SóProvas


ID
914842
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Utilizando-se das regras afetas ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta:Quando  o  pagamento  de  boa-fé  for  efetuado  ao  credor  putativo,  somente  será  inválido  se,  em  seguida,  ficar  demonstrado que não era credor.Art.309 CC. O pagamento feito de boa fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    B) Correta:Levando  em  consideração  os  elementos  contidos  na  lei  para  o     reconhecimento  da  onerosidade  excessiva,  é  admissível  assegurar  que  a  regra  se  aplica  às  relações  obrigacionais de execução diferida ou continuada.
      C)Incorreta:Possui a quitação determinados requisitos que devem ser  obrigatoriamente observados, tais como o valor da dívida,  o nome do pagador, o tempo e o lugar do adimplemento,  além da assinatura da parte credora, exigindo-se também  que a forma da quitação seja igual à forma do contrato.Art.320 CC. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo eo lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou de seu representante.
    D)Incorreta: O  terceiro,  interessado  ou  não,  poderá  efetuar  o  pagamento  da  dívida  em  seu  próprio  nome,  ficando  sempre sub-rogado nos direitos da parte credora.Art.305 CC. O terceiro não interessado,que paga dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Bons Estudos!!!
  • Análise da questão correta letra B
     
    1. Obrigação de execução diferida e continuada:
     
    Obrigação de execução diferida, é a que também se exaure em um só ato porém, a ser realizada em data futura e não no mesmo instante em que é contraída. Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador de pagar no fim do prazo, como o vendedor que se compromete a entregar no fim do prazo.Obrigação de execução continuadaé a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestação periódica continuada, ou reiterada, neste ultimo caso de trato sucessivo.
     
    2. Reconhecimento da onerosidade excessiva nos contratos de obrigação diferida ou continuada
     
    ...Art. 478. “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. xxxxxxxxxx

    Este artigo refere-se a chamada  Teoria da Imprevisão, segundo a qual, havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, desde que tal fato fosse extraordinário e de difícil ou impossível previsão. É a também chamada cláusula "rebus sic stantibus", pela qual a relação jurídica deve ser mantida enquanto perdurar a situação fática que originalmente a ensejou.xxxxxxxxxxxxx
     
    Resolução do contrato por onerosidade excessiva: Autoriza a resolução dos "contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que, de forma prudente, abranda ou simplifica a majestade do contrato, quando substitui a velha cláusula "pacta sunt servanda", dos códigos individualistas, pelo preceito justo "rebus sic stantibus" (art. 478)


  • Eu já não concordo com o colega acima, tendo em vista que, na hipótese da letra A, o pagamento realizado ao credor putativo É VÁLIDO, ou seja, o devedor paga apenas uma vez, mesmo tendo sido efetuado à pessoa diversa do credor.


    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 
  • Mas foi exatamente o que ela escreveu no comentário. 
    Primeiro grifou de vermelho o que estava errado, para depois colocar de azul o fundamento correto!
  • Credor putativo é aquele que, aos olhos de todos passa pelo verdadeiro credor. Um exemplo de credor putativo é o caso do herdeiro aparente. Se, o único herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer, é o seu sobrinho, o pagamento a ele efetuado de boa-fé é válido, mesmo que se apure, posteriormente, que o “de cujus”, em disposição de última vontade, nomeou outra pessoa como seu herdeiro testamentário.
     
    Assim, a boa-fé valida os atos, que em princípio, seriam nulos. E o verdadeiro credor, que não recebeu o pagamento, pode voltar-se contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora de boa-fé, pois o devedor/solvens nada mais deve.
     
  • Alternativa “a”: De acordo com a redação do CC:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Portanto, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido e não  inválido, ainda que provado posteriormente que ele não era o credor. A alternativa está, portanto, incorreta.

    Alternativa “b”: As obrigações de execução diferida ou continuada são aquelas que protraem no tempo. A onerosidade excessiva ocorre quando, por motivos imprevisíveis, a prestação torna-se desproporcional em relação ao momento da sua execução e pode ser revista judicialmente. Vejamos a redação do CC a respeito:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Portanto, está correto considerar que as regras da onerosidade excessiva aplicam-se às

    obrigações de execução diferida ou continuada. A alternativa “b” está correta.

    Alternativa “c”: Acerca da quitação o CC dispõe que:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

    Tal artigo dispõe que a quitação poderá ser dada por instrumento particular, ou seja, não se trata de requisito obrigatório. Nenhum dos outros requisitos é obrigatório também. Isso porque, o comando do artigo 320 do CC segue o princípio da liberdade das formas e da simplicidade dos atos e negócios jurídicos. Bem por isso o parágrafo único do referido artigo dispõe que ainda que não estejam presentes tais requisitos, valerá a quitação, se de seus termos e circunstâncias, a dívida tiver sido paga.

    Daí porque a alternativa “c” está incorreta, já que os requisitos não são obrigatórios.

    Alternativa “d”: Sobre o pagamento efetuado por terceiro, o CC prevê:

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Portanto, de acordo com a redação dos dispositivos legais pertinentes à matéria, o terceiro não interessado pode pagar a dívida. Entretanto, o terceiro não interessado, apesar de ter direito a reembolsar-se do que pagou, não se sub-roga nos direitos do credor. A alternativa está, portanto, incorreta.


  • CC >> Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

  • A- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    B- Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    C- Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    D- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Alternativa correta: B


    art. 478: Levando  em  consideração  os  elementos  contidos  na  lei  para o reconhecimento  da  onerosidade excessiva,  é  admissível  assegurar  que  a  regra  se  aplica  às  relações obrigacionais de execução diferida ou continuada. 

  • 6. Obrigações de Execução Instantânea; Diferida e Periódica

    Esta classificação é dada de acordo com o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Sendo classificadas, portanto, em:

    - Obrigações momentâneas ou de execução instantânea que são concluídas em um só ato, ou seja, são sempre cumpridas imediatamente após sua constituição.
    Ex.: Compra e venda à vista, pela qual o devedor paga ao credor, que o entrega o objeto. "A" dá o dinheiro a "B" que o entrega a coisa.

    - Obrigações de execução diferida também exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da anterior, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
    Ex.: Partes combinam de entregar o objeto em determinada data, assim como realizar o pagamento pelo mesmo.

    - Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo (periódica) que se satisfazem por meio de atos continuados.
    Ex.: As prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.

  • art. 478, do C.C. Levando  em  consideração  os  elementos  contidos  na  lei  para o reconhecimento  da  onerosidade excessiva,  é  admissível  assegurar  que  a  regra  se  aplica  às  relações obrigacionais de execução diferida ou continuada. 

  • Essa eu não sabia, mas fui eliminando pelas palavras: 

     

    a) ''somente  será  inválido  se"

    c) ''devem ser  obrigatoriamente observados''

    d) ''ficando  sempre sub-rogado''

     

    Mas dei uma estudada, avante!

  • Art. 478. “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”