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ID
914557
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, assinale a afirmativa que contempla duas de suas características.

Alternativas
Comentários
  • O IPI é um imposto ordinário (por ter sido criado na competência ordinária da União e não na competência residual) e é imposto seletivo, assim previsto na CF, pela essencialidade do produto ou do serviço.
  • IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas. Por sinal, no sistema tributário nacional vigente, a seletividade tributária praticamente tornou-se uma regra, ao invés de exceção.
    Bons estudos!
  • Os IMPOSTOS ORDINÁRIOS são aqueles que cada ente utiliza no seu dia a dia, os quais servem como suas ordináriasferramentas arrecadatórias, suas fontes básicas de custeio. Cada ente da Federação tem os seus e é com eles que consegue a receita da qual depende para sobreviver, para bancar seus gastos correntes. Nessa linha, a União recebeu sete impostos ordinários do Constituinte originário, os quais aparecem listados nos sete incisos do art.153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); já os Estados Membros e o Distrito Federal receberam três impostos cada um, os quais constam nos incisos do art.155 (ITD, ICMS e IPVA); por fim, os Municípios receberam outros três impostos, apresentados nos incisos do art.156 (IPTU, ITBI e ISS). Quanto aos impostos sobre circulação, vale lembrar que o IPI e o ICMS são regidos pelos princípios da NÃO CUMULATIVIDADE e da SELETIVIDADE, frisando que a Constituição impõe a seletividade compulsoriamente no IPI e apenas aborda em tom facultativo no ICMS, afirmando que “o IPI SERÁ SELETIVO” e “o ICMS PODERÁ SER SELETIVO”.
    FONTE: http://www.superprofessordaoab.com.br/site/pdf/dicas/53.pdf
     
  • Art 153 da CF - IPI
    Apresenta uma função mista, tanto FISCAL quanto EXTRA FISCAL. 

    FISCAL porque  é um dos tributos de maior arrecadação da União.

    EXTRA FISCAL por ser um regulador do mercado. Exemplo quando o governo quer regular determinado produto no mercado, Veiculos por exemplo ele reduz a zero a aliquota para estimular o consumo.


    Art 153 § 3º- PRINCIPIO DA SELETIVIDADE

    I- Será SELETIVO, em função da essencialidade do produto;

    Esse princípio visa a dar cumprimento ao Princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:

    Quanto MAIS SUPERFLUO o produto, MAIOR A ALÍQUOTA. Ex. Sobre Cigarro, perfumes, carros de Luxo

    Quanto Mais ESSENCIAL o produto, MENOR A ALÍQUOTA. 

    II-Será NÃO-CUMULATIVO, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante COBRADO nas anteriores.






