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ID
914671
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Guilherme praticou, em 18/02/2009, contravenção penal de vias de fato (Art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41), tendo sido condenado à pena de multa. A sentença transitou definitivamente em julgado no dia 15/03/2010, mas Guilherme não pagou a multa. No dia 10/07/2010, Guilherme praticou crime de ato obsceno (Art. 233 do CP).

Com base na situação descrita e na legislação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.63 do Código Penal – “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por CRIME anterior."

    Art. 7° da Lei de Contravenções Penais – “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado no Brasil ou no estrangeiro por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de CONTRAVENÇÃO.”

    Guilherme não pode ser considerado reincidente pq foi condenado por um CONTRAVENÇÃO e, após o transito em julgado da sentença, cometeu CRIME.
  • Embora o gabarito seja a letra A... também considero certa a letra E conforme jurisprudecnia do STJ

    PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA. MULTA. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL. CABIMENTO. O Código Penal é um conjunto integrado de normas que devem ser interpretadas de modo harmônico e sistêmico, à luz das disposições constitucionais. A condenação anterior à pena de multa não é apta, por si só, para autorizar a reincidência, pois constitui dívida de valor que não é suscetível, sob nenhum fundamento, mercê de garantia constitucional (art. 5º, LXVII), de conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O artigo 77, § 1º, do Código Penal não veda a concessão da suspensão condicional da pena na hipótese de reincidência decorrente de anterior imposição de multa. Habeas-corpus concedido, para afastar a reincidência e permitir a suspensão condicional da pena, nas condições estabelecidas pela sentença de 1º grau. - STJ - HABEAS CORPUS: HC22736
  • só corrigindo..também considero certa a letra D e não E, que nem existe =x
  • Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

    - Crime + Crime: Reincidência.

    - Crime + Contravenção: Reincidência.

    - Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

    A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.

    Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência
  • Absurdo essa questão não ter sido anulada, tendo em vista, ter duas assertivas corretas, a) Guilherme não pode ser considerado reincidente por conta de uma omissão legislativa. quer dizer que, A pena de multa não gera reincidência.

    rsrsrrsrsr

  • A alternativa (a) está correta. Pelo art. 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Logo, se o agente praticou contravenção anterior, e depois pratica um crime, não pode ser considerado reincidente pelo Código Penal.

    Vale observar que, se o agente tivesse praticado agora uma contravenção, tendo já condenação transitada em julgado por contravenção ou crime anterior, seria reincidente, de acordo com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais: “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção”.


    A alternativa (b) está errada. Nos termos do art. 51, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Logo, não é possível a conversão da multa em prisão. Se não houver pagamento, deverá ser executada como dívida de valor.


    A alternativa (c) está errada. Vide comentários à assertiva “a”.


    Entendemos que a alternativa (d) está errada, uma vez que o art. 63 não faz qualquer ressalva quanto à pena de multa. Assim, a multa gera reincidência. É o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, RT, 2013. p. 466). Todavia, não se trata de entendimento pacífico, havendo posição em sentido contrário. Nesse sentido: “PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA. MULTA. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL. CABIMENTO. O Código Penal é um conjunto integrado de normas que devem ser interpretadas de modo harmônico e sistêmico, à luz das disposições constitucionais. A condenação anterior à pena de multa não é apta, por si só, para autorizar a reincidência, pois constitui dívida de valor que não é suscetível, sob nenhum fundamento, mercê de garantia constitucional (art. 5º, LXVII), de conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O artigo 77, § 1º, do Código Penal não veda a concessão da suspensão condicional da pena na hipótese de reincidência decorrente de anterior imposição de multa. Habeas-corpus concedido, para afastar a reincidência e permitir a suspensão condicional da pena, nas condições estabelecidas pela sentença de 1º grau” (STJ. HC 22736 SP. Rel. Min. Paulo Medina. 6ª T. j. 19.12.2003).



  • ALTERNATIVA CORRETA "A" - Ao tratar da reincidência no artigo 63 do CP, o legislador foi taxativo em dizer que só se verificará sua ocorrência quando “o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

    Portanto, no caso do problema, considerando que a condenação anterior se deu por contravenção penal e não por crime, não pode o agente ser tido como reincidente.

    http://direitopenalemdia.blogspot.com.br/p/blog-page.html

  • Condenação penal definitiva por CRIME no Brasil ou no estrangeiro + cometimento de novo crime = REINCIDENCIA (art. 63 CP). 

