SóProvas


ID
914695
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria foi contratada pela empresa Bolos S.A. para exercer a função de copeira, cumprindo jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 13:00 h às 17:00 h, sem intervalo alimentar. Decorridos dois anos do início do pacto contratual, foi a empregada dispensada, recebendo as parcelas da ruptura. Contudo, inconformada porque jamais lhe foi permitido usufruir de intervalo para descanso e alimentação, Maria ajuíza reclamação trabalhista postulando o pagamento do período correspondente ao intervalo alimentar não concedido.

Diante da hipótese relatada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Até 4 horas - Sem intervalo.
    De 4 até 6 horas - 15 minutos
    A partir de 6 horas - no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas
  • Lembrem-se daquele seu estágio da faculdade: você trabalhava igual um condenado por 4 horas seguidas, sem direito a qualquer intervalo, para, no final do mês, receber uma mixaria!

  • Lembrando que não pode haver supressão do horário de almoço por acordo ou convenção coletiva. O mínimo é 1 hora de repouso. No entanto, o MTE pode autorizar que seja reduzido o repouso de almoço para menos de 1 hora quando:  houver refeitório E o empregado não realizar horas extras.
    Art 71 § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
    Horário almoço pode estender além das 2 horas por acordo/ convenção coletiva.
    Art 71 - ...mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
  • LETRA C.
    Fundamento legal:
    CLT - Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    Até 4 horas não há obrigatoriedade de intervalo intrajornada. Se SUPERAR 4 horas, faz-se necessária a concessão de 15 minutos de intervalo, se não exceder de 6 horas..
  • GABARITO: LETRA "C"
  •  
     
    ·        a) A ex-empregada faz jus ao pagamento de uma hora extraordinária diária, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, na forma do Art. 71, § 4º, da CLT.
    Incorreta: a jornada da empregada era de 4 horas diárias, não fazendo jus a intervalo, conforme artigo 71, §1? da CLT.
     
    ·       b) A ex-empregada faz jus ao pagamento de apenas 15 minutos diários a título de horas extraordinárias, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, na forma do Art. 71,§ 4º, da CLT.
    Incorreta: a jornada da empregada era de 4 horas diárias, não fazendo jus a intervalo, conforme artigo 71, §1? da CLT.
     
    ·      c) A ex-empregada não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto diante da carga horária cumprida, não lhe era assegurada a fruição de intervalo intrajornada.
    Correta: a empregada exercia a jornada de 4 horas, não fazendo jus, portanto, a intervalo para alimentação, atraindo a aplicação do artigo 71, §1? da CLT. Caso ultrapassasse as 4 horas, passaria a fazer jus ao intervalo de 15 minutos e, na hipótese de laborar de 6 horas a 8 horas, utilizar-se-ia do intervalo de 1 hora
    :
    “Art. 71.  (...) § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
     
    ·        d) A ex-empregada faz jus ao pagamento de indenização correspondente ao valor de uma hora extraordinária diária, haja vista a supressão do intervalo intrajornada.
    Incorreta: a jornada da empregada era de 4 horas diárias, não fazendo jus a intervalo, conforme artigo 71, §1? da CLT.
  • Correta a alternativa  

    A questão deixa claro que o trabalho era desenvolvido em uma jornada de 4h diárias (das 13h às 17h). Os empregados que laboram nessa jornada não fazem jus ao intervalo intrajornada, conforme art. 71, §1º da CLT, assim redigido: 

    “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”. O dispositivo demonstra a inexistência de direito ao intervalo intrajornada, ou seja, para descanso e alimentação". 


  • GABARITO: (C)  è Art.71, § 1° CLT

    * NA LEGISLAÇÃO:

    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cujaduração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalopara repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvoacordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2(duas) horas.

    § 1° Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duraçãoultrapassar 4 (quatro) horas.

    * COMENTÁRIOS/DOUTRINA:

    1. Intervalointerjornada

    Entre uma jornada de trabalho e outra, deve haverum período mínimo de 11 horas destinado ao repouso.

