-
Art 789 - CLT
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
-
a)ERRADA. Responsabilidade Subsidiária
b)ERRADA.Responsabilidade Subsidiária
c) CERTA- § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal
d) ERRADA. Responsabilidade Subsidiária
Outros casos de responsabilidade Solidária:
Grupo Econômico-> Art 2 - § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Sindicato-> Art 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas
Responsabilidade Subsidiária: Somente se o devedor principal não quitar o débito é que o responsável subsidiário deverá pagá-lo.
Responsabilidade Solidária: a obrigação poderá sre cobrada integralmente de qualquer uma das empresas, todas são responsáveis pela dívida, sem ordem de preferência.
-
Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
-
d) No contrato temporário, em relação ao tomador ou cliente, caso a empresa de trabalho temporário tenha a recuperação judicial deferida.
Lei 6019 /74 . Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
-
Com relação à alternativa A, cumpre esclarecer que não há responsabilidade solidária e nem responsabilidade subsidiária, nos termos da OJ-SDI1-191 do TST, in verbis:
“Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” (grifo meu)
-
É importante lembrar tbm que a responsabilidade solidária nunca se prsume, a mesma só pode ser declarada quando expressamente prevista em lei.
Boa sorte a todos!!!
-
(a)errsda, não há responsabilidade de nehum tipo ao dono da obra, sal vo se o dono da obra for empresa contrutora ou incorporadora(OJ 191 TST).
(b)errada, não há nehuma responsabilidade para a tomadora de serviços na terceirizaçção lícita, tanto é que o vinculo empregaticio se faz com empresa cedente da mao de obra e não com empresa cliente;.Já na terceirização ilicita responde solidariamente a empresa cedente da mão de obra porquanto se considera o vinculo juridico com a tomadora de serviço.
(c)correta
(d)errada, no caso de falencia é responsavel solidariamente a empresa cliente(tomadora), recuperação judicial deferida logo responde somente a empresa de serviço temporario.art.16 da lei 6019/73
-
· a) No contrato de empreitada, em relação ao dono da obra, quanto aos créditos dos empregados do empreiteiro.
Incorreta: o contrato de empreitada, no que se refere à responsabilização do dono da obra, segue a lógica da OJ 191 da SDI-1 do TST, pela qual “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
· b) No contrato de terceirização lícita, em relação ao tomador dos serviços, quanto aos créditos dos empregados da prestadora dos serviços.
Incorreta: na terceirização lícita, o que se tem como possível de aplicação é a responsabilidade subsidiária do tomador no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador, observados os critérios estabelecidos na Súmula 331 do TST.
· c) Das partes vencidas nos dissídios coletivos, pelo valor das custas.
Correta: trata-se da aplicação do artigo 789, §4? da CLT:
“Art. 789. (...)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.”
· d) No contrato temporário, em relação ao tomador ou cliente, caso a empresa de trabalho temporário tenha a recuperação judicial deferida.
Incorreta: a responsabilidade solidária somente se aplica no caso de a empresa de trabalho temporário ter a sua falência decretada, conforme artigo 16, da lei 6019/74, não havendo qualquer abordagem no sentido da recuperação judicial.
-
Art. 789 CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
-
Art. 789 CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
-
PPP=Principio perdedo pagador. 789 clt ,p4
.........Mais um dos 7 honorário$ advogaticios.
.........NeLe caso logra o Principio perdedo pagador . 789 cLt ,p4.
PPP= PM NELE.
A VIDA É UMA GARRAPA,QUEM E O PAPEL...
-
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
-
Art. 789 CLT
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
-
(a) errada. Há responsabilidade SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade por encargos trabalhistas na construção civil foi modificado, o que representa um avanço na proteção ao trabalhador, passando a recair sobre o dono da obra a responsabilidade subsidiária caso comprovada contratação do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, sob ônus da prova do autor. (OJ 191 não está mais válida)
(b) errada. No caso de uma terceirização lícita, onde a empresa contratante não paga os direitos trabalhistas ao trabalhador, pela Súmula 331, TST a tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária, não importando se ela é do âmbito privado ou público.
(c)correta
(d) ????????????? Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
A letra D também está correta??