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Base Legal: arts. 425 e 426 do Código Civil.
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GABARITO: "B".
A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 425, CC que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código.
A letra “b” está correta, pois estabelece o art. 426, CC que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A letra “c” está errada. De fato, a liberdade de contratar é limitada pela função social do contrato e os contratantes deverão guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (e não subjetiva). Ocorre que esses princípios são mais ligado ao dirigismo (e não voluntarismo) além do bem estar social e coletivo (e não individualismo).
A letra "d" está errada. Nos termos do art. 423, CC, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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A alternativa correta é a letra b
Fundamento no Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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Alternativa
“a”: É possível, sim, a celebração de contratos atípicos, ou seja, fora do rol
contido na legislação. Basta que, para tanto, as normas gerais fixadas no CC
sejam observadas. Nesse sentido, o CC dispõe expressamente:
Art. 425. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
A alternativa “a”, portanto, está
incorreta.
Alternativa
“b”: Dispõe expressamente o CC:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a
herança de pessoa viva.
Trata-se
de norma geral do CC que deve ser observada, ainda quando celebrado contrato
atípico. Assim sendo, a alternativa “b”
está correta.
Alternativa
“c”: A liberdade de contratar no CC, atualmente, é limitada, sim, pela função
social do contrato, conforme art. 421, do CC. Além disso, os contratantes
deverão guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios da
probidade e da boa-fé objetiva. Vejamos:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Além
disso, a observância de tais princípios não está ligada ao voluntarismo e
individualismo que informam o norteiam o CC. Isso porque, o “novo” CC, ao
contrário do CC de 1916, prestigiou o princípio da função social do contrato,
que se sobrepõe aos interesses meramente individuais e particulares dos contratantes,
privilegiando o público em detrimento do privado.
A alternativa “c” está, portanto,
incorreta.
Alternativa
“d”: Os contratos de adesão não serão declarados obrigatoriamente nulos se
tiverem cláusulas ambíguas ou contraditórias.
Tais
cláusulas deverão ser interpretadas de forma a favorecer o aderente. Vejamos a
redação do CC a respeito:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente.
A alternativa “d” está, portanto,
incorreta.
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A alternativa A está incorreta, já que o art. 425 expressamente permite a
criação de contratos fora do rol daqueles previstos no CC/2002.
A alternativa B está correta, pois o art. 426 expressamente proíbe a
pactuação de herança de pessoa viva, com base no princípio da relatividade dos
efeitos.
A alternativa C está incorreta, e tem uma pegadinha! Os contratantes têm de
respeitar o princípio da boa-fé, certo? Mas subjetiva? NÃO, objetiva...
A alternativa D está incorreta, pois segundo o art. 423, deve-se adotar a
interpretação mais favorável ao aderente, e não decretar a nulidade do
contrato.
Prof. Paulo H M Sousa
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GABARITO LETRA B
Letra A - Errada
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Letra B - Correta
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Letra C - Errada
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Letra D - Errada
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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Letra "A"... Proibição do "Pacta Corvina"
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Letra correta: B. A letra D é errada porque segundo o artigo 423 do CC em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, e não anular este contrato. Podemos argumentar também que este artigo está de acordo com o princípio da manutenção do contrato.
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Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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GABARITO LETRA B
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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LETRA B
CC, Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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A) Incorreto. Conforme dispõe o Código Civil:
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
B) Correto. Conforme dispõe o Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
C) Incorreto. Os princípios da probidade e da boa‐fé subjetiva, estão ligados à ideia de agir de forma ética e conforme o bem-comum, e não ao voluntarismo e ao individualismo.
Conforme dispõe o Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
D) Incorreto. Conforme dispõe o Código Civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.