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Art. 95, CPC,
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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Demarcação
Vizinhança
Divisão
Servidão
Propriedade
Obra nova (nunciação obra nova)
Posse
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a) ERRADA. Os critérios absolutos de fixação de competência são previstos em lei com a finalidade de promover a proteção, precipuamente, de interesses privados. Critérios absolutos de competência ( MPF - Matéria, Pessoa, Função) tem a finalidade de proteger interesses públicos.
b) Em litígios que envolvam nunciação de obra nova, é defeso ao autor optar por fazer o ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição. CORRETA
c) Em demanda proposta perante juízo absolutamente incompetente, pode haver prorrogação da competência do juízo, caso deixe o réu de apresentar, no momento processual oportuno, a exceção de incompetência. ERRADA. A competência absoluta é improrrogável, ou seja, não há como o novo juizo tornar-se competente.
d) A incompetência relativa ocorre, por exemplo, quando o critério de fixação de competência em razão do valor da causa é desrespeitado, hipótese em que tanto as partes quanto o magistrado, de ofício, poderão suscitar a incompetência do juízo. ERRADA. A competência relativa (TV- Território, Valor da causa) não permite que o juiz declare-a ex-officio. Só há uma exceção: (art 112 CPC. A nulidade da cláusula de eleição de foro, nos contratos de adesão, pode ser declarada ex ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juizo de domicílio do réu.)
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COMENTÁRIOS: Posto que a competência absoluta não se presta, precipuamente a atender interesses privados, mas sim interesses públicos. A alternativa A está incorreta.
A alternativa B está correta. A ação de nunciação de obra versa sobre direito real em bens imóveis. Tais ações devem ser ajuizadas no foro de situação da coisa, sendo vedadas outras opções de foro por se tratar de um caso de competência absoluta. É o que determina o art. 95 do CPC.
A alternativa C está incorreta, uma vez que a figura da prorrogação da competência do juízo é vedada em casos de competência absoluta. A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo.
A alternativa D está incorreta, pois admite, de forma equivocada, que a exceção de incompetência relativa seja reconhecida pelo juiz, de ofício.
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Letra D: Errada. Súmula 33 STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
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Art. 95 do CPC: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova.
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b- Em litígios que envolvam nunciação de obra nova, é defeso ao autor optar por fazer o ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição.
Tudo bem que essa é a resposta que foi dada como certa...mas, no artigo 95 CPP, diz que PODE, e na resposta da questão diz que é DEFESO.
Na minha concepção DEFESO = PROIBIDO
p.s.: Alguém pode me esclarecer por favor essa dúvida???
VALEU!!!!!!
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Lenne o art. 95 diz que o foro competente é o da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de seu domicílio ou o foro escolhido, ai vem a parte que vc não se atentou, "não recaindo" o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Depois de "não recaindo" são as hipóteses que não cabem alteração do foro, sendo "defeso = proibido" a alteração, devendo ser o foro, aquele em que se encontra localizado o imóvel.
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A: incorreta. A competência absoluta se refere a questões que interessam à coletividade. A relativa é que se refere a interesses privados;
B: correta. Tratando-se de direito real sobre imóvel, aplica-se a parte final do art. 95 do CPC (hipótese em que, apesar de ser competência territorial, não se admite foro de eleição);
C: incorreta. A prorrogação só ocorre em relação à incompetência relativa (art. 114 do CPC);
D: incorreta. Não existe, no sistema brasileiro, remessa de autos por força de valor da causa (art. 304 do CPC) - apesar de se tratar de competência relativa.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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resposta B) NOVO CPC/2015
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Resposta : Letra B
Está correta, no texto do CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Erro na A : seria interesses PÚBLICOS. Porque Competência Absoluta é para interesse Público, e Relativa para interesse das partes.
Erro na C : não depende do réu, ela é de ofício, direto pelo juiz.
Art 64 CPC : § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Erro da D : “tanto as partes quanto o magistrado”, quando relativa cabe às partes. Se o réu não alegar o juiz dá sequência. Art 65 CPC:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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Pra mim é errada a B. Não pode recair direito de propriedade.....E de nunciação de obra nova. Competência absoluta. Não muda. Caput art. 47 ncpc .
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A: incorreta. A competência absoluta se refere a questões que interessam à coletividade. A relativa é que se refere a interesses privados; B: correta. Tratando-se de direito real sobre imóvel, aplica-se o art. 47, § 1º do NCPC (hipótese em que, apesar de ser competência territorial, não se admite foro de eleição); C: incorreta. A prorrogação só ocorre em relação à incompetência relativa (NCPC, art. 65); D: incorreta. Não existe, no sistema brasileiro, remessa de autos por força de valor da causa (NCPC, art. 64) – apesar de se tratar de competência relativa.
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Conforme CPC/2015
" Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa."
"§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."
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Conforme CPC/2015
" Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa."
"§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."