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Gabarito: C
É forma de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação condenatória, por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários. (Marcus Rios Gonçalves)
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Professor, professor... (do QC)
O réu principal não pode chamar ao processo o fiador.
Somente o fiador, se demandado, poderá chamar ao processo o réu principal.
Por favor, conserte o comentário para não confundir os assíduos frequentadores deste site.
Obrigado.
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COMENTÁRIOS: A reconvenção (CPC, art. 315) é uma modalidade de resposta que representa um contra-ataque processual de réu que quer efetivar pedidos em face do autor em ação na qual é demandado. A alternativa A está incorreta.
A alternativa B está incorreta, considerando que a denunciação da lide, segundo o art. 70 do CPC, não se presta a chamar fiador ao processo, mas sim para integrar a ação terceiros que, legalmente ou por contrato, tenham responsabilidade de responder a pretensão demandada e, em regresso, ressarcirem os réus denunciantes.
A alternativa C está correta. O chamamento ao processo, segundo o art. 77, I do CPC, consiste em possibilidade do réu inserir no polo passivo da lide o fiador.
A alternativa D está incorreta. A nomeação à autoria ocorre para trazer ao polo passivo de ação terceiro que é o verdadeiro legitimado para constar na figura do réu, e não aquele que exerce ordens em nome alheio.
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A resposta da questão é a letra "C", porquanto o chamamento do processo é um instituto de intervenção de terceiro que faculta o coobrigado, in casu, o fiador, quando demandado isoladamente trazer ao processo o devedor, com ou sem o benefício de ordem.
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NCPC
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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GABARITO C
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Resposta: C
Segundo a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto a denunciação visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Assim sendo, Francisca como devedora principal será "chamada" a compor o polo passivo.
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- Reconvenção: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Denunciação da lide: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- Chamamento ao processo: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Letra C é a alternativa correta.
- Nomeação à autoria: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.