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SALVO MELHOR JUÍZO, PENSO QUE A RESPOSTA É A SEGUINTE:
Art. 33,§ 4 Codigo Penal. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
c/c
Art.112 LEI DE EXECUÇÃO PENAL. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
CORRETA: ALTERNATIVA "C"
BONS ESTUDOS
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Sobre a letra D
"Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução." LEP
E apenas pra complementar o Art. 112, LEP:
"§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
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Sobre a letra "a" é importante mencionar que a vedação da progressão por saltos tem entendimento sumulado no STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional (Súmula 491).
Sobre a letra "b" é importante conferir que o STF já se manifestou sobre a possibilidade de progressão de regime no caso de condenação por crimes hediondos:
“PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90
INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
(HC 85483, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 30-06-2006 PP-00015 EMENT VOL-02239-01 PP-00156 RJP v. 2, n. 11, 2006, p. 115-119 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 479-487)”
Ainda o STJ tem entendimento sumulado sobre a aplicação do art. 112 da LEP para as condenações anteriores a Lei n. 11.464/2007:
“Súmula 471 STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
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sobre a letra D, vale ressaltar que cabe ao juiz da execuçao decidir sobre a progressao e nao ao juiz setenciante.
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A
alternativa (a) está errada. Do regime fechado o sentenciado deve ir para o
regime semiaberto e, após, para o aberto. Nesse sentido a súmula 491 do STJ: “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
A alternativa (b) está errada.
Os crimes hediondos também se submetem ao sistema progressivo, embora os lapsos
para progressão sejam diferenciados. Nos termos do art. 2º, § 2º, do CPP (alterado pelo Lei 11.464/07), a
progressão de regime nos crimes hediondos ocorre após o cumprimento de 2/5 da
pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente. Quando aos crimes praticados antes da Lei
11.464/07, aplica-se o lapso de 1/6 (súmula 471 do STJ).
A
alternativa (c) está certa. O art. 33, §
4o do CP estabelece que o
condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime
do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
A alternativa (d) está errada O pedido de
progressão é feito ao juiz da execução, e o magistrado, antes de decidir, deve
ouvir o Ministério Público.
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O que acontece se o condenado por crimes contra a administração pública não repara o dano, cumpre sua pena toda no regime inicial? e a exigência de um 1/6 da pena não ofende o princípio da individualidade da pena? E O STF ja se manifestou http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2014/06/stf-derruba-exigencia-de-16-da-pena-para-trabalho-externo-no-semiaberto.html
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"Requisito OBJETIVO adicional no caso de condenados por crime contra a Administração Pública:
No caso de crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:
Isso está previsto no do art. do :
Constitucionalidade do do art. do
A defesa de um dos condenados no “Mensalão” alegou que esse requisito exigido pelo do art. do seria inconstitucional por representar uma espécie de “prisão por dívida”. O STF concordou com o argumento? Esse dispositivo viola a CF/88?
NÃO. O do art. do é CONSTITUCIONAL.
Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo sem previsão expressa, deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.
STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Fonte:
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A) No sistema brasileiro não se admite a progressão por saltos;
B) Em 2007, a Lei 11.464/07 passou a possibilitar a progressão de regime para os crimes hediondos;
C) Item correto;
D) O pedido de progressão é endereçado ao Juiz da Execução, nos termos do art. 66, III, b da LEP.