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O tema é tratado na Lei das S/A (Lei 6.404/76):
SEÇÃO V
Subsidiária Integral
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
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Letra A – CORRETA – Subsidiária integral: é a forma societária, permitida pela legislação brasileira, mediante a qual a companhia é controlada por um único acionista, que é uma outra sociedade brasileira, que lhe subsidia o capital e a constitui.
Letra B – INCORRETA – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: ocorre quando existe duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem para a realização de uma ou mais operações comerciais, sendo essas operações feitas em nome e sob responsabilidade de um ou alguns sócios comerciantes; é uma espécie de sociedade, constituída mediante contrato particular entre os sócios, não tendo validade perante terceiros; não tem personalidade jurídica própria, nome, capital, estabelecimento, contrato social registrado.
Letra C – INCORRETA – Entende-se por sociedade limitada aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.
Letra D – INCORRETA – Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico.
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SEÇÃO V
Subsidiária Integral
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
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§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
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Letra A – CORRETA – Subsidiária integral: é a forma societária, permitida pela legislação brasileira, mediante a qual a companhia é controlada por um único acionista, que é uma outra sociedade brasileira, que lhe subsidia o capital e a constitui.
Letra B – INCORRETA – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: ocorre quando existe duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem para a realização de uma ou mais operações comerciais, sendo essas operações feitas em nome e sob responsabilidade de um ou alguns sócios comerciantes; é uma espécie de sociedade, constituída mediante contrato particular entre os sócios, não tendo validade perante terceiros; não tem personalidade jurídica própria, nome, capital, estabelecimento, contrato social registrado.
Letra C – INCORRETA – Entende-se por sociedade limitada aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.
Letra D – INCORRETA – Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico.
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Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por ações)
Art. 251.
A sociedade SUBSIDIÁRIA INTEGRAL é a companhia constituída mediante escritura pública e que possui como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA = SUBSIDIÁRA INTEGRAL
ÚNICO SÓCIO ACIONSTA