SóProvas


ID
914701
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Buscando profissionais experientes para manusear equipamentos de alta tecnologia e custo extremamente elevado, uma empresa anuncia a existência de vagas para candidatos que possuam dois anos de experiência prévia em determinada atividade.

A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
  • 6 meses, OK. Mais do que isso é ilegal!
  • “Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
  •  
     
    ·         a) A manifestação é inválida porque o máximo de experiência que pode ser exigida é de seis meses.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 442-A da CLT:
    “Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
     
    ·         b) A manifestação é inválida, pois o empregador não tem o direito de exigir experiência pretérita do candidato a emprego.
    Incorreta: a experiência prévia que pode ser exigida pelo empregador atualmente é de, no máximo, 6 meses, conforme artigo 442-A da CLT.
     
    ·        c) A manifestação é inválida porque o máximo de experiência que pode ser exigida é de um ano.
    Incorreta: a experiência prévia que pode ser exigida pelo empregador atualmente é de, no máximo, 6 meses, conforme artigo 442-A da CLT.
     
    ·        d) A manifestação é valida, em razão do valor do equipamento, visando à proteção do patrimônio do empregador.
    Incorreta: na busca da proteção ao patrimônio do empregador, o legislador exigiu, no máximo, experiência prévia de 6 meses, conforme artigo 442-A da CLT.
  • GABARITO: (C)  - Art. 442-A -  CLT

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    * COMENTÁRIOS/DOUTRINA:

      O art.442 - A da CLT impede a exigência de comprovação de experiência prévia docandidato a emprego por tempo superior a 6 (seis) meses.

    FONTE: CLT COMENTADA- LEGISLAÇÃO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

    Bons Estudos!

    SMF2015!


  • Gabarito: A
    De acordo com o artigo 442-A da CLT: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

  • Uma dúvida. Não encontrei. 

    Quero saber se serve para concursos públicos também essa limitação de experiência


  • Comentado por Suzielly há8 meses.

    Uma dúvida. Não encontrei. 

    Quero saber se serve para concursos públicos tambémessa limitação de experiência


    Respondendo...

    Essa limitação temporária de 6 meses cabe apenas para empregados e não para servidores públicos.

    Conforme explica Daniela Roveda:

    ““A exigência de experiência é plenamente justificável, já que o concurso visa selecionar o candidato melhor preparado para as atribuições do cargo público.

    Nesse sentido, é evidente que a vivencia prática em determinada área revela que o candidato está preparado para desempenhar as atribuições do cargo de modo eficiente.

    Nos termos do disposto no art. 37, II, da CF/88, pode-se perceber que a regra constitucional expressamente refere que o acesso ao cargo público deverá se dar com observância a natureza e complexidade do cargo ou emprego almejado, desde que tais requisitos estejam amparados em lei que regulamente a carreira.

    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal entende que somente é legítima a exigência de experiência profissional, em edital de concurso, quando esta estiver amparada em lei: “(…) viola a Constituição Federal a exigência de experiência profissional prevista apenas em edital de concurso, sem que haja prévia lei formal ou razoabilidade na sua fixação objetivando atender ás especificações exigidas para o exercício das atividades administrativas a serem desempenhadas”.

    Em suma,é legítima a exigência de experiência profissional nos concursos públicos, desde que esta seja condizente com a natureza e complexidade do cargo pleiteado e, ainda, esteja prevista na lei que regulamente a carreira, não sendo suficiente a mera previsão no edital.

    Por oportuno, destaque-se que para carreiras jurídicas, tais como a Magistratura e Ministério Público, há expressa previsão constitucional quanto a exigência de comprovação de 3 (três) anos de atividade jurídica como requisito para ingresso no cargo, nos termos dos artigos 93, inciso I e 129, §3º, da CF/88, a partir da edição da Emenda Constitucional n 45/2004.”” (grifo nosso)

    Fonte: <http://www.direitodosconcursos.com.br/artigos/exigencia-de-experiencia-profissional-como-pre-requisito-para-investidura-no-cargo-publico/>

    Ler também: <http://jus.com.br/forum/2268/exigencia-de-experiencia-previa-em-concursos-publicos-e-ilegal>


  • CUIDADO! Não confundir comprovação de experiência prévia com contrato de experiência que não poderá ultrapassar 90 dias.

    O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez sempre obedecendo ao prazo máximo de noventa dias.

    Não havendo contratação definitiva pela empresa ao final do contrato de experiência ou desinteresse do empregado na contratação faz jus o recebimento ao 13º salário, férias proporcionais mais 1/3, bem como direito ao saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), Não é devido o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS).

    A empregada gestante tem direito a estabilidade nos contratos de experiência e todos os contratos por prazo determinado (nos termos da sumula 244 TST).


  • Gabarito Letra A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”. Logo, por uma leitura  do enunciado da CLT, chega-se à  conclusão que a manifestação realizada pela empresa é inválida, por colidir com o dispositivo legal, já que busca experiência de 2 (dois) anos.  

  • art.442 -A da CLT. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

  • Art. 442 CLT - Veda a exigencia de experiência superior a 6 meses.

    Gabarito A

  • Art. 442- A CLT

     

  • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    Gabarito A

  • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    Gabarito A

  • Tem empregador que pede experiência de 2 anos. Bom saber que é no máximo 6 meses..

  • 442 clt

    Empr.Exigir Experiências max dE sEis mEsea.&&&

  • De acordo Art. 442 -A , o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

  • Isso só existe no papel. Quando vai olhar no mundo real, os empregadores raramente contratam pessoas com experiências de 6 meses (quiçá sem experiências), na entrevista quase sempre vão averiguar se o camarada tem um tempo maior de experiência pra qualquer trabalho.

    Eis ai um dos motivos do desemprego estar em alta no Brasil. Muita gente sem experiência lutando por uma chance de emprego e deixando de ser contratado por causa disso.

  • FGV manda uma questãozinha dessa na minha prova, melzinho na chupeta como dizia um professor..

  • De acordo Art. 442 -A , o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.