SóProvas


ID
914602
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Henrique e Natália, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, decidiram se divorciar após 10 anos de união conjugal. Do relacionamento nasceram Gabriela e Bruno, hoje, com 8 e 6 anos, respectivamente. Enquanto esteve casada, Natália, apesar de ter curso superior completo, ser pessoa jovem e capaz para o trabalho, não exerceu atividade profissional para se dedicar integralmente aos cuidados da casa e dos filhos.

Considerando a hipótese acima e as regras atinentes à prestação de alimentos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    COMENTÁRIOS: Em caso de divórcio, se um dos ex-cônjuges a necessitar de alimentos – no caso, Natália –, será o outro obrigado a prestá-los, sem embargo do pensionamento devido aos filhos da união dissolvida. E o novo casamento do cônjuge devedor (Henrique) não extingue nem automaticamente minora essa obrigação, resultado este apenas possível em sede de ação de exoneração ou revisional de alimentos. Saliente-se, ademais, que de acordo com o art. 3º, inc. III, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família do devedor (Henrique) não pode ser oposta em execução movida pelo credor de pensão alimentícia – no caso, Gabriela e Bruno. Por outro lado, vem ganhando força na jurisprudência a tese dos alimentos transitórios, sustentando que o ex-cônjuge que tiver formação universitária e aptidão laborativa, mas que por ter se dedicado aos cuidados do lar e dos filhos, se encontra atualmente desempregado, somente receberá alimentos do outro durante um intervalo de tempo razoável para que possa se reintegrar em suas atividades profissionais – o que se aplica perfeitamente à situação de Natália. Afinal, cuida a Lei n. 11.804/2008 dos alimentos gravídicos, destinados ao custeio das despesas de gestação e parto, os quais se convertem automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança gerada por Natália e Henrique após seu nascimento com vida (art. 6º, p. único).
    FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/oab-ix-exame-e-recursos-de-civil/

  • a) Uma vez homologado judicialmente o valor da prestação alimentícia devida por Henrique em favor de seus filhos Gabriela e Bruno, no percentual de um salário mínimo para cada um, ocorrendo a constituição de nova família por parte de Henrique, automaticamente será minorado o valor dos alimentos devido aos filhos do primeiro casamento.

    FALSO. Não é automático.

    Código civil
    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    b) Henrique poderá opor a impenhorabillidade de sua única casa, por ser bem de família, na hipótese de ser acionado judicialmente para pagar débito alimentar atual aos seus filhos Gabriela e Bruno.

    FALSO. Não é oponível neste caso

    Lei 8009/90 (Lei da impenhorabilidade)
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    c) Natália poderá pleitear alimentos transitórios e por prazo razoável, se demonstrar sua dificuldade em ingressar no mercado de trabalho em razão do longo período que permaneceu afastada do desempenho de suas atividades profissionais para se dedicar integralmente aos cuidados do lar.

    CORRETO

    Código civil
    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    d) Caso Natália descubra, após dois meses de separação de fato, que espera um filho de Henrique, serão devidos alimentos gravídicos até o nascimento da criança, pois após este fato a obrigação alimentar somente será exigida em ação judicial própria.

    FALSO

    Lei 11804/08 (Lei dos alimentos gravídicos)
    Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
          
    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
  • A questão é capciosa, mas de fácil resolução se você sabia que, "a guarda ou tutela de fato" poderá, e não deverá, ser dispensada, foi mal elaborada a questão. 

    Att... 

  • É muito bom você extrai  o conteúdo para a prática. Quando me deparei com a questão me recordei rapidamente do caso Alexandre Pato e Sthefanny Brito. Quem não se lembra? Ela ganhou uma pensão de R$ 50 mil mangos meus caros, sem ter filho nem nada. Simplesmente por ter largado sua carreira artística para ir morar com o marido.

