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ID
914845
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Embora sujeito às constantes mutações e às diferenças de contexto em que é aplicado, o conceito tradicional de contrato sugere que ele representa o acordo de vontades estabelecido com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

Tomando por base a teoria geral dos contratos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Base Legal: arts. 425 e 426 do Código Civil.
  • GABARITO: "B".
    A letra “a” está errada
    , pois estabelece o art. 425, CC que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código.
    A letra “b” está correta, pois estabelece o art. 426, CC que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    A letra “c” está errada. De fato, a liberdade de contratar é limitada pela função social do contrato e os contratantes deverão guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (e não subjetiva). Ocorre que esses princípios são mais ligado ao dirigismo (e não voluntarismo) além do bem estar social e coletivo (e não individualismo).
    A letra "d" está errada. Nos termos do art. 423, CC, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 

       
  • A alternativa correta é a letra b
    Fundamento no Código Civil:
    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  • Alternativa “a”: É possível, sim, a celebração de contratos atípicos, ou seja, fora do rol contido na legislação. Basta que, para tanto, as normas gerais fixadas no CC sejam observadas. Nesse sentido, o CC dispõe expressamente:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A alternativa “a”, portanto, está incorreta.


    Alternativa “b”: Dispõe expressamente o CC:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Trata-se de norma geral do CC que deve ser observada, ainda quando celebrado contrato atípico. Assim sendo, a alternativa “b” está correta.


    Alternativa “c”: A liberdade de contratar no CC, atualmente, é limitada, sim, pela função social do contrato, conforme art. 421, do CC. Além disso, os contratantes deverão guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva. Vejamos:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Além disso, a observância de tais princípios não está ligada ao voluntarismo e individualismo que informam o norteiam o CC. Isso porque, o “novo” CC, ao contrário do CC de 1916, prestigiou o princípio da função social do contrato, que se sobrepõe aos interesses meramente individuais e particulares dos contratantes, privilegiando o público em detrimento do privado.

    A alternativa “c” está, portanto, incorreta.

    Alternativa “d”: Os contratos de adesão não serão declarados obrigatoriamente nulos se tiverem cláusulas ambíguas ou contraditórias.

    Tais cláusulas deverão ser interpretadas de forma a favorecer o aderente. Vejamos a redação do CC a respeito:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    A alternativa “d” está, portanto, incorreta.


  • A alternativa A está incorreta, já que o art. 425 expressamente permite a
    criação de contratos fora do rol daqueles previstos no CC/2002.
    A alternativa B está correta, pois o art. 426 expressamente proíbe a
    pactuação de herança de pessoa viva, com base no princípio da relatividade dos
    efeitos.

    A alternativa C está incorreta, e tem uma pegadinha! Os contratantes têm de
    respeitar o princípio da boa-fé, certo? Mas subjetiva? NÃO, objetiva...
    A alternativa D está incorreta, pois segundo o art. 423, deve-se adotar a
    interpretação mais favorável ao aderente, e não decretar a nulidade do
    contrato.

    Prof. Paulo H M Sousa

  • GABARITO LETRA B

    Letra A - Errada

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Letra B - Correta

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Letra C - Errada

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Letra D - Errada

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

  • Letra "A"... Proibição do "Pacta Corvina"

  • Letra correta: B. A letra D é errada porque segundo o artigo 423 do CC em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, e não anular este contrato. Podemos argumentar também que este artigo está de acordo com o princípio da manutenção do contrato.
  • Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • LETRA B

    CC, Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • A) Incorreto. Conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    B) Correto. Conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    C) Incorreto. Os princípios da probidade e da boa‐fé subjetiva, estão ligados à ideia de agir de forma ética e conforme o bem-comum, e não ao voluntarismo e ao individualismo.

    Conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    D) Incorreto. Conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.