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GABARITO: "D".
Pela regra adotada em nossa legislação (responsabilidade subjetiva), para que ocorra a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal; e d) culpabilidade em sentido amplo (abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito). No caso apresentado houve a conduta (atropelamento) e o dano (graves ferimentos). Ocorre não ficou caracterizada a culpabilidade do agente em razão da culpa exclusiva da vítima. Embora entenda que a letra “d” não está perfeita ao dizer que houve rompimento do nexo de causalidade, das alternativas apresentadas é a única que não está totalmente errada.
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Há circuntâncias alheias que impedem ou rompem o liame (nexo de causalidade) entre ação ou omissão e o Dano. Como em caso fortuito ou de força maior e por ação ou inação da vítima ou de terceiro. Aqui não vou falar de culpa da vítima, pois é irrelevante tal análise, basta análise objetiva. É impróprio averbar culpa exclusiva do terceiro.
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Pessoal,
os comentários estão perfeitos, mas o enunciado da questão traz uma impropriedade, pois ao mesmo tempo que diz estar o motorista "respeitando todas as normas de trânsito", logo após afirma "com velocidade inferior à permitida para o local". Ora, se o motorista esta com velocidade inferior à permitida, logo está infringindo às normas (veja: dirigir em velocidade à baixo da permitida também é infração - metade da permitida), portanto, é contraditório. O que a banca queria dizer é que o motorista dirigia na velocidade inferior à máxima permitida.
Fica a observação.
Bons estudos!
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Ao colega Bernardo Duarte
Sua observação está equivocada, pois, em nenhum momento no enunciado da questão está escrito que João dirigia abaixo da metade permitida, e sim que COM VELOCIDADE INFERIOR À PERMITIDA PARA O LOCAL. Logo, faltou atenção na sua interpretação, mesmo porque que não mudaria em nada a resposta da questão. Abaixo está o artigo correspondente do CTB:
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média – 4 pontos;
Penalidade – multa.
Competência: Município
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Alternativa
“a”: Se João estava trafegando e respeitando as normas de trânsito, tendo a
vítima atravessado a rua sem observas as condições de tráfego, em razão de sua embriaguez,
não se pode dizer que houve responsabilidade civil em relação a João, que não
será considerado culpado pela sua conduta. Ora, somente aquele que pratica um
ato ilícito é que tem responsabilidade civil. João não praticou qualquer ato
ilícito, que nos termos do CC se caracteriza quando:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Portanto,
a alternativa “a” está incorreta.
Alternativa
“b”: Houve conduta humana no caso. Contudo, não basta a conduta humana para
gerar responsabilidade civil. É necessário que a conduta seja ilícita,
consoante já explicado no item acima, gerando um dano. A conduta ilícita, no
caso, seria o agir com imprudência, negligência ou imperícia, que não se
verificaram nos atos de João. A alternativa, portanto, está incorreta.
Alternativa
“c”: na situação, conforme se depreende, houve dano. O dano é indenizável.
Contudo, não basta que haja um dano indenizável para que exista
responsabilidade civil de João, se este nem sequer ato ilícito praticou. A
alternativa também está incorreta.
Vejam que
a questão é de fácil solução, pois as alternativas giram em torno da mesma
questão: a falta de ato ilícito por parte do agente.
São
pressupostos do dever de indenizar, os seguintes elementos: conduta humana,
culpa genérica ou lato sensu, nexo de
causalidade e dano ou prejuízo.
Alternativa
“d”: No caso apresentado, podemos dizer que ocorreu o que se chama culpa
exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta de João e
o resultado ocorrido, fazendo com que não nasça a responsabilidade civil no
caso.
São
excludentes totais do nexo de causalidade: a culpa exclusiva ou fato exclusivo
da vítima; a culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a
força maior.
A alternativa “d” está, portanto,
correta.
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Culpa exclusiva da vítima.
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Rompimento do nexo causal foi demais, para mim a alternativa "d" foi a menos errada.
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EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Elas atuam diretamente no nexo de causalidade e observado algumas das excludentes, isentam da responsabilidade de indenizar.
