Os vícios
redibitórios ou ocultos encontram-se previstos no CC nos seguintes artigos:
Art. 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo único. É aplicável a
disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a
coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento
no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia
o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o
não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Art. 444. A responsabilidade do
alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer
por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do
direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se
a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já
estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o
vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á
do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias,
em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão
os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras
disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos
do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente
deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Assim
sendo, temos que:
A
alternativa “a” está incorreta, pois de acordo com o artigo 445, parágrafo 1º,
o prazo para reclamar do vício é de trinta dias no caso de bens móveis e não de
doze meses.
A alternativa “b” está correta, pois se o alienante desconhecia
o vício deverá restituir o valor recebido mais as despesas do contrato,
consoante o artigo 443.
A
alternativa “c” está incorreta porque o prazo previsto no artigo 445 não
correrá se for estabelecida cláusula de garantia pelas partes. Assim, primeiro
correrá o prazo da cláusula de garantia e, depois, terá início o prazo previsto
em lei. Contudo, prevê o artigo 446 acima transcrito que, apesar do prazo de
decadência não correr, deverá o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos
trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
A
alternativa “d”, finalmente, está incorreta porque, se Maurício conhecia o
vício e agiu com dolo na venda do bem, ainda que tenham estabelecido cláusula
que exclui sua responsabilidade, ela não valerá, devendo Maurício responder nos
termos do artigo 443, restituindo ao adquirente o que recebeu mais perdas e
danos.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS OU OCULTOS (Art. 441 a 446, CC)
➜ Art. 443 CC. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Alternativas INCORRETAS:
A - Sílvio terá o prazo de doze meses, após o conhecimento do defeito, para reclamar a Maurício o abatimento do preço pago ou desfazimento do negócio jurídico em virtude do vício oculto (ERRADA) ➜ Incorreta, pois o prazo para reclamar do vício é de 30 dias no caso de bens móveis.
C - Caso Silvio e Maurício estabeleçam no contrato cláusula de garantia pelo prazo de 90 dias, o prazo decadencial legal para reclamação do vício oculto correrá independentemente do prazo da garantia estipulada (ERRADA) ➜ Incorreta, porque primeiro correrá o prazo da cláusula de garantia e, depois, terá início o prazo previsto em lei. Contudo, apesar do prazo de decadência não correr, deverá o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
D - Caso Silvio e Mauricio tenham inserido no contrato de compra e venda cláusula que exclui a responsabilidade de Mauricio pelo vício oculto, persistirá a irresponsabilidade de Maurício mesmo que este tenha agido com dolo positivo (ERRADA) ➜ Incorreta, pois se Maurício conhecia o vício e agiu com dolo na venda, mesmo que estabelecido cláusula que exclui responsabilidade, não valerá, devendo Maurício restituir ao adquirente o que recebeu mais perdas e danos.