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ID
914578
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atento à crescente especulação imobiliária, e ciente do sucesso econômico obtido pelas construtoras do País com a construção de imóveis destinados ao público de alta renda, o Estado “X” decide ingressar nesse lucrativo mercado. Assim, edita uma lei autorizando a criação de uma empresa pública e, no mesmo ano, promove a inscrição dos seus atos constitutivos no registro das pessoas jurídicas.

Assinale a alternativa que apresenta a alegação que as construtoras privadas, incomodadas pela concorrência de uma empresa pública, poderiam apresentar.

Alternativas
Comentários
  • C.

    A atuação do Poder Público como Estado-empresário é excepcional, só admissível "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei" (CF, art. 173, caput), e no caso de atividades economicas sujeitas a regime constitucional de monopólio (CF, art. 177).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado: Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo. 20 Ed. pág. 77
  • Autarquias - criadas por lei específica.
    Demais entidades da administração indireta: autorização para criação dada por lei específica.

    Empresas públicas e S/A podem prestar Atividades econômicas em sentido estrito são as atividades comerciais e industriais, bem como a prestação de serviços privados, abertos à livre iniciativa, exercidas com finalidade de lucro, segundo os princípios orientadores da atividade empresarial, por organizações que possam adotar a estrutura própria de empresa. Em caráter excepcional o Estado desempenha essas atividades, atuando como Estado-empresário, o que ocorre quando sua exploração é necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF), e quando sua exploração está sujeita a regime constitucional de monopólio (art. 177, CF).

    A criação pode ocorrer no mesmo ano em que foi editada a lei. Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso) e a criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro.

  • CF-88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Art. 173 CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • Comentários:  vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:de fato, as pessoas jurídicas da administração indireta só podem ser criadas por lei específica, na forma do seguinte dispositivo constitucional: "Art. 37 (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;". Porém, a questão não disse se a lei editada foi ou não específica, razão pela qual não poderíamos afirmar que esse seria um fundamento a ser invocado pelas empresas incomodadas. Resposta errada.
    -        Alternativa B:errada, pois não se distinguem as sociedades de economia mista e empresas públicas pelo tio de objeto social que possam assumir. A grande marca que separa essas duas modalidades de pessoas da administração direta é a composição do capital, pois enquanto as empresas públicas possuem capital integralmente público (e podem assumir qualquer forma admitida em direito), as sociedades de economia mista possuem capital parcialmente privado, sendo o controle do poder público (devendo assumir, necessariamente, a forma de Sociedades Anônimas).
    -        Alternativa C:correta, pois o exercício de atividades econômicas, segundo a CRFB/88, é reservado à iniciativa privada, exceto em duas excepcionais hipóteses cnstitucionalmente previstas, que devem estar caracterizadas para que o Estado possa atuar na atividade econômica: relevante interesse coletivo ou segurança nacional. É isso o que determina o art. 173 da CFRB/88: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
    Alternativa D: errada, pois não há nenhum empecilho nesse sentido. De fato, a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado depende de leis específicas, cabendo ao Chefe do Executivo responsável promover a inscrição no registro competente, não havendo proibição genérica de que tal se dê no mesmo ano de edição da respectiva lei. 
  • Art. 173 CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • gabarito C 

    .

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. De fato, conforme o art. 37, XIX da CF, a criação de pessoas jurídicas estatais depende da edição de uma lei específica. Detalhe é que, no caso de empresas estatais, a lei específica apenas irá autorizar a criação da entidade, e não efetivamente cria-la. A criação em si das empresas estatais, que se materializa pela aquisição de personalidade jurídica, ocorre com a inscrição dos seus atos constitutivos (basicamente, do seu estatuto social) no registro das pessoas jurídicas. Na situação narrada no comando da questão, diz-se que a lei autorizou a criação de “uma” empresa pública; portanto, pode-se afirmar que se tratou de uma lei específica, de modo que não há nulidade nesse aspecto.

    b) ERRADA. Tanto empresas públicas como sociedades de economia mista são criadas para o desenvolvimento de atividades econômicas. Não há regra que determine a criação de uma ou de outra a depender do objeto social que se pretende explorar. A escolha entre SEM ou EP depende da vontade estatal, de modo que também não há nulidade nesse aspecto.

    c) CERTA. O art. 173 da Constituição impõe que “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. No caso, o Estado X criou a empresa pública com o intuito de lucrar por meio da especulação imobiliária, objetivo difícil de ser enquadrado como afeto à segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    d) ERRADA. Não há vedação que impeça a criação de empresa pública no mesmo ano em que foi editada a lei autorizativa.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Ressalta-se ainda:

    Autarquia > Pessoa jurídica de direito publico > criada por lei

    EP e SEM > Pessoas jurídicas de direito PRIVADO > autorizadas por lei.

