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ID
914731
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João, advogado inscrito há muitos anos na OAB, decide candidatar-se, pelo quinto constitucional, ao cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal. Em razão dessa iniciativa, é submetido a exame curricular e sabatina perante o Conselho Federal da OAB. Após longo processo avaliatório, vem a ser escolhido para integrar a lista sêxtupla a ser remetida ao Tribunal Regional Federal.

Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) O  advogado  que  integra  lista  sêxtupla  ou  tríplice  para  ingresso  pelo  quinto  constitucional  pode  continuar  exercendo livremente suas atividades
  • Muito interessante essa questão.

    Em razoável pesquisa, verifiquei que a resposta correta é a letra "B" (estou com um pouco de preguiça), senão vejamos:

    "Art. 54. Compete ao Conselho Federal: [...] XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB. [...]".

    Ora, quem está em pleno exercício da profissão deve continuar exercendo suas atividades, pois, caso contrário, poderá cometer infração disciplinar.

    Portanto apenas se for eleito ao cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal é que deverá deixar de exercer a atividade de advogado, pois dessa forma a advocacia torna-se incompatível com sua nova função, o que enseja a proibição total (artigo 28, inciso II da lei 8.906/94).


  • A incompatibilidade se dará no ato da posse.
    Vale ressaltar que Juízes eleitorais classificam como impedidos (proibição parcial), desde que não sejam aqueles juizes de direito designados ao cargo de juiz eleitoral.
  • Prezado professor,
    Ele estará INCOMPATIBILIZADO e não IMPEDIDO, pelas mesmas razões expostas em seu comentário.
  • De acordo com o art. 54, XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Conselho Federal da OAB tem a competência paraelaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB (ver também Provimento 102/2004). O advogado que integra a lista continua exercendo livremente suas atividades profissionais, somente no caso de ser escolhido para ingressar pelo quinto constitucional e a partir do momento em que tomar posse estará impedido de atuar como advogado, nos moldes do art. 28, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta  Alternativa B.
  • A elaboração de listas sêxtuplas para composição dos tribunais compete ao Conselho Federal quando a corte tiver abrangência nacional ou interestadual, ou seja, o STJ, o TST e os tribunais regionais, federais e trabalhistas, quando estes tiverem competência territorial que abranja mais de um Estado.

    Apenas podem concorrer advogados que estejam em efetiva atividade de advocacia (art.94 da Constituição) há mais de dez anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data do requerimento.


  • Neste caso, pode o advogado exercer a advocacia até a posse, momento em que a advocacia se tornará incompatível com o cargo.

    Obs: Os juízes eleitorais podem advogar, exceto aqueles que acumulem tal cargo com o de Juiz de direito (impedimento definitivo - cancelamento da OAB).

  • Importante destacar que o STF, na liminar concedida na ADIN n.º 1.127-8, afastou a incompatibilidade prevista no inciso II do art. 28 do Estatuto, para dizer que não se tornam incompatíveis os membros da Justiça Eleitoral provenientes da advocacia, ressalvando-se impedimento de advogar perante a própria Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8315/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3IylENb8r

  • No caso em questão, o art. 28, II do Estatuto da Advocacia, afirma que, dentre outros, os membros do Poder Judiciário encontram-se incompatibilizados para o exercício da advocacia. Contudo, o STF, por maioria dos votos, através da ADIN nº 1.127-8, afastou tal incompatibilidade dos juízes eleitorais e seus suplentes, exceto no que se refere ao exercício da advocacia contra a Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal. Desta maneira, levando em consideração o disposto na ADIN supracitada, aos membros do Poder Judiciário, fica vedado o exercício da advocacia. No entanto, conforme o exercício menciona, João ainda não está a integrar o cargo de Desembargador do Tribunal, podendo ele, portanto, dar continuidade ao exercício de suas atividades advocatícias. O simples fato de João integrar a lista sêxtupla, apenas gera no mesmo a expectativa de futuramente poder integrar o Tribunal Regional Federal, não tendo que se falar, portanto, em licença, incompatibilidade e/ou impedimento, conforme mencionam as alternativas "a", "c" e "d", respectivamente. Assim sendo, a alternativa correta a ser marcada é a letra "b".

  • Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

  • Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

  • só depois da posse fica impedido de atuar como advogado.

  • Gabarito letra B

    Não é necessário o licenciamento do advogado incluído em lista sêxtupla para integrar os quadros de tribunal, já que a incompatibilidade surgirá somente com a posse no cargo de juiz/desembargador, caso ele seja escolhido.