SóProvas


ID
914686
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joel foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. A defesa interpôs recurso de Apelação, que foi recebido e processado, sendo certo que o tribunal, de forma não unânime, manteve a condenação imposta pelo juízo a quo. O advogado do réu verifica que o acórdão viola, de forma direta, dispositivos constitucionais, razão pela qual decide continuar recorrendo da decisão exarada pela Segunda Instância.

De acordo com as informações acima, assinale a alternativa que indica o recurso a ser interposto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D"

    A) Recurso em Sentido Estrito.
    ALTERNATIVA INCORRETA – A questão é incorreta, pois o cabimento do Recurso em Sentido Estrito (RESE), esta condicionado aos incisos do artigo 581 do CPP, e pelo que se observa nos dados fornecidos pelo problema, não houve nenhuma das possibilidades que indicasse o cabimento do RESE.
     
    Sem contar ainda que, o caput do artigo 581 diz que o cabimento do RESE será contra “da decisão, despacho ou sentença”, portanto, interpretando a contrário senso, não se verifica possível o cabimento do recuso para atacar acórdão, como relatado no problema.
     
    B) Recurso Ordinário Constitucional.
    ALTERNATIVA INCORRETA – Previsto na Constituição Federal de 1988 nos artigo 102, inciso II, e 105, inciso II, o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é taxativo e específico para atacar as decisões negatórias de HC em sede de tribunal. Portanto, considerando as informações vistas no problema, não se verifica a possibilidade de interposição do ROC.
     
    OBS – O processamento do referido recurso é regido pela Lei nº 8.038/90.
     
    C) Recurso Extraordinário.
    ALTERNATIVA INCORRETA – Certamente a alternativa que se apresenta como a mais incorreta. Previsto na Constituição Federal de 1988 nos artigo 102, inciso III, o cabimento do Recurso Extraordinário é contra as decisões que desafiarem dispositivos constitucionais
     
    OBS – Assim como a alternativa “B” o processamento do referido recurso é regido pela Lei nº 8.038/90.
     
    D) Embargos Infringentes.
    ALTERNATIVA CORRETA– Considerando a informação discretamente lançada no texto da questão: “de forma não unânime”, indica que o recuso cabível é justamente os embargos infringentes, pois seu cabimento é para atacar as decisões, não unânimes, proferidas no 2º grau de jurisdição, contra os acórdãos proferidos no julgamentos dos recursos de Apelação, RESE e Agravo em Execução.
     
    Previsão legal - Art. 609.Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 
     
    Parágrafo único.Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 
     
    CUIDADO – Esse recurso é exclusivo da defesa, portanto, se a decisão não for unânime, mas favorável à defesa, não poderá a acusação lançar mão dos embargos infringentes.
     
  • GABARITO : LETRA "D"

    A TÍTULO DE COLABORAÇÃO...


    Com certeza são os recursos que as pessoas mais rezam pra cair na segunda fase da OAB. E por que? Porque o advogado não precisa mexer um dedo, um dos desembargadores já faz todo o trabalho por ele...

    Previsto no art. 609, do CPP, os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos).

    Estes Embargos só podem ser interpostos em favor do réu, pois, no processo penal, a pena injusta é muito mais grave para ele (pois um inocente pode estar indo para a prisão), assim, qualquer dúvida deve ser totalmente dirimida antes de se condenar alguém. A dúvida deve resultar em absolvição e não o contrário. (cf. Recursos no Processo Penal, Grinover, Magalhães e Scarance, p. 216)


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz2bzRO7mA1



    P
    ARA QUEM TIVER INTERESSE, SEGUE ARTIGO ATUAL QUE TRATA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS NO CASO DO MENSALÃO PELO STF:


    http://www.conjur.com.br/2013-ago-09/stf-julga-cabimento-embargos-infringentes-mudar-penas-mensalao

  • As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito vêm delineadas no art. 581 do Código de Processo Penal, dispositivo que não contempla a impugnação em face de acórdão não unânime. Vale notar, aliás, que o caput do art. 581 do Código de Processo Penal já deixa a salvo de dúvidas que tal espécie recursal somente pode ser utilizada contra decisões interlocutórias, despachos ou sentenças (de primeiro grau), não sendo albergada a possibilidade interposição do Recurso em Sentido Estrito contra acórdãos, decisões resultantes de julgamentos proferidos por órgãos colegiados. A alternativa (A) está incorreta.


