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ID
914605
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 12.09.12, Sílvio adquiriu de Maurício, por contrato particular de compra e venda, um automóvel, ano 2011, por R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Vinte dias após a celebração do negócio, Sílvio tomou conhecimento que o veículo apresentava avarias na suspensão dianteira, tornando seu uso impróprio pela ausência de segurança.

Considerando que o vício apontado existia ao tempo da contratação, de acordo com a hipótese acima e as regras de direito civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".
    Inicialmente o caso concreto não é de aplicação do CDC, pois a situação não se enquadra em seus dispositivos. Trata-se, então, do vício redibitório disciplinado pelo Código Civil. Estabelece o art. 441: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Completa o art. 444: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    A letra “a” está errada, pois como o automóvel é um bem móvel, o prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 445, CC.
    A letra “b” está correta, pois estabelece o art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    A letra “c” está errada. Como nesta situação as partes inseriram cláusula de garantia, o prazo legal somente terá fluência após exaurido os 90 dias pactuados. Mas a lei impõe uma ressalva. É o que estabelece o art. 446, CC: Não correrão os prazos do artigo antecedente (decadência legal de 30 dias) na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
    A letra “d” está errada. Inicialmente é interessante consignar que apesar de não prevista em lei, é admissível pela doutrina a inserção no contrato de uma cláusula de reforço, redução ou exclusão da responsabilidade, trazida a este instituto por analogia da evicção. No entanto, no caso concreto não é hipótese de aplicação desta cláusula, mas sim de outro instituto. Observa-se na questão que o alienante agiu com dolo. Portanto, mais do que um simples vício redibitório, houve um vício de consentimento, permitindo-se a anulação do negócio jurídico com base no dolo essencial (arts. 145/150, CC). Consequentemente, não é hipótese de irresponsabilidade de Maurício.
  • Entendo que a letra "a" está errada pois, se tratando de vício oculto (ou seja, aquele que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde), o prazo para Sílvio reclamar o abatimento do preço pago ou o desfazimento do negócio jurídico decairia em 180 dias, à contar da ciência do vício.

    Doze meses seria no caso de defeito oculto em imóvel, contando-se esse prazo, também, da ciência do defeito.
  • (..)Sílvio adquiriu de Maurício, por contrato particular de compra e venda, um automóvel (..)Vinte dias após a celebração do negócio, Sílvio tomou conhecimento que o veículo apresentava avarias na suspensão dianteira, tornando seu uso impróprio pela ausência de segurança.
    De acordo com o CC: 

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Ou seja, quando a prazo de garantia convencionado pelas partes, o prazo legal so começará a fluir findo aquele. No caso, como o vicio foi descoberto em 20 dias, a denuncia deveria ser feita ate o trigesimo dia apos este sob pena de decadencia. 

  • No direito civil, o prazo para reclamação contra vícios redibitórios incidentes em coisas móveis é de 30 dias, a contar da entrega efetiva (CC, art. 445). E desconhecendo o alienante (Maurício) o vício da coisa, deverá restituir o valor recebido mais as despesas do contrato (CC, art. 443). Por outro lado, estabelecendo o contrato cláusula de garantia, os prazos fixados em lei deixam de correr em sua constância, tendo seu curso sobrestado até que ela finalmente se encerre, quando, então, começam a correr (CC, art. 446). Finalmente, entende a doutrina que a cláusula excludente de responsabilidade por vícios redibitórios não aproveita ao alienante (Maurício), quando este, no ato de alienar o bem, tem ciência da existência do vício, omitindo-o, porém, do adquirente (Silvio).
  • Para aprofundar um pouco:

    Diante da ocorrência dos vícios redibitórios, o adquirente pode propor dois tipos de ação (não cumuláveis), há um concurso de ações:

    a) ação redibitória: rejeição da coisa. As perdas e danos estão referidas no artigo 443. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    b) ação estimatória ou ação quanti minoris: abatimento (artigo 442) Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
  • Por que não pode aplicar o CDC?

  • Os vícios redibitórios ou ocultos encontram-se previstos no CC nos seguintes artigos:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Assim sendo, temos que:

    A alternativa “a” está incorreta, pois de acordo com o artigo 445, parágrafo 1º, o prazo para reclamar do vício é de trinta dias no caso de bens móveis e não de doze meses.

    A alternativa “b” está correta, pois se o alienante desconhecia o vício deverá restituir o valor recebido mais as despesas do contrato, consoante o artigo 443.

    A alternativa “c” está incorreta porque o prazo previsto no artigo 445 não correrá se for estabelecida cláusula de garantia pelas partes. Assim, primeiro correrá o prazo da cláusula de garantia e, depois, terá início o prazo previsto em lei. Contudo, prevê o artigo 446 acima transcrito que, apesar do prazo de decadência não correr, deverá o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    A alternativa “d”, finalmente, está incorreta porque, se Maurício conhecia o vício e agiu com dolo na venda do bem, ainda que tenham estabelecido cláusula que exclui sua responsabilidade, ela não valerá, devendo Maurício responder nos termos do artigo 443, restituindo ao adquirente o que recebeu mais perdas e danos.


  • Neste caso não se aplica o CDC por não se tratar de relação de consumo, para que fosse deveria haver habitualidade na venda, ou seja, Maurício deveria ser vendedor de carro, exercer com habitualidade. Contudo a questão fala em contrato particular de compra e venda, aplicando assim o CPC.

  • a cláusula de garantia no direito civil pode estipular prazo menor que o exigido em lei?

  • Por que não pode aplicar o CDC? Porque foi através de contrato particular de compra e venda.

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS OU OCULTOS (Art. 441 a 446, CC)

    Art. 443 CC. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Alternativas INCORRETAS:

    A - Sílvio terá o prazo de doze meses, após o conhecimento do defeito, para reclamar a Maurício o abatimento do preço pago ou desfazimento do negócio jurídico em virtude do vício oculto (ERRADA) ➜ Incorreta, pois o prazo para reclamar do vício é de 30 dias no caso de bens móveis.

    C - Caso Silvio e Maurício estabeleçam no contrato cláusula de garantia pelo prazo de 90 dias, o prazo decadencial legal para reclamação do vício oculto correrá independentemente do prazo da garantia estipulada (ERRADA) ➜ Incorreta, porque primeiro correrá o prazo da cláusula de garantia e, depois, terá início o prazo previsto em lei. Contudo, apesar do prazo de decadência não correr, deverá o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    D - Caso Silvio e Mauricio tenham inserido no contrato de compra e venda cláusula que exclui a responsabilidade de Mauricio pelo vício oculto, persistirá a irresponsabilidade de Maurício mesmo que este tenha agido com dolo positivo (ERRADA) Incorreta, pois se Maurício conhecia o vício e agiu com dolo na venda, mesmo que estabelecido cláusula que exclui responsabilidade, não valerá, devendo Maurício restituir ao adquirente o que recebeu mais perdas e danos.

  • Não se aplica o CDC pq é um contrato particular, agora se fosse uma agência aplicaria o CDC.