  • Comentários:
    O examinador cobrou nesta questão a classificação feita pela doutrina dos mais diversos impostos existentes em nosso ordenamento jurídico pátrio, que leva em conta diversos elementos, conforme veremos abaixo:
    A alternativa “a” está correta.
    Os impostos ordinários são aqueles distribuídos a cada ente político e que poderão ser utilizados como regular fonte de custeio para a manutenção de suas atividades. Certo é que os entes políticos, considerados a partir de agora como Estado em sentido amplo, possuem diversas obrigações positivas previstas no texto Constitucional. Tais deveres prestacionais, como por exemplo o dever de fornecer segurança pública, educação, saúde para seus jurisdicionados, deverão encontrar uma fonte de custeio. No nosso modelo de Estado Fiscal, não resta outra alternativa que não seja a arrecadação de impostos.
    Assim, para cobrir o custo ordinário que o Estado possui, a Constituição entregou a cada ente político um grupo de impostos que, ao serem instituídos, carrearão divisas aos cofres públicos regularmente. Não há, para a cobrança de tais impostos, nenhum requisito especial, tal como a existência de uma guerra externa. Eles poderão ser instituídos e arrecadados ordinariamente, como fonte principal de custeio para a máquina pública.
    Os impostos ordinários são aqueles discriminados na Constituição: os federais previstos no art. 153, os estaduais e do DF previstos no art. 155 e o dos municípios e do DF previstos no art. 156. Lembrando que o DF possui competência cumulativa para instituir e arrecadas tanto os impostos de competência estadual e municipal. Como a questão indagou sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto no inciso IV do art. 153, sua correta classificação é como imposto ordinário.
    A seletividade é uma técnica empregada pelo legislador ao instituir tributos para buscar que a tributação obedeça ao princípio da capacidade contributiva. Contudo, como veremos adiante, é importante reconhecer que a seletividade não consegue aferir com exatidão a capacidade contributiva do sujeito passiva, servindo apenas como um elemento indicativo. Por este princípio, alguns tipos de bens de maior utilidade social (tais como medicamentos e alimentos) serão tributados com uma alíquota reduzida em relação a outros bens que são considerados supérfluos (como bebidas alcoólicas, cigarros e artigos de luxo). A ideia é que artigos de necessidade básica são utilizados por todos, detentores de capacidade contributiva ou não, merecendo uma tributação minorada, ao passo que artigos de luxo são consumidos por sujeitos passivos de maior poder econômicos, podendo ser objeto, portanto, de uma tributação mais gravosa.
    A Constituição Federal estabelece a observância do princípio da seletividade em dois impostos: o IPI (art. 153, §3º, I) e o ICMS (art. 155, §2º, III). Sublinhe-se que o IPI e o ICMS são regidos pelos princípios da não cumulatividade e, com relação à seletividade, a Constituição diz ser de adoção compulsória somente no IPI, deixando a cargo do legislador sua aplicação no ICMS.
    A alternativa “b” está incorreta.
    Costuma-se classificar os impostos em reais e pessoais. Os impostos pessoais são aqueles que considerem condições pessoais de cada contribuinte na hora na definição da base de cálculo ou da fixação da alíquota. Os impostos reais são aqueles que levam-se em conta apenas a matéria tributável, sem se preocupar com elementos pessoais relativos ao contribuinte.
    A pessoalidade do imposto, ou o seu caráter pessoal, refere-se à aptidão de sua incidência poder relacionar-se à pessoa do sujeito passivo da obrigação tributária, considerando a sua condição econômica levando em conta signos presuntivos de riqueza, ou seja, elementos que possam demonstrar a existência de riqueza tributável. É uma técnica de tributação adotada para aferir a capacidade econômica.
    Impostos reais são aqueles que levam somente em consideração características da matéria tributável, ao passo que os impostos pessoais levam também em consideração peculiaridades do contribuintes. Como exemplo de imposto real, temos o IPTU e também o IPI. Imposto pessoal seria o imposto de renda.
    Como exemplo de imposto pessoal, podemos citar o imposto de renda, pois preocupa-se seja na fixação de suas alíquotas seja na definição da base de cálculo, através da possibilidade de fazer deduções, aferir a real capacidade contributiva de seu sujeito passivo. Como exemplo de imposto real podemos citar o IPTU, que se preocupa apenas com os elementos do imóvel em questão. Como não se preocupa com elementos do sujeito passivo, via de regra, não é um imposto bom para se aferir a capacidade contributiva na relação obrigacional-tributária.
    Assim, um imóvel situado numa área nobre pode ser de propriedade de uma pobre viúva pensionista, que mal consegue mantê-lo, ao passo que um imóvel situado numa área menos nobre pode ser de propriedade de um rico jogador de futebol. Em ambos os casos, para fins de IPTU, somente importação dados referentes aos imóveis e não aos seus respectivos donos.
    O erro da alternativa foi afirmar que o IPI é um imposto direto, quando na verdade ele é um imposto indireto, acertando em classifica-lo como imposto real.
    O tributo direto é aquele que não admite a repercussão do ônus financeiro, obrigando ao sujeito passiva arcar com os custos financeiros da tributação. Como exemplo disso, podemos citar o imposto de renda pessoa física. Por mais que o contribuinte desse imposto deseje, não conseguirá fazer com que outra pessoa arque com custos da tributação. Ele próprio deverá fazê-lo.
    Os tributos indiretos, que são aqueles indicados pelos economistas como sendo os tributos que admitem a repercussão do ônus financeiro, o CTN cria um requisito para que o sujeito passivo possa pedir o que pagou a mais de forma indevida. Repercutir o ônus financeiro é repassar os custos da tributação para aquele que irá consumir seu bem ou serviço. Por exemplo, quando um comerciante vende uma mercadoria no seu estabelecimento, ele, o comerciante, é o contribuinte do ICMS e acabou de praticar o fato gerador deste imposto. Para não arcar com os custos da tributação, é comum que o comerciante inclua no preço de venda daquela mercadoria o valor que ele pagará a título de ICMS, de modo que apesar de possuir a obrigação de recolher o imposto aos cofres estaduais como contribuinte, conseguiu ao menos repassar para o comprador de sua mercadoria o peso da carga tributária. O mesmo se aplica ao IPI.
    A alternativa “c” está incorreta.
    Apesar do acerta em classificar o IPI como imposto indireto, ela erra ao afirmar que se trata de um tributo monofásico. O IPI incide em cada etapa de produção na qual ocorrer os requisitos para a ocorrência de seu fato gerador. Incidirá o IPI numa determinada cadeia produtiva tantas vezes nela houver industrialização a cada etapa produtiva.
    A alternativa “d” está incorreta.
    O IPI é um tributo lançado por homologação, uma vez que cabe ao próprio contribuinte, após a prática do fato gerador, declarar ao Fisco sua ocorrência, juntamente com o cálculo do tributo devido e o seu respectivo pagamento antecipado. Após a antecipação do pagamento feito pelo contribuinte, poderá a autoridade fazendária, dentro do prazo decadencial, homologá-lo ou, caso entenda que existe diferença devida a ser paga, constituir seu crédito através do lançamento direito supletivo.

    Gabarito: A
  • Gabarito: A....Para a galera que só visualiza 10 por dia.
  • O IPI é um imposto ordinário e seletivo (Art. 153, §3, I da CF) Imposto ordinário -> não demanda situação especial para instituição.


    Rafaella Vale

  • O IPI é um imposto ordinário (por ter sido criado na competência ordinária da União e não na competência residual) e é imposto seletivo, assim previsto na CF, pela essencialidade do produto ou do serviço.

  • O IPI DEVE SER SELETIVO EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE. É OBRIGATÓRIA A SELETIVIDADE NO IPI.

  • Ordinário -> Decorre da competência originária da União

    Seletivo -> Incide sobre produtos ou serviços determinados.