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Assertiva correta:D
Disposição expressa no artigo 1.487, do CC, vejamos:
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
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Gabarito: D
a)Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
b)Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
c)Art. 1.481
d)Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
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c) Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
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Item por item:
a) O Código Civil não admite a divisibilidade da hipoteca em casos de loteamento do imóvel hipotecado.
ERRADO. CC, Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. § 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia. § 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer;
b) O ordenamento jurídico admite a instituição de nova hipoteca sobre imóvel hipotecado, desde que seja dada em favor do mesmo credor.
ERRADO. CC, Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira;
c) Segundo o Código Civil, o adquirente de bem hipotecado não pode remir a hipoteca para que seja extinto o gravame pendente sobre o bem sem autorização expressa de todos credores hipotecários.
ERRADO. CC, Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel;
d) A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
CERTO. CC, Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. § 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida. § 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
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O artigo 1487, Caput, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra E):
A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
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O CC
dispõe expressamente que:
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em
garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio
edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma,
se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção
entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor
só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo
importa em diminuição de sua garantia.
§ 2o Salvo
convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais
necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3o O
desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a
que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Quer
dizer, é possível, sim, a divisibilidade da hipoteca em casos de loteamento do
imóvel hipotecado.
A
alternativa “a” está, portanto, incorreta.
De acordo
com o CC:
Art. 1.476. O dono do imóvel
hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em
favor do mesmo ou de outro credor.
Portanto,
é possível instituir outra hipoteca sobre o mesmo imóvel, independentemente de
o credor ser ou não a mesma pessoa.
A
alternativa “b” está incorreta.
Segundo o
CC:
Art. 1.481. Dentro em trinta
dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel
hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo
importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o
credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á
licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço,
assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não
impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo
adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel,
que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente
deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir
os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a
sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de
ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em
conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa
de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Da análise do artigo e seus
parágrafos, nota-se que o credor, apesar de ser notificado a manifestar-se
sobre a remissão do imóvel, caso mantenha-se inerte (parágrafo 2º), não
impugnando o valor proposto pelo adquirente, não poderá obstar a remissão.
Assim, para remir o imóvel, não é necessária autorização expressa dos credores,
basta que eles, uma vez notificados, não se manifestem.
A alternativa “c” está, portanto,
errada.
De acordo com o CC:
Art. 1.487. A hipoteca pode ser
constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que
determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
Portanto,
a alternativa “d” é a correta.
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O CC dispõe expressamente que:
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Quer dizer, é possível, sim, a divisibilidade da hipoteca em casos de loteamento do imóvel hipotecado.
A alternativa “a” está, portanto, incorreta.
De acordo com o CC:
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Portanto, é possível instituir outra hipoteca sobre o mesmo imóvel, independentemente de o credor ser ou não a mesma pessoa.
A alternativa “b” está incorreta.
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Segundo o CC:
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Da análise do artigo e seus parágrafos, nota-se que o credor, apesar de ser notificado a manifestar-se sobre a remissão do imóvel, caso mantenha-se inerte (parágrafo 2º), não impugnando o valor proposto pelo adquirente, não poderá obstar a remissão. Assim, para remir o imóvel, não é necessária autorização expressa dos credores, basta que eles, uma vez notificados, não se manifestem.
A alternativa “c” está, portanto, errada.
De acordo com o CC:
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
Portanto, a alternativa “d” é a correta.