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Fundamento: art. 28 do Estatuto - parágrafo 2º: "não se incluem nas hipóteses do inciso III, os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico".
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O art. 28, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. No entanto, há exceções para essa regra, previstas no § 2º, do mesmo art. 28, veja-se: Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Portanto, as atividades advocatícias e de coordenador acadêmico de curso de Direito desenvolvidas por João não são incompatíveis. 31 Alternativa C.
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Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos
ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; § 2º Não se incluem
nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre
interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração
acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
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O art. 28, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. No entanto, há exceções para essa regra, previstas no § 2º, do mesmo art. 28, veja-se: Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Portanto, as atividades advocatícias e de coordenador acadêmico de curso de Direito desenvolvidas por João não são incompatíveis. 31 Alternativa C.
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ALTERNATIVA CORRETA: C
ESTATUTO DA OAB
ART. 28- A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM AS SEGUINTES ATIVIDADES:
III- OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO EM ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, EM SUAS FUNDAÇÕES E EM SUAS EMPRESAS CONTROLADAS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO;
§ 2°- NÃO SE INCLUEM NAS HIPÓTESES DO INCISO III OS QUE NÃO DETENHAM PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIRO, A JUIZO DO CONSELHO COMPETENTE DA OAB, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA DIRETAMENTE RELACIONADA AO MAGISTÉRIO JURIDICO.
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Trata-se de exceção, prevista no artigo 30, parágrafo único do EOAB. professor, coordenador e diretor do Curso de direito (magistério jurídico), podem advogar advogar contra o ente que lhe remunera, ou seja, é livre para exercer a advocacia.
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Só eu achei a redação dessa questão bem ruim?
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tudo que eu queria era ter me formado nessa época kkkkkkkkkkkk
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A)Abrangido pelas normas que criam regras de incompatibilidade para administradores públicos.
Está incorreta, uma vez que o cargo de coordenador acadêmico de universidade pública, é tratado expressamente como exceção às hipóteses de incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.
B)Não previsto, vez que a atuação como dirigente de entidade pública é irrelevante para o sistema de incompatibilidades.
Está incorreta, uma vez que tal cargo é tratado expressamente como exceção às hipóteses de incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.
C)Excepcionado diante da característica que o vincularia ao magistério jurídico.
Está correta, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.
D)Incluído no rol de incompatibilidades por não permitir que o advogado exerça cargo administrativo nas universidades públicas.
Está incorreta, uma vez que tal cargo é tratado expressamente como exceção às hipóteses de incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.