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Resposta: C
A fundamentação se encontra no art. 24, caput, do EOAB:
"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial."
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Eu também achava chato quando alguém postava somente a resposta da questão. Contudo, entendi, que dessa forma, os usuários que não são assinantes podem ter acesso ao gabarito, tendo em vista que podem ver os comentários.
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É o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 24: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Alternativa C
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Vale dizer que, além de crédito privilegiado, o STJ considera que os honorários advocatícios tem natureza de crédito trabalhista (por ser de natureza alimentar).
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É o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 24: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Alternativa C
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Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Correta alternativa "C"
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QUESTÃO DESATUALIZADA. CUIDADO.
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A questão não está desatualizada não, confere aí o artigo 24 do estatuto:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
GABARITO: LETRA C
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ATENÇÃO!
A questão não está desatualizada, conforme dispõe o art. 24 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
GABARITO: LETRA C