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ID
914737
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado “X”, regularmente constituído pelo seu cliente “Z”, retira os autos de cartório para realizar peça defensiva dos interesses do seu cliente. Os autos permanecem no escritório profissional de “X”. Um incêndio no prédio em que se localiza o escritório destruiu numerosos documentos, inclusive os autos referidos. Com base no ocorrido, “X” comunica o fato ao Juízo e ao seu cliente.

Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34, lei 8.906/94. Constitui infração disciplinar:
    [...]
    XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
  • Caro colega JESUS LNL, caso o senhor não tenha o que fazer, procure algo mais útil que ficar postando a resposta já fornecida pelo gabarito. Deixe o espaço livre para os colegas que realmente têm interesse em contribuir e que colaboram e muito nessa caminhada! 



    Compre um quadro negro e rabisque em casa, aqui não é lugar para isso!



    Obrigada!
  • Aluém, por favor, comente a primeira alternativa, pois só não a marquei como correta entendendo que a primeira também está, como procede o extravio dos autos se não doloso ou culposo?

  • Ao colega Rodolfo Souza,

    sua dúvida é muito pertinente, mais observe que no enunciado da questão é pedido uma resposta correlacionando o caso dado com a legislação, assim:

    a) O extravio de autos é caracterizado como infração, com pena de suspensão --------> OK, está correto,  MAAAAS

    De acordo com o art. 34, XXII do EAOAB, Constitui infraçao disciplinar reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.

    Ocorre que no caso apresentado "X" não abusou do seu direito de estar com os autos, estava fazendo uso regular de um direito quando UM FATO ALHEIO A SUA VONTADE, IMPREVISÍVEL, FORTUITO destruiu os autos que estavam sob sua responsabilidade.

    Nos casos de Retenção abusiva dos autos (art. 356, CP; art. 196, CPC; art. 34, XXII, EAOAB) importante saber que:
    Só é admitido na modalidade dolosa.
    Consequências da não devolução após 24h da intimação para devolver:
    -Busca e apreensão dos autos;
    -Multa de meio sal. mín.;
    -Perda de vista daqueles autos fora do cartório;
    -Responsabilidade penal;
    -Responsabilidade disciplinar- suspensão;
    -Responsabilidade civil, caso haja perdas e danos.
     

    QUANTO A RESPOSTA CORRETA:

    c) O extravio de autos deve ser doloso ou culposo, para ser punível disciplinarmente.

    Assim, para que "X" sofresse a suspensão era necessário que ele por vontade, por negligência, imprudência ou imperícia causasse o incêncio, rasgasse os autos, não devolvesse... E nao foi o que aconteceu, não houve conduta dolosa nem culposa do advogado, ele foi pego de surpresa, uma punição nesse caso seria até injusto!

    Espero ter ajudado ;)


     
     




  • O comentário acima (Natália Brandão), sim, é um comentário do tipo que vale a pena ler. Muito obrigado.
  • O examinando deve atentar para o Art. 32 (O Advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa.) cumulado com art. 34, XXII (reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.), ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • SÓ ACRESCENTANDO:
    EM RELAÇÃO AO ITEM A) "O EXTRAVIO DE AUTOS É CARACTERIZADO COMO INFRAÇÃO, COM PENA DE SUSPENSÃO".
    Acredito que as sanções estipuladas no Estatudo dos Advogados e da OAB nem sempre seguem a risca a punibilidade estipulada nos arts. 36, 37, 38 e 39. Haja vista, o próprio art40 do mesmo diploma acrescentar atenuantes e possibilidade de mudança do tipo de sanção.
    Se o advogado cometer qualquer infração disciplinar a pena cominada poderá não ser aquela estipuada, pois as circunstâncias atenuantes, o grau de culpa, os antecedentes profissionais do inscrito, as circunstâcias e as consequências da infração deverão ser levadas em consideração par fins de conveniência da aplicação cumulativa de multa e de outra sanção disciplinar, conforme o parágrafo único, alínea "a", do art40, EAOAB.
    POR ISSO, O ITEM "A" ESTÁ ERRADO.

    BOM... EU ENTENDI ASSIM.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê em seu art. 34, XXII, que constitui infração disciplinar reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. No entanto, para que o advogado possa sofrer punição disciplinar o extravio deve ter ocorrido por uma ação dolosa ou culposa do advogado. Considerando que o advogado X não provocou o incêndio intencionalmente (dolosamente), nem agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culposamente), ele não cometeu uma infração disciplinar.  Alternativa C.
  • Bia, creio que o colega insira apenas a resposta para quando o usuário não tem a assinatura do canal e não consiga acessar o gabarito, verificando a resposta por meio dos comentários.

    Abraço ;)

  • Além disso, dispõe o art. 32 do EAOAB: o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê em seu art. 34, XXII, que constitui infração disciplinar reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. No entanto, para que o advogado possa sofrer punição disciplinar o extravio deve ter ocorrido por uma ação dolosa ou culposa do advogado. Considerando que o advogado X não provocou o incêndio intencionalmente (dolosamente), nem agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culposamente), ele não cometeu uma infração disciplinar.  Alternativa C.

  • RESPOSTA C

    Art. 32 (O Advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa.) cumulado com art. 34, XXII (reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidoscom vista ou em confiança.), ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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