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ID
914707
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa em que há, incontroversamente, responsabilidade solidária no âmbito trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Art 789 - CLT

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • a)ERRADA. Responsabilidade Subsidiária
    b)ERRADA.Responsabilidade Subsidiária
    c) CERTA-  § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal
    d) ERRADA. Responsabilidade Subsidiária
    Outros casos de responsabilidade Solidária:
    Grupo Econômico-> Art 2 - § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    Sindicato-> Art 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas
    Responsabilidade Subsidiária: Somente se o devedor principal não quitar o débito é que o responsável subsidiário deverá pagá-lo. 
    Responsabilidade Solidária: a obrigação poderá sre cobrada integralmente de qualquer uma das empresas, todas são responsáveis pela dívida, sem ordem de preferência.

  • Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • d) No contrato temporário, em relação ao tomador ou cliente, caso a empresa de trabalho temporário tenha a recuperação judicial deferida.           

    Lei 6019 /74 . Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Com relação à alternativa A, cumpre esclarecer que não há responsabilidade solidária e nem responsabilidade subsidiária, nos termos da OJ-SDI1-191 do TST, in verbis:
    “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” (grifo meu)
  • É importante lembrar tbm que a responsabilidade solidária nunca se prsume, a mesma só pode ser declarada quando expressamente prevista em lei. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • (a)errsda, não há responsabilidade de nehum tipo ao dono da obra, sal vo  se o dono da obra for empresa contrutora ou incorporadora(OJ  191 TST).

    (b)errada, não há nehuma responsabilidade para a tomadora de serviços na terceirizaçção lícita, tanto é que o vinculo empregaticio se faz com empresa cedente da mao de obra e não com empresa cliente;.Já na terceirização ilicita responde solidariamente a empresa cedente da mão de obra porquanto se considera o vinculo juridico com a tomadora de serviço.

    (c)correta

    (d)errada, no caso de falencia é responsavel solidariamente a empresa cliente(tomadora), recuperação judicial deferida logo responde somente a empresa  de serviço temporario.art.16 da lei 6019/73
  •  
    ·        a) No contrato de empreitada, em relação ao dono da obra, quanto aos créditos dos empregados do empreiteiro.
    Incorreta: o contrato de empreitada, no que se refere à responsabilização do dono da obra, segue a lógica da OJ 191 da SDI-1 do TST, pela qual “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
     
    ·        b) No contrato de terceirização lícita, em relação ao tomador dos serviços, quanto aos créditos dos empregados da prestadora dos serviços.
    Incorreta: na terceirização lícita, o que se tem como possível de aplicação é a responsabilidade subsidiária do tomador no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador, observados os critérios estabelecidos na Súmula 331 do TST.
     
    ·         c) Das partes vencidas nos dissídios coletivos, pelo valor das custas.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 789, §4? da CLT:
    “Art. 789. (...)
    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.”
     
    ·        d) No contrato temporário, em relação ao tomador ou cliente, caso a empresa de trabalho temporário tenha a recuperação judicial deferida.
    Incorreta: a responsabilidade solidária somente se aplica no caso de a empresa de trabalho temporário ter a sua falência decretada, conforme artigo 16, da lei 6019/74, não havendo qualquer abordagem no sentido da recuperação judicial.
  • Art. 789 CLT.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                   

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                 

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                 

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                  

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.         

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.               

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                   

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.      

  • Art. 789 CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                     

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.  

  • PPP=Principio perdedo pagador. 789 clt ,p4

    .........Mais um dos 7 honorário$ advogaticios.

    .........NeLe caso logra o Principio perdedo pagador . 789 cLt ,p4.

    PPP= PM NELE.

    A VIDA É UMA GARRAPA,QUEM E O PAPEL...

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:              

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;               

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                  

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                 

    § 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.               

    § 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.               

    § 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.              

    § 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.              

  • Art. 789 CLT

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.  

  • (a) errada. Há responsabilidade SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade por encargos trabalhistas na construção civil foi modificado, o que representa um avanço na proteção ao trabalhador, passando a recair sobre o dono da obra a responsabilidade subsidiária caso comprovada contratação do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, sob ônus da prova do autor. (OJ 191 não está mais válida)

    (b) errada. No caso de uma terceirização lícita, onde a empresa contratante não paga os direitos trabalhistas ao trabalhador, pela Súmula 331, TST a tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária, não importando se ela é do âmbito privado ou público.

    (c)correta

    (d) ????????????? Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    A letra D também está correta??