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ID
914749
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Além de advogado, João é professor da Universidade pública “M”, com natureza de autarquia, onde exerce as funções de coordenador acadêmico da graduação do Curso de Direito. Diante do prestígio acumulado, o seu escritório de advocacia vem a ter renome, atuando em diversas causas nas comarcas de influência da universidade.

Essas circunstâncias indicam que o cargo ocupado pelo advogado seria um caso

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: art. 28 do Estatuto - parágrafo 2º: "não se incluem nas hipóteses do inciso III, os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico".
  • O art. 28, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. No entanto, há exceções para essa regra, previstas no § 2º, do mesmo art. 28, veja-se: Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Portanto, as atividades advocatícias e de coordenador acadêmico de curso de Direito desenvolvidas por João não são incompatíveis.  31  Alternativa C.
  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

  • O art. 28, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. No entanto, há exceções para essa regra, previstas no § 2º, do mesmo art. 28, veja-se: Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Portanto, as atividades advocatícias e de coordenador acadêmico de curso de Direito desenvolvidas por João não são incompatíveis. 31 Alternativa C.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    ESTATUTO DA OAB

    ART. 28- A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM AS SEGUINTES ATIVIDADES:

    III- OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO EM ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, EM SUAS FUNDAÇÕES E EM SUAS EMPRESAS CONTROLADAS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO;

    § 2°- NÃO SE INCLUEM NAS HIPÓTESES DO INCISO III OS QUE NÃO DETENHAM PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIRO, A JUIZO DO CONSELHO COMPETENTE DA OAB, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA DIRETAMENTE RELACIONADA AO MAGISTÉRIO JURIDICO.

  • Trata-se de exceção, prevista no artigo 30, parágrafo único do EOAB. professor, coordenador e diretor do Curso de direito (magistério jurídico), podem advogar advogar contra o ente que lhe remunera, ou seja, é livre para exercer a advocacia.

  • Só eu achei a redação dessa questão bem ruim?

  • tudo que eu queria era ter me formado nessa época kkkkkkkkkkkk

  • A)Abrangido pelas normas que criam regras de incompatibilidade para administradores públicos.

    Está incorreta, uma vez que o cargo de coordenador acadêmico de universidade pública, é tratado expressamente como exceção às hipóteses de incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

     B)Não previsto, vez que a atuação como dirigente de entidade pública é irrelevante para o sistema de incompatibilidades.

    Está incorreta, uma vez que tal cargo é tratado expressamente como exceção às hipóteses de incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

     C)Excepcionado diante da característica que o vincularia ao magistério jurídico.

    Está correta, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

     D)Incluído no rol de incompatibilidades por não permitir que o advogado exerça cargo administrativo nas universidades públicas.

    Está incorreta, uma vez que tal cargo é tratado expressamente como exceção às hipóteses de incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.