Alternativa
“a”:
Fixado
valor da pensão alimentícia em favor dos filhos Gabriela e Bruno, caso Henrique
constitua nova família e tenha filhos, não haverá a diminuição automática do
valor dos alimentos devido aos filhos do primeiro casamento. Caso Henrique deseje
diminuir o valor dos alimentos terá que pleitear a medida judicialmente por
intermédio de ação revisional de alimentos.
Contudo,
é importante ressaltar que a redução não será necessariamente determinada. Isso
porque será necessário sempre analisar o binômio necessidade X possibilidade.
Caso o genitor tenha condições de manter o valor dos alimentos no patamar
fixado anteriormente, o nascimento de outro filho por si só não determinará a
redução do valor da prestação. É preciso que seja comprovada a redução da
capacidade econômica do alimentante.
Dispõe, a
respeito, o CC:
Art. 1.699. Se, fixados os
alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A alternativa “a” está, portanto, incorreta.
Alternativa
“b”:
O artigo
3º, inciso III, da Lei 8.009/90 dispõe que:
Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)
III -- pelo credor de pensão
alimentícia; (...)
Assim sendo, o devedor não poderá
opor a impenhorabilidade do bem de família à dívida decorrente de pensão
alimentícia.
A alternativa “b” está incorreta.
Alternativa “c”:
Segundo a questão, Natália, durante o casamento,
não trabalhou, embora tivesse formação acadêmica e condições de exercer sua
profissão. Dedicou-se, exclusivamente, aos cuidados com a família. Assim, se
comprovar que, após o divórcio não conseguiu, imediatamente, recolocar-se no
mercado de trabalho, necessitando de alimentos para sua subsistência, terá,
sim, direito a eles.
O CC dispõe que os cônjuges podem pedir, uns aos
outros, os alimentos de que necessitem. Vejamos os artigos relevantes sobre o
tema:
Art. 1.694. Podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.
§ 1o Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os
alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de
necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
1.704. Se um dos cônjuges separados
judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a
prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge
declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em
condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será
obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Assim sendo, a alternativa “c” está correta.
Alternativa “d”:
De acordo com o Código Civil, presumem-se
concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias
subsequentes à dissolução da sociedade conjugal.
O inteiro teor do artigo é:
Art. 1.597. Presumem-se
concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta
dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias
subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação
artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo,
quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial
homóloga;
V - havidos por inseminação
artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Assim sendo, considerando que
Natália descobriu, após dois meses da separação de fato, estar esperando um
filho de Henrique, presumir-se-á que o filho é dele em razão da criança estar
prevista para nascer até trezentos dias subsequentes à dissolução da união.
Nesse caso, havendo presunção de
que o filho é de Henrique, poderão ser pleiteados os alimentos gravídicos, nos
termos da Lei 11.804/2008.
Referida lei dispõe:
Art. 6o
Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos
gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as
necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos
ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das
partes solicite a sua revisão.
Assim sendo, caso sejam fixados
alimentos gravídicos, não será necessário, após o nascimento da criança, propor
nova ação de alimentos, pois haverá automática conversão dos alimentos
gravídicos em pensão alimentícia comum. A situação só se modificará se alguma
das partes propor revisão, nos termos do artigo acima transcrito.
Por essa razão, a alternativa “d”
está incorreta.
Letra C
Art. 1.694, CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695, CC: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.704, CC; Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.