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ID
914575
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Art. 2º, inciso XIII, da Lei n. 9.784/98, a Administração deve buscar a interpretação da norma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa da nova interpretação.

Assinale a alternativa que indica o princípio consagrado por esse dispositivo, em sua parte final.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 2
    o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
  • Diferente da aplicação da lei penal que pode retroagir para benefício do réu, na Administração a interpretação é diferente. O princípio da Segurança Jurídica veda a aplicação retroativa de nova interpretação.
  • Como já foi dito: letra D - Princípio da Segurança Jurídica

    Só um detalhe, essa lei 9784 é de 1999 e não 98 como está no enunciado da questão.
  • Comentários:  a lei 9.784/99, que cuida do processo administrativo em âmbito federal, sintetizou vários conceitos já consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, com vistas à otimização desses processos. Prima-se, sobretudo, pelo respeito aos princípios que foram listados nessa lei, sendo que várias regras ali constantes decorrem de tais princípios.
                De fato, a vedação tratada na questão é muito importante, pois busca impedir que uma interpretação posterior da norma atinja atos anteriores, prejudicando administrados. Não é que a administração esteja proibida de lançar uma interpretação que lhe pareça mais consentânea com a norma – isso é um dever da administração –, mas é necessário garantir a posição daqueles que já tiveram situações definidas antes de ser tomada a nova interpretação. Portanto, é claro que o princípio relacionado só pode ser o da segurança jurídica, a indicar a necessidade de que o particular se veja prejudicado em razão da adoção de uma nova interpretação com alcance retroativo. A resposta, assim, é a letra D
  • Art. 2,l  Lei 9784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito; (LEGALIDADE)

      II - atendimento a fins de interesse geral(FINALIDADE/IMPESSOALIDADE), vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei(INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO);

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades(IMPESSOALIDADE/FINALIDADE);

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé(MORALIDADE);

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição(PUBLICIDADE);

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público(RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE);

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão(MOTIVAÇÃO);

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados(SEGURANÇA JURÍDICA);

      IX - adoção de formas simples(INFORMALISMO), suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados(SEGURANÇA JURÍDICA);

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio(AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO);

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei(PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS);

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados(OFICIALIDADE);

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação(SEGURANÇA JURÍDICA).


  • deveria ser anulada, isto é uma tremenda sacanagem.

  • Uma dica bem simples, observe os incisos do art. 2º da lei 9.784/99.

    no tocante ao princípio sa segurança jurídica. Atente-se para as palavras ( observância, garantia, adequado, respeito, interpretação) são os incisos que trata desse princípio: incs: VIII, IX, XIII.

    Espero ter ajudado, avante.....

  • Erro material, a LEI É DE 1999, E NÃO 1998. DEVERIA TER SIDO ANULADA,

  • Gabarito D

    O princípio da segurança das relações jurídicas, que impede, ao menos como regra geral , a utilização de interpretações retroativas, que implicariam em insegurança jurídica, exatamente ao contrário do que se espera.

    base na Lei 9784/99 artigo 2º, parágrafo único.

  • Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A vedação da aplicação retroativa de nova interpretação diz respeito ao princípio de segurança das relações jurídicas, até porque não haveria segurança jurídica aos administrados se a Administração interpretasse a lei de um modo “X” para um determinado caso concreto, tomando uma determinada decisão na sequência e, um tempo depois, mudasse a interpretação e consequentemente reapreciasse questão já decidida, aplicando a nova forma de interpretar uma dada norma e prejudicando um particular.

  • A)Legalidade.

    Está incorreta, pois, o princípio que impedirá a aplicação retroativa de nova interpretação é o da segurança das relações jurídicas.

     B)Eficiência.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, o princípio que impedirá a aplicação retroativa de nova interpretação é o da segurança das relações jurídicas.

     C)Moralidade.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, o princípio que impedirá a aplicação retroativa de nova interpretação é o da segurança das relações jurídicas.

     D)Segurança das relações jurídicas.

    Está correta, conforme previsão no art. 2º, XIII, da Lei 9.784/1999, pois, dentre os demais princípios a serem obedecidos pela administração pública, previstos no dispositivo citado, é o princípio da segurança das relações jurídicas que impedirá que se utilize interpretações retroativas.

    Essa questão trata do princípio da segurança das relações jurídicas, art. 2º da Lei 9.784/1999.