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Art. 31, CF: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
... § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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O controle externo não eh realizado pelo TCU? A questão fala em TCE. Não entendi. Alguem poderia explicar?
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Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 e em obedicência ao Princípio da Simetria, o controle externo do Poder Executivo Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cabendo a este a apreciação das contas do Prefeito do Município X.
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Art. 31, CF: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei:
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Letra A
Mas é um absurdo, pois supostamente o TCU (ou TCE ou TCM, onde houver) é um órgão técnico, de controle, que trabalha em prol da sociedade na defesa do dinheiro público e o parecer, mesmo que aponte irregularidades, pode ser desconsiderado por políticos mal intensionados em superfaturamente de obras públicas ou fraudes em licitações, eventos tão comuns na atualidade. Felizmente existe o Ministério Público para apurar as irregularidades, mesmo que seja derrubado o parecer dos Tribunais de Contas.
Cadeia para os corruptos!
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Charllie, o TCE faz o controle das contas dos prefeitos e governadores, enquanto o TCU atua na esfera federal. Entendeu? Vale ainda salientar que não é mais possível criar tribunal de contas de município, apesar podem funcionar os que já existiam.
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Comentários:quando o tema é controle da administração, é muito importante conhecer as regras sobre os tribunais de contas. Vejamos as alternativas:
- Alternativa A:a análise feita pelo tribunal de contas é sempre técnica. Porém, prevê o nosso sistema constitucional, que quando se trata das contas do Chefe do Executivo, as mesmas podem ser aprovadas, mesmo quando houver um parecer contrário do Tribunal de Contas respectivo, mas por uma maioria qualificada. E é esse o sentido do §2º do art. 31 da CRFB/88, que assim dispõe: “ O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. Esta é, portanto, a alternativa correta. Anote-se, porém, que esta questão seria passível de anulação, pois há um erro técnico nesta alternativa. É que ela falou em parecer do Tribunal de Contas do Estado. Porém, embora atualmente seja vedada a criação de tribunais de contas municipais, podem continuar existindo os que existiam antes da CRFB/88, como ocorre com os municípios de Rio de janeiro e São Paulo. Portanto, o “município X” pode não se submeter a um tribunal de contas estadual, mas sim ao seu próprio tribunal de contas (já que não sabemos que município é esse), o que deixou a alternativa com uma impropriedade técnica, embora as demais alternativas tenham erros bem mais flagrantes.
- Alternativa B:errada, pois a atuação das cortes de contas é o clássico exemplo de controle externo da administração pública.
- Alternativa C:errada, pois como vimos, após a CRFB/88 é inclusive vedada a criação de tribunais de contas municipais.
- Alternativa D: errada, pois tal previsão, como já vimos, está na própria Constituição.
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Ainda existem pessoas que falam que a nossa CF é perfeita. Qual a lógica deste artigo que menciona que um parecer técnico pode ser invalidado por 2/3 da câmara? Lamentável Brasil! Quem foi pela lógica nessa questão, se ferrou!
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Fui pela lógica e acertei. As demais eram mais absurdas que a letra A!
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Patrícia, a letra A me pareceu absurda e ela que é a certa.
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Quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706
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Gabarito A
CF..
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.