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ID
914692
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após sofrer um acidente automobilístico de gravíssimas proporções enquanto viajava a lazer, o empregado Pedro foi aposentado por invalidez pelo INSS. Assinale a alternativa que indica o efeito desse fato no seu contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

        

            § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

            § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

  • SSSSSSSSuspensão > SSSSSSSSem salário

    In casu, o benefício é pago pelo INSS, e não pelo empregador. Hipótese, portanto, de suspensão do contrato de trabalho.
  • Na interrupção o trabalhador não continua trabalhando e mesmo assim recebe pelo mesmo. 
  •  ·        a) O contrato de Pedro será interrompido.
    Incorreta: a interrupção do contrato de trabalho (ou dos efeitos do contrato de trabalho, segundo uma definição doutrinária) pressupõe a inexistência de prestação de serviço, mas a continuidade de pagamento de salários pelo empregador. Um exemplo clássico se dá no caso dos 15 primeiros dias de auxílio-doença, sendo que do 16º dia em diante ou na aposentadoria por invalidez declarada tem-se a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho. Assim, no caso em tela, não se tem a interrupção, mas a suspensão.
     
    ·         b) O contrato de Pedro será suspenso.
    Correta: a aposentadoria por invalidez é uma modalidade de suspensão do contrato de trabalho, em que não se tem nem a prestação do serviço pelo empregado e nem o pagamento de salários pelo empregador, segundo uma clássica definição doutrinária. O artigo 475 da CLT trata exatamente disso:
     Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.”
     
    ·         c) O contrato de Pedro será extinto.
    Incorreta: não há extinção do vínculo, mas simples suspensão, conforme acima esclarecido.
     
     d) O contrato de Pedro continuará em vigor e ele terá todos os direitos trabalhistas assegurados.
            Incorreta: tem-se a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, conforme acima esclarecido.
  • Como complemento aos comentários sobre o tema, vale reproduzir a SÚMULA 440, TST:

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

  • Gabarito Letra B - A súmula do TST,  nº 440, que foi criada em setembro de 2012, sobre a manutenção do plano de saúde para o empregado que é afastado para recebimento de auxílio-doença acidentário ou aposentado por invalidez. Nos termos da súmula, temos: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”. Verifica-se, claramente, que o contrato de trabalho do empregado que é aposentado por invalidez fica suspenso.

  • Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. 

    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965).

    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

  • SUSPENSÃO: em regra

    a) não é devido salário

    b) não conta como tempo de serviço

    Ex.: Eleição em cargos do Executivo e Legislativo; Serviço militar obrigatório.

     

    INTERRUPÇÃO: em regra

    a) é devido salário

    b) conta como tempo de serviço

    Ex.: Férias; Hipóteses do art. 473 da CLT.

  • CLT

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • GABARITO B

    Suspensão (não trabalha, não recebe e não conta tempo para fgts)

    a)    Licença maternidade

    b)   Aposentadoria por invalidez, durante a suspensão é obrigatório a manutenção do plano de saúde. Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

    c)    Suspensão disciplinar que ocorre no máximo 30 dias

    d)   Greve

    e)    Auxilio doença comum, não gera estabilidade e não tem fgts. Motivo que justificou o afastamento não tem nenhuma relação com o trabalho.

    f)    ****Auxilio doença acidentário, acidente que ocorreu no trabalho ou tem relação com o trabalho, tem depósito do fgts, conta tempo de serviço. ****

    g)   ***Serviço Militar obrigatório, tem depósito do fgts, conta tempo de serviço. ****

    Suspensão por mais de 30 dias é situação injusta do contrato ensejando demissão: Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Seria como se o empregador tivesse demitido o empregado. 

  • Gabarito: B

    De acordo com o art. 475 da CLT o empregado que for aposentado por invalidez terá SUSPENSO o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pela previdência social para efetivação do benefício.

  • Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho (NÃO HÁ TRABALHO, HÁ SALÁRIO, CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO):

    ■ descanso semanal e feriados;

    ■ férias;

    ■ faltas justificadas;

    ■ licença-paternidade;

    ■ licença-maternidade;

    ■ afastamento por doença ou acidente (15 primeiros dias);

    ■ período de greve, quando esta não for considerada abusiva pelo Tribunal.

    Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho (NÃO HÁ TRABALHO, NÃO HÁ SALÁRIO, NÃO CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO):

    ■ licença não remunerada;

    ■ afastamento por doença ou acidente (por mais de 15 dias);

    ■ suspensão disciplinar;

    ■ faltas injustificadas;

    ■ período de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (art. 476-A, CLT);

    ■ período de greve, quando esta for considerada abusiva pelo Tribunal;

    ■ aposentadoria por invalidez (art. 475, CLT).

  • Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho (NÃO HÁ TRABALHO, HÁ SALÁRIO, CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO):

    ■ descanso semanal e feriados;

    ■ férias;

    ■ faltas justificadas;

    ■ licença-paternidade;

    ■ licença-maternidade;

    ■ afastamento por doença ou acidente (15 primeiros dias);

    ■ período de greve, quando esta não for considerada abusiva pelo Tribunal.

    Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho (NÃO HÁ TRABALHO, NÃO HÁ SALÁRIO, NÃO CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO):

    ■ licença não remunerada;

    ■ afastamento por doença ou acidente (por mais de 15 dias);

    ■ suspensão disciplinar;

    ■ faltas injustificadas;

    ■ período de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (art. 476-A, CLT);

    ■ período de greve, quando esta for considerada abusiva pelo Tribunal;

    ■ aposentadoria por invalidez (art. 475, CLT).