salvo se já houver prévio pronunciamento deste ou do plenário do STF sobre a sua inconstitucionalidade.

    GABARITO: A cláusula constitucional de reserva de plenário atribui que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF. (Art. 97 da CF/88)

    D) O juiz de primeiro grau não detém competência para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas somente o Tribunal de segundo grau e desde que haja prévio pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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  • -CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: 

    Art. 97, CF. “Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial PODERÃO os tribunais DECLARAR a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Significa que as Turmas, Câmaras e Seções, que são órgãos fracionários não podem decidir sozinhas a inconstitucionalidade, devendo esperar que os órgãos maiores o façam primeiro. É importante saber essa diferença entre, por um lado, a) pleno e órgão especial (que PODEM declarar a inconstitucionalidade) e, por outro lado, Câmaras e Seções (que são órgãos fracionários e, por isso, NÃO PODEM declarar a inconstitucionalidade)