    A alternativa (B) está incorreta, pois o Recurso Ordinário Constitucional tem como objetivo viabilizar a impugnação de decisões denegatórias de habeas corpus exaradas por Tribunais nacionais. O Recurso Ordinário Constitucional previsto no art. 102, II, “a” da Constituição de 1988, cuja competência de julgamento é do Supremo Tribunal Federal, é estatuído com o fim de possibilitar a impugnação da decisão denegatória de habeas corpus proferida em única instância pelos Tribunais Superiores. O art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (ancorado no art. 667 do Código de Processo Penal), estabelece regras complementares a respeito da aludida espécie recursal. O Recurso Ordinário Constitucional assentado no art. 105, II, “a” da Constituição, cuja apreciação é de competência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível nas hipóteses de decisão denegatória de habeas corpus proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A Lei 8.038/93 traz regras complementares a respeito desse tipo recursal.


    A alternativa (C) está incorreta, pois embora o acórdão proposto no enunciado violasse dispositivos constitucionais de forma direta, fato é que “apenas na hipótese de já haver um pronunciamento irrecorrível no âmbito do órgão jurisdicional inferior é que estará presente a razão política que recomenda a intervenção do STF [...]” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal. 6. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009, p. 208). Em se tratando de decisão não unânime, certo é que ainda resta cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único, Código de Processo Penal). Assim, se a defesa de Joel “decidiu seguir recorrendo” da decisão proferida em sede de apelação, tendo esta sido produzida em julgamento por maioria de votos, o caminho recursal reservado seria a interposição de embargos infringentes.


    A alternativa (D) está correta. Conforme fixa o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão”. A questão proposta deixa claro que, embora tenha sido sustentada pela defesa a ocorrência de violação direta à Constituição no bojo do acórdão que decidiu a apelação interposta, tal julgamento fora produzido por maioria de votos. Admitida, portanto, a interposição de embargos infringentes, recurso apenas manejável no interesse da defesa, conforme dicção do art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal.


    Resposta: (D)


  • Sinceramente, gostaria que alguém esclarecesse o motivo de não ser cabível o Recurso Extraordinário, pois como havia menção de que o acórdão viola, de forma direta, dispositivos constitucionais, entendi que seria cabível tal recurso. Qual foi o motivo do meu erro?

    Peço encarecidamente que copie e cole a explicação dada aqui em um recado para mim. 

    Atenciosamente

    Diego


  • Caro Diego,

    de fato caberia Recurso Extraordinário, uma vez que a questão fala em contrariedade a dispositivo constitucional.

    No entanto, o enunciado nos diz que a decisão de condenação foi mantida (ou seja, em desfavor do réu) pelo tribunal DE FORMA NÃO UNÂNIME, cabendo, portanto embargos infringentes.


    porquê a resposta é embargos infringentes?

    porque o entendimento é de que só se pode recorrer aos tribunais superiores depois de ESGOTADAS as demais vias (salvo casos de competência originária, óbvio),

    de modo que, cabendo outro recurso, no caso os embargos, estes devem ser interpostos antes dos recursos aos tribunais superiores.

  • "...de forma não unânime". O "NÃO" mudou o sentido da questão... caso fosse "de forma unânime", caberia Recurso Extraordinário, mas como o entendimento é de que só se pode recorrer aos tribunais superiores depois de esgotadas todas as vias, o "não unânime" caracterizaria hipótese de EMBARGOS INFRINGENTES.

