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O condenado pelo crime de dano não fica impossibilitado de exercer a tutela, conforme prevê o Código Civil (art. 1735):
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Logo, não há impedimento ao condenado por dano ser tutor do seu irmão, por outro lado a venda de bem imóvel do menor é possível, porém, necessária a autorização do juiz, conforme prevê o art. 1748.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Bons Estudos!
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Os artigos 1735 e 1750 respondem todas as alternativas.
;)
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Resposta: C
Código Civil: Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Abraço
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Segundo o
CC, são incapazes de exercer a tutela:
Art. 1.735. Não podem
ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre
administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser
deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou
tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou
cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais,
ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo,
estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido
pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas
em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública
incompatível com a boa administração da tutela.
De
acordo, pois, com o inciso IV, somente os condenados por crime de furto, roubo,
estelionato, falsidade, contra a família ou costumes, tenham ou não cumprido a
pena, é que são incapazes de exercer a tutela.
No caso
da questão, Lúcio foi condenado pela prática do crime de dano, que não o
impede, portanto, de ser tutor. Por tal razão a nomeação de Lúcio é válida.
Para que
o tutor venda o bem imóvel de um menor é necessária autorização judicial,
segundo dispõe o CC:
Art. 1.748. Compete
também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou
doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja
conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas
assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como
defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de
autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.750. Os
imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando
houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do
juiz.
Destarte,
a venda do imóvel por Lúcio sem prévia avaliação e autorização judicial é
ilícita.
Cabe
salientar, ainda, que caso a venda do imóvel tenha sido vantajosa ao menor, é
possível haver a confirmação posterior do ato tornando-o eficaz. Já no caso da
venda não ter sido vantajosa ao menor, o caso é de nulidade.
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FGV e suas histórias kkkk
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Segundo o CC, são incapazes de exercer a tutela:
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
De acordo, pois, com o inciso IV, somente os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou costumes, tenham ou não cumprido a pena, é que são incapazes de exercer a tutela.
No caso da questão, Lúcio foi condenado pela prática do crime de dano, que não o impede, portanto, de ser tutor. Por tal razão a nomeação de Lúcio é válida.
Para que o tutor venda o bem imóvel de um menor é necessária autorização judicial, segundo dispõe o CC:
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Destarte, a venda do imóvel por Lúcio sem prévia avaliação e autorização judicial é ilícita.
Cabe salientar, ainda, que caso a venda do imóvel tenha sido vantajosa ao menor, é possível haver a confirmação posterior do ato tornando-o eficaz. Já no caso da venda não ter sido vantajosa ao menor, o caso é de nulidade.
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Não consegui nem prestar atenção na questão, pois fiquei apenas com a música na cabeça :)
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Letra C.
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
Crime de dano não configura impossibilidade para exercer tutela; por outro lado, venda de bem imóvel de menor necessita de autorização judicial, como dispõe o art. 1748.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
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Vemos que o examinador é fã de Legião Urbana
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O condenado pelo crime de dano não fica impossibilitado de exercer a tutela, conforme prevê o Código Civil (art. 1735):
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Logo, não há impedimento ao condenado por dano ser tutor do seu irmão, por outro lado a venda de bem imóvel do menor é possível, porém, necessária a autorização do juiz, conforme prevê o art. 1748.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
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Gabarito letra C
Apenas os condenados aos crimes de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes não podem ser tutores, nos termos do art. 1.735 do CC/2002. Contudo, estabelece o art. 1.748, IV, do CC/2002 que a venda de imóveis somente poderá ocorrer com a autorização do magistrado.