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ID
914884
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O procedimento sumário deve ser adotado em causas cujo valor não supere sessenta salários mínimos ou em situações, qualquer que seja o valor da causa, em que se debata um dos assuntos previstos na lei.

Indique, dentre as alternativas abaixo, a que contém espécie de resposta que não pode ser apresentada pelo réu no rito comum sumário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:B

    Segundolição de Marcus Rios Gonçalves:

    "Conquantoa lei não o diga expressamente, não cabe reconvenção emprocedimento sumário. Há duas razões para a vedação:


      *ela é incompatível com a celeridade que se busca;

      *há autorização legal para pedido contraposto, de sorte que o réu pode formular pedidos em face do autor na própria contestação, sem precisar reconvir.


    Écerto que a amplitude da reconvenção é maior, mas a lei quislimitar a possibilidade de o réu formular pedidos àqueles quepossam ser considerados contrapostos, fundados nos mesmos fatosdescritos na inicial.

    A esses dois argumentos, poder-se-iaacrescer um terceiro: a expressa vedação à ação declaratóriaincidental, prevista no art. 280, do CPC. Se a lei não a autoriza,com mais razão a reconvenção.

    Quanto às formas deintervenção de terceiros, a lei é restritiva, admitindo apenas aassistência e o recurso de terceiro prejudicado, bem com outrasformas de intervenção, desde que fundadas em contrato de seguro.Têm sido frequentes, por exemplo, as hipóteses de denunciação dalide às seguradoras, nas ações que versam sobre acidentes detrânsito."

  •        A  reconvenção é típica do processo de conhecimento, em seu procedimento comum ordinário. Não cabe reconvenção no procedimento sumário, por expressa previsão legal (CPC, art. 278, parágrafo 1º), sendo lícito ao réu formular, na própria constestação, "pedido em seu favor". Em tal situação falamos em pedido contraposto. 
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 

           § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 

    Fonte: Manual de Prática Civil, Fernanda Tartuce e outros. Editora Método. 

     

     
  • e  quanto a exceção e a impçugnação???
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    O réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção. No rito sumário só não é compatível o oferecimento de defesa na forma de reconvenção, diante da própria natureza dúplice da ação (que permite a formulação de pedido contraposto).


    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário
  • A modalidade de resposta que não é possível no rito sumário. Com efeito, no rito sumário cabe pedido contraposto da inicial, não reconvenção, descabendo, portanto, a hipótese do art. 315 do CPC por vedação lógica do art. 278, parágrafo primeiro, do mesmo Codex. A alternativa “A” responde a questão, que requer a alternativa errônea. As letras “B”, “C” e “D” não atendem ao solicitado na questão, até porque são espécies de respostas plenamente admissíveis no rito sumário, a serem apresentadas, em peças apartadas, na audiência preliminar de conciliação.
  • Gabarito é a letra A, para quem só pode ver 10 por dia ;)

  • No rito sumário não cabe reconvenção!!

    Conceito de reconvenção: jur num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

  • GABARITO A

    "Reconvenção" 

    Fundamentação: Não cabe reconvenção no Juizado, cabe pedido contraposto.O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.

    Artigo 31 da Lei nº 9.099/95: “...É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.