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Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
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Complemento:
É bom frisar que a hospedagem sem autorização ou desacompanhada incide em infração administrativa (art. 250 ECA).
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Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
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A resposta para a questão está no artigo 82 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
A alternativa a está incorreta porque o artigo 82 do ECA exige que os adolescentes estejam acompanhados pelos pais ou responsável ou que sejam expressamente autorizados por eles.
A alternativa b está incorreta, tendo em vista que o artigo 82 da Lei 8.069/90 proíbe a hospedagem de criança ou adolescente tanto em motel quanto em hotel, pensão ou estabelecimento congênere.
A alternativa c também está incorreta, pois o artigo 82 do ECA proíbe a hospedagem não somente de criança, mas de criança ou adolescente.
Finalmente, a alternativa d é a correta, já que, como o artigo 82 do ECA proíbe a hospedagem, o titular da pousada, ou um de seus prepostos, pode se negar a hospedar o jovem casal, desacompanhados dos pais ou responsável ou desprovidos da autorização específica, sob pena, inclusive, de responder pela infração administrativa prevista no artigo 250 da Lei 8.069/90:
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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GABARITO: D
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
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Não confundir a vedação à hospedagem de menor de idade sem autorização dos pais com a viagem nacional, que pode ser realizada por maior de 16 anos sem autorização.
Eu confundi, por isso errei,
GABARITO: D