    Condenação penal definitiva por CRIME no Brasil ou no estrangeiro + CONTRAVENÇÃO PENAL = REINCIDENCIA (art. 7 LCP). 

    Condenação penal defivitiva por CRIME NO BRASIL + NOVA CONTRAVENÇÃO = REINCIDENCIA (art. 7 LCP)

    Condenação penal definitiva por CONTRAVENÇÃO praticada no Brasil + CRIME = NÃO GERA REINCIDENCIA, por ausencia de previsão, mas gera maus antecedentes. 

    Condenação penal definitiva por CONTRAVENÇÃO PENAL praticada no estrangeiro + CONTRAVENÇÃO PENAL = não gera reincidencia. (art. LCP). 

     

    Tabela extraida da doutrina de CUNHA, Rogerio Sanches. Código penal para concursos.

  • Lembrem-se: A Pena de MULTA GERA REINCIDÊNCIA, pois sua natureza jurídica é CONDENATÓRIA, a omissão consiste na falta de previsão em relação a contravenção + crime.

  • Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

    - Crime + Crime: Reincidência.

    - Crime + Contravenção: Reincidência.

    - Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

    A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.

    Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência

    ALTERNATIVA CORRETA "A" - Ao tratar da reincidência no artigo 63 do CP, o legislador foi taxativo em dizer que só se verificará sua ocorrência quando “o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

    Portanto, no caso do problema, considerando que a condenação anterior se deu por contravenção penal e não por crime, não pode o agente ser tido como reincidente.

    ;)

  • Eduardo Bringel : A pena de multa gera reincidência SIM.

  • #crime2= reincidência

    ¥crime+ contravenção= reincidência.

    & Contravenção + contravenção= reincidente.

    **Contravenção+crime = não reincidente.

    Reincidência e pena de multa: a pena pecuniária é capaz de gerar reincidência, pois o art. 63 do CP não faz diferença alguma, para esse efeito, do tipo de pena aplicada. Portanto, basta haver condenação, pouco importando se há uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.

  • Código Penal + Lei das Contravenções Penais:

    - Crime + Crime: Reincidência.

    - Crime + Contravenção: Reincidência.

    - Contravenção + Contravenção: Reincidência (Desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.)

    - Contravenção + Crime: Não caracteriza reincidência.

    Importante lembrar : Condenações por crime político ou crime militar próprio não induzem reincidência.

    Letra A- Correta.

  • Complicada essa questão, hein?

    Eu entendi a D como a pena de multa no caso apresentado, e não em abstrato.

  • Crime (No Brasil ou no exterior) + Crime = Reincidência

    Crime (No Brasil ou no exterior) + Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    Contravenção (no Brasil) + Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    Contravenção (no Brasil) + Crime = Não há reincidência, porque é considerada uma falha da lei, mas gera maus antecedentes)

    Contravenção (no exterior) + Crime ou contravenção: Não há reincidência, porque a contravenção no exterior não influi no Brasil.

    Gabarito: LETRA A

  •  A)Guilherme não pode ser considerado reincidente por conta de uma omissão legislativa.

    Está correta, pois, nos termos do art. 63 do CP somente é reincidente quem pratica novo crime, após o trânsito em julgado de sentença condenatória no Brasil ou no estrangeiro, pertinente a crime anterior. O art. 7º da LCP determina que é reincidente quem pratica contravenção penal após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime, no Brasil ou no estrangeiro, ou no Brasil, por contravenção penal. Portanto, não há previsão legal de reincidência de pessoa que comete crime, após ter cometido contravenção penal.

     B)Guilherme deve ter a pena de multa não paga da primeira condenação convertida em pena privativa de liberdade.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 51 do CP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, não cabendo portanto tal conversão descrita nesta alternativa.

     C)Guilherme é reincidente, pois praticou novo crime após condenação transitada em julgado.

    Está incorreta, pois, da leitura do enunciado constata-se que a condenação anterior não trata-se de crime, mas sim, contravenção penal.

     D)A pena de multa não gera reincidência.

    Está incorreta, pois, muito embora exista certa divergência de posicionamentos entre a doutrina e a jurisprudência em relação a este assunto, especialmente em relação ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, por outro lado, inexiste previsão legal no sentido descrito nesta alternativa.