Alternativa
“a”: De acordo com a redação do CC:
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao
credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Portanto,
o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido e não inválido, ainda que provado posteriormente que
ele não era o credor. A alternativa
está, portanto, incorreta.
Alternativa
“b”: As obrigações de execução diferida ou continuada são aquelas que protraem
no tempo. A onerosidade excessiva ocorre quando, por motivos imprevisíveis, a
prestação torna-se desproporcional em relação ao momento da sua execução e pode
ser revista judicialmente. Vejamos a redação do CC a respeito:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis,
sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do
momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo
que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Portanto,
está correto considerar que as regras da onerosidade excessiva aplicam-se às
obrigações
de execução diferida ou continuada. A
alternativa “b” está correta.
Alternativa
“c”: Acerca da quitação o CC dispõe que:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser
dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida
quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo
único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se
de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Tal artigo
dispõe que a quitação poderá ser dada por instrumento particular, ou seja, não
se trata de requisito obrigatório. Nenhum dos outros requisitos é obrigatório
também. Isso porque, o comando do artigo 320 do CC segue o princípio da
liberdade das formas e da simplicidade dos atos e negócios jurídicos. Bem por
isso o parágrafo único do referido artigo dispõe que ainda que não estejam
presentes tais requisitos, valerá a quitação, se de seus termos e
circunstâncias, a dívida tiver sido paga.
Daí
porque a alternativa “c” está incorreta,
já que os requisitos não são obrigatórios.
Alternativa
“d”: Sobre o pagamento efetuado por terceiro, o CC prevê:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da
dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo
único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à
conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que
paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar;
mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo
único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no
vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que
importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o
objeto em que ele consistiu.
Parágrafo
único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do
credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o
direito de aliená-la.
Portanto,
de acordo com a redação dos dispositivos legais pertinentes à matéria, o
terceiro não interessado pode pagar a dívida. Entretanto, o terceiro não
interessado, apesar de ter direito a reembolsar-se do que pagou, não se
sub-roga nos direitos do credor. A
alternativa está, portanto, incorreta.
A- Art. 309. O pagamento feito de
boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
B- Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
C- Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
D- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se
sub-roga nos direitos do credor.