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ID
914851
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo e Mônica, casados, tinham um filho menor chamado Renato. Por orientação de um advogado, Eduardo e Mônica, em 2005, fizeram os respectivos testamentos e nomearam Lúcio, irmão mais velho de Eduardo, como tutor do menor para o caso de alguma eventualidade. Pouco antes da nomeação por testamento, Lúcio fora definitivamente condenado pelo crime de dano (art. 163 do Código Penal), mas o casal manteve a nomeação, acreditando no arrependimento de Lúcio, que, desde então, mostrou conduta socialmente adequada.

Em 2010, Eduardo e Mônica morreram em um acidente aéreo. Dois anos depois do acidente, pretendendo salvaguardar os interesses do menor colocado sob sua tutela, Lúcio, prevendo manifesta vantagem negocial em virtude do aumento dos preços dos imóveis, decide alienar a terceiros um dos bens imóveis do patrimônio de Renato, depositando, imediatamente, todo o dinheiro obtido na negociação em uma conta de poupança, aberta em nome do menor.

Diante do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O condenado pelo crime de dano não fica impossibilitado de exercer a tutela, conforme prevê o Código Civil (art. 1735):

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.


    Logo, não há impedimento ao condenado por dano ser tutor do seu irmão, por outro lado a venda de bem imóvel do menor é possível, porém, necessária a autorização do juiz, conforme prevê o art. 1748.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Bons Estudos!

  • Os artigos 1735 e 1750 respondem todas as alternativas.
    ;)
  • Resposta: C

    Código Civil: Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    Abraço
  • Segundo o CC, são incapazes de exercer a tutela:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    De acordo, pois, com o inciso IV, somente os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou costumes, tenham ou não cumprido a pena, é que são incapazes de exercer a tutela.

    No caso da questão, Lúcio foi condenado pela prática do crime de dano, que não o impede, portanto, de ser tutor. Por tal razão a nomeação de Lúcio é válida.

    Para que o tutor venda o bem imóvel de um menor é necessária autorização judicial, segundo dispõe o CC:

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

    Destarte, a venda do imóvel por Lúcio sem prévia avaliação e autorização judicial é ilícita.

    Cabe salientar, ainda, que caso a venda do imóvel tenha sido vantajosa ao menor, é possível haver a confirmação posterior do ato tornando-o eficaz. Já no caso da venda não ter sido vantajosa ao menor, o caso é de nulidade.


  • FGV  e suas histórias kkkk 

  • Segundo o CC, são incapazes de exercer a tutela:
     

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
     

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
     

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
     

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
     

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
     

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
     

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
     

    De acordo, pois, com o inciso IV, somente os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou costumes, tenham ou não cumprido a pena, é que são incapazes de exercer a tutela.
     

    No caso da questão, Lúcio foi condenado pela prática do crime de dano, que não o impede, portanto, de ser tutor. Por tal razão a nomeação de Lúcio é válida.
     

    Para que o tutor venda o bem imóvel de um menor é necessária autorização judicial, segundo dispõe o CC:

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
     

    I - pagar as dívidas do menor;
     

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
     

    III - transigir;
     

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
     

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
     

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
     

    Destarte, a venda do imóvel por Lúcio sem prévia avaliação e autorização judicial é ilícita.

    Cabe salientar, ainda, que caso a venda do imóvel tenha sido vantajosa ao menor, é possível haver a confirmação posterior do ato tornando-o eficaz. Já no caso da venda não ter sido vantajosa ao menor, o caso é de nulidade.

  • Não consegui nem prestar atenção na questão, pois fiquei apenas com a música na cabeça :)

  • Letra C.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    Crime de dano não configura impossibilidade para exercer tutela; por outro lado, venda de bem imóvel de menor necessita de autorização judicial, como dispõe o art. 1748.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

  • Vemos que o examinador é fã de Legião Urbana

  • O condenado pelo crime de dano não fica impossibilitado de exercer a tutela, conforme prevê o Código Civil (art. 1735):

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    Logo, não há impedimento ao condenado por dano ser tutor do seu irmão, por outro lado a venda de bem imóvel do menor é possível, porém, necessária a autorização do juiz, conforme prevê o art. 1748.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

  • Gabarito letra C

    Apenas os condenados aos crimes de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes não podem ser tutores, nos termos do art. 1.735 do CC/2002. Contudo, estabelece o art. 1.748, IV, do CC/2002 que a venda de imóveis somente poderá ocorrer com a autorização do magistrado.