A questão deixa claro que há a "CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA", uma vez que, o motorista não deu causa ao resultado, sendo, portanto, isento da responsabilidade de indenizar.
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gabarito D
A responsabilidade não restou configurada por falta de um requisito essencial, ou seja, o NEXO, sendo assim, dedevendo deste ser afastada a responsabilidade do condutor.
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Alternativa “a”: Se João estava trafegando e respeitando as normas de trânsito, tendo a vítima atravessado a rua sem observas as condições de tráfego, em razão de sua embriaguez, não se pode dizer que houve responsabilidade civil em relação a João, que não será considerado culpado pela sua conduta. Ora, somente aquele que pratica um ato ilícito é que tem responsabilidade civil. João não praticou qualquer ato ilícito, que nos termos do CC se caracteriza quando:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Portanto, a alternativa “a” está incorreta.
Alternativa “b”: Houve conduta humana no caso. Contudo, não basta a conduta humana para gerar responsabilidade civil. É necessário que a conduta seja ilícita, consoante já explicado no item acima, gerando um dano. A conduta ilícita, no caso, seria o agir com imprudência, negligência ou imperícia, que não se verificaram nos atos de João. A alternativa, portanto, está incorreta.
Alternativa “c”: na situação, conforme se depreende, houve dano. O dano é indenizável. Contudo, não basta que haja um dano indenizável para que exista responsabilidade civil de João, se este nem sequer ato ilícito praticou. A alternativa também está incorreta.
Vejam que a questão é de fácil solução, pois as alternativas giram em torno da mesma questão: a falta de ato ilícito por parte do agente.
São pressupostos do dever de indenizar, os seguintes elementos: conduta humana, culpa genérica ou lato sensu, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.
Alternativa “d”: No caso apresentado, podemos dizer que ocorreu o que se chama culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta de João e o resultado ocorrido, fazendo com que não nasça a responsabilidade civil no caso.
São excludentes totais do nexo de causalidade: a culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima; a culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
A alternativa “d” está, portanto, correta.
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Na teoria é fácil. Pela culpa exclusiva da vítima podemos livrar o bom motorista da responsabilidade civil, mas em termos penais (ceara independente) temos consequências totalmente diferentes. Quem sabe lesões corporais graves na modalidade culposa etc.
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Comentários a seguir não são meus, eu retirei do site OAB na Medida, peço aos colegas a devida vênia para transcrevê-los:
A) Houve responsabilidade civil, devendo João ser considerado culpado por sua conduta.
- Resposta errada: Os elementos que caracterizam a responsabilidade civil são: a) conduta humana antijurídica, b) culpa/dolo, c) nexo causal e d) dano (art. 927 do CC). No caso, sequer houve conduta ilícita por parte de João, já que este respeitava todas as regras de trânsito. Além disso, João não agiu com culpa e o nexo de causalidade restou rompido pela culpa exclusiva da vítima. Assim, ausentes vários dos elementos da responsabilidade civil, esta não está caracterizada.
- B) Faltou um dos elementos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta humana, não ficando configurada a responsabilidade civil.
- Resposta errada: Houve conduta de João, entretanto, a conduta não foi ilícita.
- C) Inexistiu um dos requisitos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: o dano indenizável e, por isso, não deve ser responsabilizado.
- Resposta errada: Houve dano, entretanto, os demais requisitos da responsabilidade civil não ficaram caracterizados, conforme explicado na alternativa "a".
- D) Houve rompimento do nexo de causalidade, em razão da conduta da vítima, não restando configurada a responsabilidade civil.
- Resposta correta: Em razão da culpa exclusiva da vítima, houve o rompimento do nexo causal, não caracterizando a responsabilidade civil (art. 945 do CC).
Fonte: OAB NA MEDIDA
Eliã, discordo do seu comentário, com relação a responsabilidade penal neste caso nem existe porque ele tomou os devidos cuidados, então ele não "agiu com culpa", logo não há crime no caso.
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Uma questão dessa no XXXII seria pedir demais? ahahhaha FVG pfvr