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ID
914833
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito sucessório, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".
    A letra “a” está correta
    . Embora haja quem entenda que se o beneficiário constituir nova família ele perde o direito (pois se trata de um instituto assistencial), a corrente majoritária sustenta que como não há qualquer previsão em lei criando esta restrição, o benefício continua de forma vitalícia. Neste sentido é o teor do art. 1.831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    A letra “b” está errada. As hipóteses de exclusão da sucessão por indignidade estão expressamente previstas em lei (art. 1.814, CC) e somente podem operar após sentença declaratória (art. 1.815, CC).
    A letra “c” está errada, pois a deserdação é forma de privar os herdeiros necessários de sua legítima (art. 1.961).
    A letra “d” está errada, pois os efeitos da indignidade retroagem à data da abertura da sucessão. A esse respeito, segundo a professora Maria Helena Diniz, um dos efeitos da indignidade é a “retroação ex tunc dos efeitos da sentença declaratória da indignidade, pois, embora se reconheça a aquisição da herança pelo indigno, a legislação faz os efeitos da decisão judicial retroagirem à data da abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao "de cujus". Assim, se o herdeiro indigno durante o período entre a data da abertura da sucessão e o reconhecimento da indignidade, tirou proveito dos frutos e rendimentos do acervo, deverá restituí-lo ao monte, uma vez que está no caso equiparado ao possuidor de má fé. Apesar disso, terá ele direito ao ressarcimento dos gastos que teve com a conservação dos bens até então em sua posse, pois a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia".
  • Alternativa “a”: O CC dispõe que:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Não há, como se pode ver, nenhuma restrição referente ao fato do cônjuge sobrevivente constituir nova família, razão pela qual a alternativa “a” está correta.

    Alternativa “b”: Não é necessário que o indigno tenha agido mediante conduta comissiva. Consoante se depreende do artigo do CC que trata da matéria, é preciso que o indigno tenha agido com dolo. Entretanto, o crime pode ter sido praticado mediante conduta omissiva.

    Vejamos:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Alternativa “c”: A deserdação é forma de afastar da herança apenas o herdeiro legítimo, já que o CC fala em herdeiro necessário. Vejamos:

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Nada impede, contudo, que o herdeiro necessário também seja beneficiário de um legado. Contudo, caso seja deserdado, não terá direito nem mesmo a tal legado. Não por ser legatário, mas por ser herdeiro necessário.


    Alternativa “d”: Os efeitos da  indignidade retroagem, sim, à data da abertura da sucessão, de forma que a sentença produz efeitos “ex tunc”.

    Podemos depreender isso do seguinte artigo do CC:

    Art. 1.817. Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Quer dizer, se o herdeiro indigno recebeu ou tomou posse de algum bem desde a abertura da sucessão, deverá restituir os frutos e rendimentos que percebeu, devendo, por outro lado, se o caso, ser indenizado das despesas com a conservação deles.


  • Lauro, tu é TOP.

  • GABARITO: "A".
    A letra “a” está correta
    . Embora haja quem entenda que se o beneficiário constituir nova família ele perde o direito (pois se trata de um instituto assistencial), a corrente majoritária sustenta que como não há qualquer previsão em lei criando esta restrição, o benefício continua de forma vitalícia. Neste sentido é o teor do art. 1.831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    LETRA A

    TAMBÉM APLICA ESSE ARTIGO À UNIÃO ESTÁVEL.

  • JÁ VI EM OUTRAS QUESTÕES DE CONCURSO COLOCAR ESSA ALTERNATIVA COMO ERRADA

    POR FALTAR O COMPLEMENTO FINAL DO ARTIGO - "Desde que seja o único daquela natureza a inventariar" Requisito obrigatório

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

  • Há entendimentos divergentes, como o abaixo:

    Fonte: TJDFT

    O fato da ré ter contraído novo casamento, obsta o seu direito real de habitação. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, manteve a sentença de 1ª instância que condenou uma viúva a pagar aos enteados aluguel referente a imóvel de propriedade do marido falecido.

    Os filhos, autores da ação, relataram que após a morte de seu pai, a mulher continuou a residir na casa que é objeto a ser partilhado entre os herdeiros e argumentam que a ré foi casada pelo regime de separação de bens, e assim não faria jus ao direito de habitação, além de ter casado mais uma vez. Eles pediram a fixação de aluguel pela moradia no imóvel.

    O magistrado de 1ª instância acatou o pedido e fixou como data inicial dos aluguéis devidos o trânsito em julgado da sentença. Em recurso, a viúva alegou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ, lhe seria favorável, pois permitiria o reconhecimento de seu direito real de habitação, independente de prova de que o bem residencial é único.

    Ao analisarem o caso, os desembargadores explicaram que não restam dúvidas de que o imóvel em questão era utilizado como residência do casal. Todavia, a ré perdeu seu direito de habitação ao contrair novo casamento. O Colegiado entendeu, ainda, que os aluguéis são devidos desde a data em que a ré tomou conhecimento da ação, e não apenas do trânsito em julgado da sentença, como determinado na decisão de 1ª instância