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GABARITO - LETRA A!!!
Acerca do pagamento em consignação, reza o art. 338 do CC que, enquanto o credor (Ronaldo) não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor (Tiago) requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas. Por outro lado, exige-se que a consignação recaia sobre o mesmo objeto devido a título de pagamento (CC, art. 336) – no caso, a décima parcela, e não as máquinas de costura. Com relação ao foro competente para a propositura da ação consignatória, dispõe o art. 891 do CPC que ele deve corresponder ao lugar do pagamento; portanto, se as partes ajustaram que o pagamento seria feito no domicílio do credor (Ronaldo), lá deverá ser proposta a consignação. Afinal, permite a jurisprudência que eventual ilegalidade das cláusulas contratuais possa ser discutida no bojo da ação consignatória, em caráter incidente.
FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/oab-ix-exame-e-recursos-de-civil/
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Gabarito: a
a)Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito
b) e c) Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
d)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO.ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE.I – É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais.II – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.III – É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas.IV – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços.V – Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999.Recurso especial provido em parte.(REsp 596.934/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 193)
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a) CORRETA
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
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A questão
trata do pagamento em consignação, previsto no Código Civil nos artigos 334 a
345.
Alternativa
“a”: De acordo com o CC, temos que:
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que
aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento,
pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as
conseqüências de direito.
Portanto, a alternativa “a” está
correta, já que
reflete exatamente o teor do art. 338.
Alternativa
“b”: O CC dispõe que:
Art. 336. Para que a consignação tenha força
de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e
tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Isso quer
dizer que o devedor precisa consignar o pagamento da forma como pactuado no
contrato. No caso da questão, o pagamento deve ser feito em dinheiro, não sendo
possível consignar duas máquinas de costura em lugar do dinheiro. Daí porque a
alternativa “b” está incorreta.
Alternativa
“c”: O mesmo pode ser dito em relação ao disposto na alternativa “b”. Ora, o
lugar do pagamento ficou convencionado em contrato como sendo o domicílio do
credor. Assim, não pode Tiago, devedor, efetuar o depósito em seu domicílio,
visando liberar-se da obrigação. O CC, ademais, dispõe que:
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar
do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da
dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Portanto,
a alternativa “c” está incorreta.
Alternativa
“d”: O STJ entende cabível a cumulação da ação de consignação em pagamento com
a revisional de cláusulas contratuais, de forma que é possível a Tiago
discutir, na mesma demanda, a abusividade ou ilegalidade das cláusulas
contratuais.
Por essa razão a alternativa “d” está incorreta.
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Por Deus... isso dá um livro! Quando chega no meio da questão, a pessoa esquece o que leu no começo. Quando chega no final, parece que tá no meio! kkkkkkkkkkkkkkk
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A)Caso Tiago consigne o valor da décima parcela por meio de depósito judicial, poderá levantá-lo enquanto Ronaldo não informar o aceite ou não o impugnar, desde que pague todas as despesas.
Está correta, nos termos do art. 338 do Código Civil, pois, não havendo o aceite do credor, poderá o devedor levantar o valor consignado, arcando com as despesas, porém, subsistirá a obrigação.
B)Na hipótese de Tiago consignar judicialmente duas máquinas de costura com a finalidade de afastar a incidência dos encargos moratórios e da cláusula penal,
este depósito será apto a liberá-lo da obrigação assumida.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 336 do Código Civil a consignação em pagamento deve ser realizada em relação ao mesmo objeto devido, portanto, no caso em tela, deverá ser efetuada em dinheiro.
C)O depósito consignatório realizado por Tiago em seu domicílio terá o poder liberatório do vínculo obrigacional, isentando-o do pagamento dos juros moratórios e da cláusula penal.
Está incorreta , pois, da leitura do enunciado constata-se que fiou acordado que o pagamento seria efetuado no domicílio do credor.
D)Tiago poderá depositar o valor referente à décima parcela sob o fundamento de injusta recusa, porém não poderá discutir, no âmbito da ação consignatória, a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais.
Está incorreta, pois, o devedor pode discutir a abusividade ou a ilegalidade das cláusulas contratuais na ação consignatória.
Essa questão trata da consignação em pagamento.