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ID
914572
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação é um procedimento administrativo que possui duas fases: a primeira, denominada declaratória e a segunda, denominada executória.

Quanto à fase declaratória, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B:

    Com a expedição do decreto, declarando a utilidade pública ou interesse social, manifestado está o interesse público do Poder Público na desapropriação de determinado bem. Com a espedição do decreto, surgem os seguintes efeitos:

    a- ) Permissão para que as autoridades competentes possam penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possivel o recurso de força policial no caso de resistencia do proprietário;

    b- ) Inicio da contagem do prazo para ocorrencia da caducidade do ato;

    c-) Indicação do estado em que se encontra o bem objeto da declaração para efeito de fixar o valor da futura indenização;

    d- ) não há impediemntos para que sejam concedidos licenças parta obras no imóvel ja declarado der utilidade pública ou  de interesse social, mas o valor da obra não sre incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada ( STF Súmula 23)


    Fonte: Direito Administrativo Decomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forence: São Paulo : METODO 2012. Pag 293 e 294.
  • A - ERRADA - Após a fase declaratória, em que é afirmada a intenção de desapropriar o bem, por utilidade pública ou interesse social, o Poder Público passa a agir efetivamente para ultimar a desapropriação, para completar a transferência do bem para o expropriante e assegurar ao expropriado a devida indenização. Essa é a fase executória da desapropriação
    B - CERTA - A fase declaratória é iniciada com a expedição do decreto expropriatório ou a publicação da lei expropriatória. Como regra, a desapropriação instaura-se com a expedição do decreto expropriatório pelo Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito (art. 6º do Decreto-Lei 3.365/41). Entretanto, excepcionalmente, o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação por meio da promulgação de lei específica, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. O decreto expropriatório é ato privativo dos Chefes do Executivo tendo natureza discricionária. A expedição do decreto produz os seguintes efeitos: (...) e) inicia o prazo de caducidade, que será de cinco anos, contados da expedição do decreto, para as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, e de dois anos, também contados da expedição do decreto, na hipóteses de interese social; f) preenchido o requisito legal de comprovada urgência, autoriza a imissão provisória na posse (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41). FONTE: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª ed. Editora Saraiva, pág.574/575.
    C - ERRADA - Implica a geração de efeitos, mas o titular não mantém pleno direito de propriedade e, gera sim, direitos (ex.: permissão para que as autoridades competentes possam penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de desistência do proprietário) ou deveres (ex.: no caso de utilidade pública, o decreto expropriatório tem que ser levado a efeito no prazo de cinco anos, contado da data da expedição do decreto, sob pena de ocorrer a caducidade.) para a Administração.  
    D - ERRADA - Em regra, a posse do expropriante sobre o bem expropriado somente ocorre quando tiver sido ultimado o processo de desapropriação, com a transferência jurídica do bem, após o pagamento da devida indenização. Porém, desde que haja declaração de urgência e depósito prévio, é possível a imissão provisória na posse, isto é, que o expropriante passe a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação de desapropriação (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41). (...) Caso não subsistam os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, pode o Poder Público desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. O expropriado não pode opor-se à desistência, mas terá direito à indenização por todos os prejuízos causados pelo expropriante.
    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Editora Método - pág.899/901.
  • FASE DECLARATÓRIA
    A Declaração de Utilidade Pública (ato em que a Administração manifesta efetivo interesse em adquirir compulsoriamente um bem) poderá recair sobre bens em geral (imóveis, móveis, mobiliários, etc...);
    Poderá ser realizada pelo Executivo ou Legislativo, mediante decreto;
    Efeitos:Submeter o bem à força expropriatória do Estado; fixar o estado do bem (verificar as benfeitorias e condições do bem; penetrar no bem (a fim de fazer verificações, medições, etc...) contudo sem abuso de poder; dar início ao prazo de caducidade;
    NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE : mantendo o proprietário as prerrogativas de usar, gozar e dispor do bem.
    Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 25ª Edição.
  •  DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito
    Art. 7o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

  • Comentários:  de fato há dois momentos bem distintos quando se trata de desapropriação. Num primeiro, a administração define o bem a ser desapropriado, o que desde logo gera alguns direitos e deveres; e apenas num segundo momento a desapropriação é efetivada. Note que apenas com a execução da desapropriação haverá a perda do domínio do bem por parte do particular, que segue sendo o proprietário até que tal aconteça, embora se sujeite, desde logo, a certas obrigações. Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois, como vimos, a propriedade não será adquirida pela simples declaração. Apenas com o pagamento do valor, configurando a execução do processo, haverá transferência da propriedade.
    -        Alternativa B:correta, pois de acordo com com os seguintes dispositivos do Decreto-lei 3365/41, que cuida do tema: "Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Art. 10.A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."
    -        Alternativa C:errada, pois naturalmente surgem, também, deveres e direitos para a Administração, como o “direito de penetrar nos prédios”, já visto, e o dever de não agir com abuso de poder, por exemplo.
    -        Alternativa D: errada, pois a simples declaração não gera o direito à imissão provisória. Para tanto, deve-se atender ao disposto no §1º do art. 15 do Decreto-lei 3365/41, que estabelece requisitos para imissão provisória. Ademais, é claro que a Administração pode desistir da desapropriação, até mesmo em atendimento ao princípio da supremacia do interesse público. 
  • Segundo o livro do Professor Mazza, a fase DECLARATÓRIA da Desapropriação, é iniciada com a expedição do Decreto expropriatório ou a publicação da lei expropriatória pelo presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito ( Art. 6º DL 3365/41). Excepcionalmente, o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação por meio da promulgação de lei específica, cumprindo, neste caso, ao Poder Executivo, praticar os atos necessários á sua efetivação.

    Essa fase também inicia o prazo de caducidade em 5 anos, contados da expedição do Decreto para as desapropriações por necessidade ou utilidade pública; e de 2 anos , também contados da expedição do decreto , na hipótese de interesse social.


    Bons estudos!

  • SÃO EFEITOS DA DECLARAÇÃO:

    A) SUBMETE O BEM À FORÇA EXPROPRIATÓRIA DE ESTADO;

    B) FIXA O ESTADO DOS BENS, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE NÃO POSSA SER VENDIDO OU ALTERADO (O ESTADO DEVERÁ INDENIZAR AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EFETUADAS POSTERIORMENTE; AS BENFEITORIAS ÚTEIS, POR SUA VEZ, SÓ SERÃO INDENIZADAS PELO ESTADO SE ESTE AUTORIZAR SUA REALIZAÇÃO; AS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS NÃO SERÃO INDENIZADAS);

    C) CONFERE AO PODER PÚBLICO O DIREITO DE PENETRAR NO BEM, COM AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE O CASO EXIGIR;

    D) DÁ INÍCIO AO PRAZO DE CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO;

    NA FASE EXECUTÓRIA SÃO TOMADAS PROVIDÊNCIAS CONCRETAS PARA EFETIVAR A MANIFESTAÇÃO DE

    VONTADE ANTERIORMENTE DECLARADAS.