    Pegadinha sinistra! hehehe

  • A alternativa (D) está correta. Conforme fixa o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão”. A questão proposta deixa claro que, embora tenha sido sustentada pela defesa a ocorrência de violação direta à Constituição no bojo do acórdão que decidiu a apelação interposta, tal julgamento fora produzido por maioria de votos. Admitida, portanto, a interposição de embargos infringentes, recurso apenas manejável no interesse da defesa, conforme dicção do art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal.

    Resposta: (D)

  • Venho só a somar o que os colegas acima responderam de forma brilhante, os embargos infrigentes ou de nulidades caríssmos ataca o seu alvo em questões materiais, ou seja, o dispositivo legislativo, que no caso a questão nos mostra que é a "violação do dispositivo constitucional" logo sob o ponto de vista terminologico, o CPP refere-se aos embargos infringentes quando têm por objeto uma questão de direito material e que visa mudar um julgado, ex: converter uma condenação em absolvição. Contudo, não esqueçamos que o mesmo possui em seu bojo a nulidade, onde que a mesma trata de questão processual. 

    Entendimento extraido da doutrina de BADARÓ, Gustavo. Processo Penal edição 2012. 

  • Gente, que questões inteligentes essas da FGV. :)

  • GABARITO: D

     

     

    Apareceu a expressão "decisão não unânime" em apelação, RESE ou agravo em execução, o recurso sempre vai ser EMBARGOS INFRINGENTES

     

  • No caso seria Recurso em Sentido Estrito se a decisão fosse unânime correto ?

     

    Outra coisa, no Processo Civil os Embargos infrigentes foram extintos, dando lugar a uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes. Art. 942, Caput, CPC.

  • GABARITO: D

     

     

    Apareceu a expressão "decisão não unânime" em apelaçãoRESE ou agravo em execução, o recurso sempre vai ser EMBARGOS INFRINGENTES

  • Quaaaase, mas quase que eu marco RE.

    Obrigado cérebro sz

  •  Embargos Infringentes.

    ALTERNATIVA CORRETA– Considerando a informação discretamente lançada no texto da questão: “de forma não unânime”, indica que o recuso cabível é justamente os embargos infringentes, pois seu cabimento é para atacar as decisões, não unânimes, proferidas no 2º grau de jurisdição, contra os acórdãos proferidos no julgamentos dos recursos de Apelação, RESE e Agravo em Execução.

     

     

    Parágrafo único.Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • EMBARGOS INFRINGETES E EMBARGOS DE NULIDADE (Art. 609, §único, CPP)

    - Recurso Exclusivo de defesa

    - Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio.

    ATENÇÃO:

    São 02 recursos DIFERENTES:

    Embargos Infringentes: versam sobre o MÉRITO (jus puniendi)

    Embargos de Nulidade: versam sobre VÍCIO processual (admissibilidade recursal).

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa/DIDIER: “técnica de ampliação do colegiado”. CORRETO. Art. 942, CPC - Não cai no TJ SP Escrevente

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE:

    • decisão de segunda instância (não cabe de competência originária). 

    • decisão desfavorável ao réu; 

    • decisão não unânime. 

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    FONTE: QCONCURSO E ESTRATÉGIA CONCURSO

  • EMBARGOS INFRINGETES E EMBARGOS DE NULIDADE (Art. 609, §único, CPP)

    - Recurso Exclusivo de defesa

    - Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio.

    ATENÇÃO:

    São 02 recursos DIFERENTES:

    Embargos Infringentes: versam sobre o MÉRITO (jus puniendi)

    Embargos de Nulidade: versam sobre VÍCIO processual (admissibilidade recursal).

     

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    recurso de apelação

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    FONTE: QCONCURSO E ESTRATÉGIA CONCURSO

  • errei mais passo bem