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Alternativa C
Lei 11.079/04
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm
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Resposta: c
a) Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
b)As parcerias público privadas (PPP) são uma forma de contratação por meio da qual o Governo transfere a uma empresa privada a atribuição de realizar um projeto de interesse público. Esses projetos se referem à concessão de serviços em geral ou de obras públicas, em que o parceiro privado fica responsável pelos investimentos e pela gestão do negócio, podendo ser remunerado por cobrança de tarifa dos usuários e por contraprestação pública.
d)Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Apenas complementando a colega Andréia...PPP Lei 11.079, de 30.12.2004
Valor: Só admite contratos no valor mínimo de 20 milhões de reais; Art. 2º, §4º, I
Prazo: Tempo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. Art. 2º, §4º, II
Objeto: Por tratar-se de concessão de serviço público, o objeto da PPP será apenas prestação de serviço público, sendo vedado (Art. 4º, III) criação de PPP com objeto de atividade jurisdicional, atividade regulatória, poder de polícia...)
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O AMIGO CLJP AFIRMOU QUE A PPP SÓ PODERÁ SER FIRMADA COM O PROPÓSITO ÚNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO É VERDADE. O QUE É VEDADO POR LEI É A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARA FIM ÚNICO DE OBRAS, SENÃO VEJAMOS:
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Como estava fazendo essa questão e me perdi nos comentários aqui presentes, tive que ver um vídeo no youtube sobre essa questão:
em resumo a resposta está no art. 2 , §4, III da lei 11.079 de 2004.
Ou seja, há vedação de celebração de contrato que tenha objeto único:
- fornecimento de mão de obra;
- fornecimento e instalação de equipamentos; ou,
- a execução de obra pública.
No caso do item que é a letra C, enquadra-se perfeitamente, pois a afirmativa diz 'As parcerias público-privadas não podem ter por objeto, exclusivamente, a execução de obra pública de restauração (...)"
Um abraço aos navegantes.
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Comentários:as regras sobre as parcerias público-privadas – PPPs – estão dispostas na lei 11.079/04. Vejamos, então, os fundamentos, sendo os artigos citados todos da referida lei:
- Alternativa A:errada, pois a PPP é cpontrato, como permite entrever, dentre outros, o art, 2º: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.”
- Alternativa B:errada, pois como se deduz do §3º do art. 2º, o que não pode ocorrer na PPP é a inexistência de contrapartida do parceiro público: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”.
- Alternativa C:correta, pois não pode haver PPP para a realização de mera obra pública, sem a prestação de um serviço público, conforma o inciso III do §4º do art. 2º da Lei: “É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (…) III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública”.
- Alternativa D: errada, pois, como já vimos, sempre deverá existir uma contrapartida do poder público, que pode ser um adicional à tarifa paga pelos usuários (concessões patrocinadas) ou do valor integral da concessão (concessões administrativas).
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Comentário extraído de aula doprofessor Matheus Carvalho, no curso do CERS, para a OAB
As
PPPs são espécies de contratos de serviço público. São concessões
especiais de serviço público. Podem ser de duas espécies:
1. Concessão
patrocinada – administração contrata a empresa, que presta o serviços, e será
remunerada pelos usuários. Porém, adicionalmente às tarifas dos usuários, a
empresa recebe um remuneração do poder público, a fim de garantir modicidade,
sem que a empresa tenha prejuízo. O objetivo é garantir modicidade de tarifas.
O máximo que a administração pode pagar é 70% de sua remuneração. Ex. empresa
de transporte coletivo que recebe parte do estado para que as tarifas sejam
baixas.
2.
Concessão administrativa – quem usa o serviço é
a própria administração, direta ou indiretamente; por isso, fica responsável
pelo pagamento de 100% das tarifas. Ex. contrato de presídio – construção e
manutenção de presídio.
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Quézia Melo, a Administração pode pagar mais de 70% de remuneração, desde que tenha autorização legislativa específica, conforme prescreve o § 3º, do artigo 10 da Lei 11.079/2004. Um abraço.
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- a) As parcerias público-privadas têm natureza de convênio, e não de contrato, uma vez que o ente público e o ente particular conjugam esforços na realização de uma atividade de interesse público. (ERRADA)
- Lei 11.079/04, Art. 2º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
- b) As parcerias público-privadas preveem que o ente público executará uma parcela do serviço ou obra, nunca inferior a 50%, e o particular o restante do serviço ou obra. (ERRADA)
Lei 11.079/04, Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
§ 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:
I – entidades fechadas de previdência complementar;
II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.
