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ID
914893
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Vinícius foi demandado em uma ação de cobrança por ter sido fiador de sua sogra, Francisca. Assinale a alternativa que indica a medida a ser adotada por Vinícius para trazer Francisca para o pólo passivo desse processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    É forma de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação condenatória, por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários. (Marcus Rios Gonçalves)

    Segundo o CPC:

         Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Professor, professor... (do QC)
    O réu principal não pode chamar ao processo o fiador.
    Somente o fiador, se demandado, poderá chamar ao processo o réu principal.
    Por favor, conserte o comentário para não confundir os assíduos frequentadores deste site.
    Obrigado.
  • COMENTÁRIOS: A reconvenção (CPC, art. 315) é uma modalidade de resposta que representa um contra-ataque processual de réu que quer efetivar pedidos em face do autor em ação na qual é demandado. A alternativa A está incorreta.
    A alternativa B está incorreta, considerando que a denunciação da lide, segundo o art. 70 do CPC, não se presta a chamar fiador ao processo, mas sim para integrar a ação terceiros que, legalmente ou por contrato, tenham responsabilidade de responder a pretensão demandada e, em regresso, ressarcirem os réus denunciantes.
    A alternativa C está correta. O chamamento ao processo, segundo o art. 77, I do CPC, consiste em possibilidade do réu inserir no polo passivo da lide o fiador.
    A alternativa D está incorreta. A nomeação à autoria ocorre para trazer ao polo passivo de ação terceiro que é o verdadeiro legitimado para constar na figura do réu, e não aquele que exerce ordens em nome alheio.
  • A resposta da questão é a letra "C", porquanto o chamamento do processo é um instituto de intervenção de terceiro que faculta o coobrigado, in casu, o fiador, quando demandado isoladamente trazer ao processo o devedor, com ou sem o benefício de ordem.

  • NCPC

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • GABARITO C

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Resposta: C

    Segundo a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto a denunciação visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

    Assim sendo, Francisca como devedora principal será "chamada" a compor o polo passivo.

    • Reconvenção: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    • Denunciação da lide: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    • Chamamento ao processo: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Letra C é a alternativa correta.

    • Nomeação à autoria: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.