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ID
914563
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Concessionária de veículos se insurge contra aumento da alíquota do IPI sobre automóveis nacionais e, antes mesmo da ocorrência do lançamento do tributo em questão, ajuíza ação declaratória e efetua o depósito judicial do montante do valor tributado que considera devido. Após cinco anos e oito meses, ocorre o trânsito em julgado da decisão judicial proferida em favor da Fazenda Pública, a qual entende como devido o IPI integral.
Considerando que a Fazenda Pública não adotou qualquer providência quanto ao lançamento do imposto devido durante o trâmite da ação judicial, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão incompletas, por isso eu acredito a questão foi anulada. Contudo o raciocínio a se fazer é que não ocorreu decadência quanto ao valor depositado e que o depósito deve ser convertido em renda para a Fazenda Públlica. 
    Pode ser que o valor depositado venha a se demonstrar menor do que o efetivamente devido, após a devida apuração. Contudo, quanto a esse possivel valor não deposittado ocorre a decadência se o Fisco não efetua o lançamento preventivo de decadência. In casu, pela questão, o Fisco não realizou qualquer ato de lançamento. Então, o valor deve ser convertido em renda e possivel diferença de imposto não depositada não pode ser cobrada em razão da decadência quanto a essa diferença.

    TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO A DEPÓSITO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I - O acórdão recorrido fundou-se na compreensão de que "uma vez efetivado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, o mesmo passa a ser indisponível, o qual se vincula à sorte da demanda. Se improcedente a ação é convertido em renda da União, e na hipótese de procedência da demanda se libera ao contribuinte". II - Tal compreensão, por sua vez, encontra amparo na firme jurisprudência desta colenda Corte sobre o tema, sendo evidentemente imprópria a discussão acerca de simples regra de decadência, no tocante ao depósito judicial suspensivo, previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Tal depósito equivale ao lançamento por homologação, com cujo valor tácita ou expressamente consente a Fazenda. III - A propósito: Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. (EREsp 898992/PR, Primeira Seção, DJ de 27.08.2007). IV - Agravo regimental improvido.