- c) As parcerias público-privadas não podem ter por objeto, exclusivamente, a execução de obra pública de restauração do Parque de Esportes. (CORRETA)
- Lei 11.079/04, Art. 2º, § 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
- III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
- d) As parcerias público-privadas remuneram o ente particular integralmente com o valor das tarifas cobradas dos usuários do serviço, sendo vedado ao ente público o custeio direto das atividades desenvolvidas pelo particular. (ERRADA)
- Lei 11.079/04, Art. 2º, § 1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Art. 2, § 4o - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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) As parcerias público-privadas não podem ter por objeto, exclusivamente, a execução de obra pública de restauração do Parque de Esportes. (CORRETA)
Lei 11.079/04, Art. 2º, § 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Só lembrando que o art. 6º da lei 13.529/17 deu nova redação aoart.2º,§4º da lei 11.079/2004, alterou o valor de vedação de contrato de PPP, que não podia ser inferior a 20 milhões de reais para o valor de 10 milhões. Assim, a nova redação fixou a impossibilidade de contrato de PPP, cujo o valor seja inferior a 10 milhões.
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Gabarito C
a) A alternativa está errada , porque s parcerias públicas privadas, de acordo com a previsão estabelecida nos artigos 1º e 2º da lei 11.079/2004, têm natureza jurídica de concessão e não convênio.
b) A alternativa está errada, porque a previsão dessa natureza não se encontra ao longo da Lei 11.079/2004.
c) A alternativa está certa, uma vez que coincide com a previsão estabelecida no artigo 2º, §4º, da Lei 11.079/2004.
d) A alternativa está errada, uma vez que nas parcerias público-privada, em especial na modalidade patrocinada, os parceiros privados têm uma dupla fonte de arrecadação, tendo a possibilidade de cobrança dos usuários, além de perceberem uma remuneração, ou seja, uma contraprestação pecuniária paga pelo Poder Público.
Espero ter ajudado!
A questão envolve conhecimento sobre às parcerias público- privado.
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ǁ PARCERIAS PUBLICO- PRIVADAS – PPP ǁ
CONTRATO ADM. DE CONCESSÃO (PATROCINADA ou ADMINISTRATIVA)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS POR EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELA UNIÃO: NÃO PODERÃO EXCEDER A 70% do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o IDH seja inferior à média nacional, essa participação NÃO PODERÁ EXCEDER A 80%.
➔ NÃO PODERÃO EXCEDER A 80% do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por: ● Entidades fechadas de previdência complementar; ● Empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.
➔ Fonte de recursos financeiros: Operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.
CONCESSÃO PATROCINADA: É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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apenas para atualizar o estudo sobre o tema:
após a vigência da lei nº 13.529/2017 - que alterou o valor mínimo para a celebração do contrato de concessão especial (a PPP) - restou vedada a celebração de contrato cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Bons estudos e fiquem com Deus!!!
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Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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OBSERVAÇÃO: A questão prossegue com o gabarito certo, mas houve atualização legislativa! Pegadinha boa para as próximas provas.
Art. 2, § 4º, Lei 11.079. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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A)As parcerias público-privadas têm natureza de convênio, e não de contrato, uma vez que o ente público e o ente particular conjugam esforços na realização de uma atividade de interesse público.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 1º e 2º da Lei 11.079/2004, possuem natureza jurídica de concessão.
B)As parcerias público-privadas preveem que o ente público executará uma parcela do serviço ou obra, nunca inferior a 50%, e o particular o restante do serviço ou obra.
Está incorreta, pois, inexiste esta previsão na Lei 11.079/2004.
C)As parcerias público-privadas não podem ter por objeto, exclusivamente, a execução de obra pública de restauração do Parque de Esportes.
Está correta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 11.079/2004.
D)As parcerias público-privadas remuneram o ente particular integralmente com o valor das tarifas cobradas dos usuários do serviço, sendo vedado ao ente público o custeio direto das atividades desenvolvidas pelo particular.
Está incorreta, pois, tais parceiros privados podem cobrar do usuário, e ainda, receberem remuneração da administração pública, especialmente na modalidade de parceria público-privada patrocinada.
Essa questão trata das parcerias público-privadas, Lei 11.079/2004.