  • Alternativa “a”:

    Fixado valor da pensão alimentícia em favor dos filhos Gabriela e Bruno, caso Henrique constitua nova família e tenha filhos, não haverá a diminuição automática do valor dos alimentos devido aos filhos do primeiro casamento. Caso Henrique deseje diminuir o valor dos alimentos terá que pleitear a medida judicialmente por intermédio de ação revisional de alimentos.

    Contudo, é importante ressaltar que a redução não será necessariamente determinada. Isso porque será necessário sempre analisar o binômio necessidade X possibilidade. Caso o genitor tenha condições de manter o valor dos alimentos no patamar fixado anteriormente, o nascimento de outro filho por si só não determinará a redução do valor da prestação. É preciso que seja comprovada a redução da capacidade econômica do alimentante.

    Dispõe, a respeito, o CC:

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    A alternativa “a” está, portanto, incorreta.

    Alternativa “b”:

    O artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/90 dispõe que:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)

    III -- pelo credor de pensão alimentícia; (...)

    Assim sendo, o devedor não poderá opor a impenhorabilidade do bem de família à dívida decorrente de pensão alimentícia.

    A alternativa “b” está incorreta.

    Alternativa “c”:

    Segundo a questão, Natália, durante o casamento, não trabalhou, embora tivesse formação acadêmica e condições de exercer sua profissão. Dedicou-se, exclusivamente, aos cuidados com a família. Assim, se comprovar que, após o divórcio não conseguiu, imediatamente, recolocar-se no mercado de trabalho, necessitando de alimentos para sua subsistência, terá, sim, direito a eles.

    O CC dispõe que os cônjuges podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem. Vejamos os artigos relevantes sobre o tema:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    Assim sendo, a alternativa “c” está correta.

    Alternativa “d”:

    De acordo com o Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal.

    O inteiro teor do artigo é:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Assim sendo, considerando que Natália descobriu, após dois meses da separação de fato, estar esperando um filho de Henrique, presumir-se-á que o filho é dele em razão da criança estar prevista para nascer até trezentos dias subsequentes à dissolução da união.

    Nesse caso, havendo presunção de que o filho é de Henrique, poderão ser pleiteados os alimentos gravídicos, nos termos da Lei 11.804/2008.

    Referida lei dispõe:

    Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

      Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

    Assim sendo, caso sejam fixados alimentos gravídicos, não será necessário, após o nascimento da criança, propor nova ação de alimentos, pois haverá automática conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia comum. A situação só se modificará se alguma das partes propor revisão, nos termos do artigo acima transcrito.

    Por essa razão, a alternativa “d” está incorreta.


  • Os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios ou sociais objetivam manter a eficácia do dever de assistência (art. 1.566, III, CC) e de solidariedade (art. 265, CC) ao ex-consorte menos afortunado e, outrossim, restabelecer, por prazo determinado e indeterminado, respectivamente, o desequilíbrio econômico-financeiro gerado com o fim do relacionamento. 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26025/recentes-julgados-em-direito-de-familia-alimentos-transitorios-e-alimentos-compensatorios-ou-sociais#ixzz39FltbxsH

    PS:Não achei legal o comentário da Bia, muitas vezes as pessoas criticam quem posta apenas o gabarito, mas tem colegas que não possuem assinatura no site e precisam do gabarito para saber se acertaram. Nos comentários muitas vezes as pessoas não postam expressamente tal informação.

    Att,

  • Alternativa correta "c" - atualmente a jurisprudência tem entendido que se o ex-cônjuge, ainda que tenha formação universitária e aptidão laboral, mas se tenha distanciado do mercado de trabalho e de suas atividades profissionais para se dedicar a administração do lar e ao cuidado dos filhos, tem direito aos alimentos. Entretanto, não sendo definitiva, mas por prazo certo e determinado, conhecido como alimentos transitórios.

  • Letra C

    Art. 1.694, CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
     

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
     

    Art. 1.695, CC: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
     

    Art. 1.704, CC;  Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
     

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

  • GAB. C

    erro da D: ''somente'' : pq pode também simplesmente converter gravídico em prestação