Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (1948)
Artigo 2º
Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como :
a) Assassinato de membros do grupo.
b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo.
c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial.
d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.
e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.
Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (1948)
Artigo 2º
Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como :
a) Assassinato de membros do grupo.
b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo.
c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial.
d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.
e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.
UNTS n. 277. Assinada em Paris, em 9.12.1948. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 2, de 11.4.1951. Ratificada pelo Brasil em 4.9.1951. Promulgada pelo Decreto n. 30.822, de 6.5.1952. Publicada no DO de 9.5.1952. Aprovada e aberta à assinatura e ratificação ou adesão pela Resolução n. 260 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1948.
As Partes Contratantes
Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena.
Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade.
Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária.
Convêm o seguinte:
Artigo 1º
As partes - contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir.
Artigo 2º
Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como :
a) Assassinato de membros do grupo.
b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo.
c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial.
d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.
e) Transferência forçada de menores do grupo para outro.
Artigo 3º
Serão punidos os seguintes atos :
a) O genocídio.
b) O conluio para cometer o genocídio.
c) A incitação direta e pública a cometer o genocídio.
d) A tentativa de genocídio.
e) A cumplicidade no genocídio.