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Alternativa (B) ==> CORRETA
De acordo com a Lei do Cheque (Lei Nº 7.357/ 85):
Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Alternativa (C) ==> INCORRETA
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Alternativa (D) ==> INCORRETA
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
(...)
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
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Alternativa (A) - A alternativa A está errada porque o cheque, de acordo com o art. 3º da Lei do Cheque, somente pode ser emitido contra banco ou instituição financeira equiparada: ?O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque?.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 3º: O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Letra B – CORRETA – Artigo 38, parágrafo único: O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Letra C – INCORRETA – Artigo 32: O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
ATENÇÃO: A jurisprudência reconhece a prática de “pré-datar” um cheque como um acordo entre emitente e tomador. Nesse sentido, confira-se a Súmula 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Letra D – INCORRETA – Artigo 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Artigo 33: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Os artigos são da Lei 7.357/85.
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Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
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Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
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Letra B – CORRETA – Artigo 38, parágrafo único: O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
;)
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Achei importante frisar o erro na letra A pois ele me pegou em leitura rápida e pode ter sido o algoz de outros colgas. O erro está no fato da alternativa dizer que o sacado do cheque pode ser qualquer PESSOA JURÍDICA, quando na verdade somente bancos,instituições financeiras e instituições equiparadas podem ser o sacado nessa relação envolvendo tal título.
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No cheque, o sacado pode realizar pagamento parcial, embora não possa o portador recusar o recebimento parcial.
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Todo mundo acertou pois está de acordo com a Lei, o problema é explicar corretamente o artigo 38 e seu parágrafo único em exemplos.
De forma simples, pela Lei, se o cheque for de R$ 1.000,00 mas na conta só tiver R$ 800,00, o sacado é obrigado a pagar o cheque no valor parcial. Restando apenas R$ 200,00 de inadimplemento. CLARO que nunca vi um banco fazer isso mas é o que diz a lei: é possível pagar o valor parcial de um cheque.