  • A questão aqui trata da exceção quando o Estado atuar DIRETAMENTE, na condição de estado-empresário, já que em regra, essa posição de empresário cabe ao privado, não é do Estado o papel de executar atividades que, a priori, são destinadas à iniciativa privada, sendo admitida somente nos seguintes casos:

    1.  Segurança nacional (a título de exemplo temos a Empresa Brasileira de Material Bélico);
    2.  De interesse coletivo relevante (como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal); e
    3.  De permissão constitucional, ( mais conhecida como a Petrobras, que é monópolio de petróleo no Brasil).

    Para concluir, o Estado tem atuação subsidiária ou complementar, porque a atividade econômica se desenvolve sob a observância dos comandos constitucionais primariamente do Direito Privado e da ordem econômica, por exemplo, os princípios da livre-iniciativa, da propriedade privada e da livre concorrência.

    Fonte. Extraí alguns pontos e resumi, com base em outro site de estudos.

  • GAB> C

     

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

     

    *> Tem Personalidade jurídica de Direito privado.

    *>As empresas públicas, como regra geral, submetem-se, sim, ao dever de licitar

     

    Observação>*A dispensa de licitação, segundo entendimento remansoso, diz respeito às atividades-fim das empresas públicas, isto é, aos bens e serviços produzidos ou prestados por tais entidades, o que não abrange, portanto, as atividades-meio, no que se inclui, como regra, a contratação de terceiros para prestação de serviços.

     

    Lei 13.303/2016, que institui o chamado "Estatuto das Estatais"

    "Art. 3  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios

     

    *Sobre sua criação> Tendo em vista que as empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, conforme, aliás, percebe-se da simples leitura do art. 3º, caput, acima transcrito, a técnica de sua criação observa a mesma sistemática de tais pessoas jurídicas, vale dizer, o "nascimento", por assim dizer, pressupõe inscrição dos atos constitutivos no registro público competente. A lei é meramente autorizativa de sua criação, mas não a institui desde logo.

     

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

     

    Bens da empresa pública> São privados, mas, se necessários à prestação de serviços públicos, não podem ser penhorados.**-Empresa publica, sociedade de economia mista, seja bens privados, caso esteja sendo usado prestação de serviço publico> Será considerado bem publico( Sendo> Impenhoavel, imprescr, não pode ser objeto de uso capião ) 

     

    Atividade econômica pelo estado exercício de atividades econômicas, segundo a CRFB/88, é reservado à iniciativa privada, exceto em duas excepcionais hipóteses cnstitucionalmente previstas, que devem estar caracterizadas para que o Estado possa atuar na atividade econômica: relevante interesse coletivo ou segurança nacional. É isso o que determina o art. 173 da CFRB/88: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

     

  • Constituição Federal de 1988. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • C)Os pressupostos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo na exploração daquela atividade econômica não estão presentes.

    Está correta, nos termos do art. 173, caput, da CF.

    CORRETA - Apesar de não haver uma definição de imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo requisitos expressos na Constituição para exploração de atividades econömicas diretamente pelo Estado, resta claro que a construção de imóveis destinados ao público de alta renda não se enquadra nesse requisito.

    Vamos a um resumo sobre a atuação direta do Estado na economia?

    Em primeiro lugar, é importante esclarecer, que a atuação empresarial do Estado é excepcional, pois vigora, na ordem econômica, o princípio da livre-iniciativa (art. 170 da Constituição).

    Isto quer dizer que a atividade econômica é típica dos particulares, cabendo ao Estado, em princípio, estabelecer o disciplinamento dessa atividade.

    Excepcionalmente, o art. 173 da Constituição admite a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, desde que cumpridos dois requisitos:

    (i) a intervenção deve ser necessária “aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”; e

    (ii) a formalização da intervenção deverá (conforme a Lei 13.303/2016) ser feita por meio da criação de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias.

    Registre-se, contudo, que o art. 27 da Lei 13.303/2016, ao definir a função social das empresas estatais, sem qualquer distinção em relação à atividade desenvolvida (atividade econômica ou serviço público), afirmou a necessidade de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.