    O período mencionado tem início a partir do fim dajornada de trabalho, seja a jornada normal ou extraordinária.

    O repouso interjornada não se confunde com orepouso semanal, o que leva à soma deum e de outro, quando

    coincidem. Daí a advertência de Eduardo GabrielSaad: “... de consequência, num dado dia da semana, o repouso se prolonga por35 horas, isto é, as onze horas interjornadas somadas às 24 do repouso semanal”.

    ENTENDIMENTOS DOSTRIBUNAIS:...

    Nos termos da Súmula110 do TST: “No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida aorepouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimode 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem serremuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.

    NA CONSTITUIÇÃO:

    Mantido em texto constitucional desde a Carta Magnade 1934, é reiterado pela atual Constituição – art. 7°, XV – “repouso semanal remunerado,preferencialmente aos domingos”.

    * LEISEXTRAVAGANTES:

    A Lei n. 605, de 5-1-1949, veio disciplinar orepouso semanal remunerado, mantendo, praticamente, a mesma redação do art. 67,sob comento. O repouso mencionado será concedido ao empregado,preferencialmente aos domingos, nos limites das exigências técnicas daempresa – e nos feriados civis e religiosos.  Na ocorrência de força maior ou execução deserviços inadiáveis, é permitido o trabalho em domingos e feriados.

     Lei n.11.603, de 5-12-2007: “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividadesdo comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso Ido caput do art. 30 da Constituição Federal. O trabalho em feriados éigualmente permitido, mediante convenção coletiva conforme o disposto noart. 6°-A:

    FONTE: CLT COMENTADA- LEGISLAÇÃO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

    Bons Estudos!

    SMF2015!


  • O artigo 384 da CLT que trata do intervalo intrajornada da mulher não menciona os 15 minutos fornecidos à jornada realizada a mais de 4 horas e menos de 6. Nesse caso se aplica analogicamente o artigo 71, §1º da CLT? Abraços!

  • Até 4 Horas o empregado não tem direito a intervalo intrajornada

    de 4 a 6 horas 15 minutos

    de 6 até de uma 1h e no maximo 2h

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • ADENDO....SÓ ATUALIZANDO!

     

    O inciso III do art. 611-A da CLT, prevê que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

     

    Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.

     

    Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir, por exemplo, o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

     

    A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos, prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.645,80 em 2018).

     

    Fonte: https://trabalhista.blog/2017/10/30/reducao-do-intervalo-intrajornada-e-seu-fracionamento-depois-da-reforma-trabalhista/

  • Até 4 Horas o empregado não tem direito a intervalo intrajornada

    de 4 a 6 horas 15 minutos

    de 6 até de uma 1h e no maximo 2h

  • Jornada de trabalho:

    ABAIXO DE 04 HORAS (OU SEJA, ATÉ 04 HORAS)= SEM DIREITO À INTERVALO INTRAJORNADA

    ACIMA DE 04 ATÉ 06 HORAS = 15 MINUTOS

    ACIMA DE 6 HORAS = 1 HORAS -> PODE SER 02 HORAS (ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO)

  • ATÉ 4 HORAS: NÃO TEM DIREITO A INTERVALO

    DE 4 A 6 HORAS: 15 MINUTINHOS

    DE 6 EM DIANTE: NO MINIMO 1 HORA E NO MAXIMO 2 HORAS

  • Intrajornada:

    • Até 4horas não tem direito a intervalo, como no caso da questão (13 - 17= 4h)
    • + de 4h e - de 6h: Tem 15 min
    • +6 h:. 1h Max 2h

    Gabarito, letra C

  • Está correta C, pois, nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória concessão de intervalo para refeição e repouso em trabalhos contínuos que excedam a duração de seis horas, ou de 15 minutos, quando a duração ultrapassar quatro horas, não sendo tais intervalos computados na respectiva jornada. Portanto, considerando a carga horária informada no enunciado, a ex-empregada não fará jus às horas extras pleiteadas, uma vez que não tinha direito ao intervalo intrajornada.