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ID
914542
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Resolução 96 (I), de 11 de dezembro de 1946, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional.

Nesse passo, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio afirmou que

Alternativas
Comentários
  • Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (1948)


    Artigo 2º

    Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como :

    a) Assassinato de membros do grupo. 
    b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo.

    c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial.

    d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.

  • Artigo 109: Aos juízes federais compete processar e julgar

    V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

  • De acordo com o art. 2 Convenção: “Na presente Convenção, entende-se por genocídio os atos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como: a) Assassinato de membros do grupo; b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.  CORRETA
  • Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (1948)

    Artigo 2º

    Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como :

    a) Assassinato de membros do grupo. 
    b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo.

    c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial.

    d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.

    e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.

  • Questão covarde essa aí...
  • Gabarito: D

  • Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (1948)

    Artigo 2º

    Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como :

    a) Assassinato de membros do grupo. 
    b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo.

    c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial.

    d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.

    e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.

  • quem souber onde tem questoes sobre esse assunto, deixa o link ai

  • UNTS n. 277. Assinada em Paris, em 9.12.1948. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 2, de 11.4.1951. Ratificada pelo Brasil em 4.9.1951. Promulgada pelo Decreto n. 30.822, de 6.5.1952. Publicada no DO de 9.5.1952. Aprovada e aberta à assinatura e ratificação ou adesão pela Resolução n. 260 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1948.

     

    As Partes Contratantes

    Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena.

    Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade.

    Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária.

    Convêm o seguinte:

    Artigo 1º

    As partes - contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir.

    Artigo 2º

    Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como :

    a) Assassinato de membros do grupo.

    b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo.

    c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial.

    d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.

    e) Transferência forçada de menores do grupo para outro.

    Artigo 3º

    Serão punidos os seguintes atos :

    a) O genocídio.

    b) O conluio para cometer o genocídio.

    c) A incitação direta e pública a cometer o genocídio.

    d) A tentativa de genocídio.

    e) A cumplicidade no genocídio.