Alternativa “a”: O CC dispõe que:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer
que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que
lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.
Não há, como se pode ver, nenhuma restrição
referente ao fato do cônjuge sobrevivente constituir nova família, razão pela
qual a alternativa “a” está correta.
Alternativa “b”: Não é necessário que o indigno
tenha agido mediante conduta comissiva. Consoante se depreende do artigo do CC
que trata da matéria, é preciso que o indigno tenha agido com dolo. Entretanto,
o crime pode ter sido praticado mediante conduta omissiva.
Vejamos:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários:
I
- que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente;
II
- que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem
em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III
- que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Alternativa “c”: A deserdação é forma de afastar
da herança apenas o herdeiro legítimo, já que o CC fala em herdeiro necessário.
Vejamos:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem
ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser
excluídos da sucessão.
Nada impede, contudo, que o herdeiro necessário
também seja beneficiário de um legado. Contudo, caso seja deserdado, não terá
direito nem mesmo a tal legado. Não por ser legatário, mas por ser herdeiro
necessário.
Alternativa “d”: Os efeitos da indignidade retroagem, sim, à data da
abertura da sucessão, de forma que a sentença produz efeitos “ex tunc”.
Podemos depreender isso do seguinte artigo do CC:
Art. 1.817. Parágrafo único. O excluído da
sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança
houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a
conservação deles.
Quer dizer, se o herdeiro indigno recebeu ou tomou
posse de algum bem desde a abertura da sucessão, deverá restituir os frutos e
rendimentos que percebeu, devendo, por outro lado, se o caso, ser indenizado
das despesas com a conservação deles.
Há entendimentos divergentes, como o abaixo:
Fonte: TJDFT
O fato da ré ter contraído novo casamento, obsta o seu direito real de habitação. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, manteve a sentença de 1ª instância que condenou uma viúva a pagar aos enteados aluguel referente a imóvel de propriedade do marido falecido.
Os filhos, autores da ação, relataram que após a morte de seu pai, a mulher continuou a residir na casa que é objeto a ser partilhado entre os herdeiros e argumentam que a ré foi casada pelo regime de separação de bens, e assim não faria jus ao direito de habitação, além de ter casado mais uma vez. Eles pediram a fixação de aluguel pela moradia no imóvel.
O magistrado de 1ª instância acatou o pedido e fixou como data inicial dos aluguéis devidos o trânsito em julgado da sentença. Em recurso, a viúva alegou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ, lhe seria favorável, pois permitiria o reconhecimento de seu direito real de habitação, independente de prova de que o bem residencial é único.
Ao analisarem o caso, os desembargadores explicaram que não restam dúvidas de que o imóvel em questão era utilizado como residência do casal. Todavia, a ré perdeu seu direito de habitação ao contrair novo casamento. O Colegiado entendeu, ainda, que os aluguéis são devidos desde a data em que a ré tomou conhecimento da ação, e não apenas do trânsito em julgado da sentença, como determinado na decisão de 1ª instância