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ID
914902
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Trata-se de causa extintiva da punibilidade consistente na exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    ANISTIA:

    Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penal”. Se aplicada a crimes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. É cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional. É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados. É uma das causas deextinção de punibilidade. Não abrange os efeitos civis.

    DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:
    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.


  • Só complementando o excelente comentário do colega Marcelo,  a concessão de anistia compete ao CONGRESSO NACIONAL com a SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!


    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;
  • Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. O professor explica que anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.   A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.   Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.   Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).   Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções.

    Fonte: provafinal blogpost
  • No mineumônico "AGI" (anistia, graça e indulto), apenas o primeiro é concedido pelo Congresso, lei, e tem efeito retroativo. Extinguindo-se a punibilidade do agente e demais consequência de natureza penal. Inclusive, se vier a cometer novo crime não será considerado reincidente. 
  • As causas de extinção da punibilidade são previstas por lei. De acordo com o artigo 107 do Código Penal:

    Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    (...)


    II - pela anistia, graça ou indulto;


    A fim de responder a questão, faz-se necessário saber cada um dos conceitos.


    Sendo assim, tem-se que.


    A anistia é ato do Congresso Nacional, nos termos dos art. 21, XVII e art. 48, VII da CF. De modo típico, a anistia tem por objeto os crimes políticos, mas, de modo excepcional, pode ser aplicada aos crimes comuns. Aplica-se, em via de regra, de modo pleno e geral a determinados fatos que o legislador queira anistiar. A anistia possui efeitos retroativos, pois se aplica a fatos já praticados antes ou após a condenação do acusado, sendo, respectivamente, própria ou imprópria.


    O indulto e a graça são atos privativos do presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF. A graça, forma de clemência soberana, destina-se à pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual. Por esse motivo, a Lei de Execução Penal (Lei nº7.210/84) passou a tratar a graça como indulto individual e regula a aplicação do indulto por meio dos Arts. 188 a 193.


    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados – não se aplica a fatos – e, normalmente, seleciona os beneficiários pela duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, por exemplo) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc).


    Enquanto a graça deve ser solicitada pelo condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário ou por autoridade administrativa, o indulto coletivo é decretado pelo presidente da República espontaneamente. O presidente pode, no entanto, delegar essa atribuição à ministro de Estado ou à outra autoridade administrativa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 84, da CR.


    Tanto a graça quanto o indulto, em contraste com a anistia, pressupõem  decretação após o trânsito em julgado da condenação e não extinguem os efeitos penais da condenação, apenas extinguem a punibilidade. Com efeito, persistindo os efeitos do crime, o condenado que recebe a graça ou o indulto não retoma à condição de primário.


    Resposta B.







  • Lembrem-se da ditadura militar. Os supostos autoreS dos crimeS foram anistiados pelo Congresso Nacional.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • CLASSIFICAÇÃO:
    1-Pleno: quando extingue totalmente a pena.
    2-Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
    3- Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
    4-Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
    5- Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.
    6- Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    QUANTO À EXTINÇÃO DE EFEITOS;
    .Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
    .O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇAS ENTRE GRAÇA E INDULTO:
    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM GRAÇA, ANISTIA E INDULTO.
    São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.072/90).

    POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO;
    Nesse sentido, também é o entendimento da Profª. Maria Helena Diniz[3]:
    “A graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta.
    Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

     

  • ANISTIA:

    COMPETÊNCIA PARA A SUA CONCESSÃO:
    .Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República.ART.48 CF.VIII.
    .Feita por meio de Lei Federal Ordinária.
    .Uma vez concedia não cabe Revogação.
    .Pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível

    EFEITOS.
    .EX TUNC, ou seja, retroativos.

    ESCOPO:
    .Perdoa a Prática de fato criminoso. É a Clemência Soberana Do Estado. Perdão do Estado.

    CLASSIFICAÇÃO:
    1-Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
    2-Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.
    3-Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
    4-Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.
    5-Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
    6-Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.
    7-Comum: atinge crimes comuns.
    8-Especial: atinge crimes políticos.

    QUANTO À EXTINÇÃO DE EFEITOS
    .Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
    .O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
    .É um benefício coletivo. Antige fatos.
    .Pode o Juiz também atuar de ofício. Antes de decretar a extinção da punibilidade, o juiz deve ouvir o Ministério Público, fiscal da aplicação da lei.
    .Exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade;
     
    POSICIONAMENTO DOUTRIÁRIO.
    .Para Carlos Maximiliano À anistia[5] “É um ato do poder do soberano que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em conseqüência,
    impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”.

    GRAÇA E INDULTO:

    COMPETÊNCIA PARA A SUA CONCESSÃO:
    .Concedidos por Decreto do Presidente da República.
    .Apagam o efeito executório da condenação.
    .A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
    .ART.84 PARAGRÁFO ÚNICO CF.

        .Procurador Geral da República;
        .Advogado Geral da União;
        .Ministros de Estado.
       

     

  • A anistia é causa de exclusão do fato criminoso, mediante lei ordinária e com efeitos retroativos. O indulto e a graça são concedidos pelo Presidente da República.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

  • Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. O professor explica que anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.   A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.   Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.   Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).   Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções.

  • ótimo comentário fatima
  • Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. O professor explica que anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.   A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.   Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.   Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).   Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções

  • ANISTIA

    É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    GRAÇA OU INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao:

    Procurador Geral da República; Advogado Geral da União; Ministros de Estado.

    Concedidos por meio de um Decreto.

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    LETRA B- CORRETA.

  • AGI

    ANISTIA> CONGRESSO ,PRESIDENT, LIBERA AI.

    <É concedida por meio de uma lei federal ordinária=GI

    Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    GRAÇA> É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    INDULTO> É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • ANISTIA

    1. Pode ser concedida ANTES ou DEPOIS do trânsito em julgado da sentença.
    2. É RETROATIVA e IRRETRATÁVEL
    3. Faz desaparecer o crime, bem como os efeitos penais da sentença.
    4. É inaplicável aos crimes HEDIONDOS e 3T TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E TERRORISMO (art. 5º, XLIII, CF)
    5. A teor do art. 107, II, CP, é causa extintiva de punibilidade.
    6. Sua concessão é atribuída à União por meio do Congresso Nacional.

    ANISTIA - lembra CARISTIA - CONGRESSO - PODER LEGISLATIVO - LEI ORDINÁRIA

  • Anistia

    É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.

    É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    Pode ser concedida:

     

    •     Antes do trânsito em julgado (anistia própria)

     

    •     Depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    FGV/OAB VIII/2012: Trata-se de causa extintiva da punibilidade consistente na exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal: a anistia.

  • TEMPO ATRÁS PEGUEI ESSE RESUMO NO QC. NÃO LEMBRO MAIS DE QUEM:

    ANSTIA-GRAÇA-INDULTO

      

     ANISTIA:

    ·     É concedida pelo CN, com sanção do Presidente por meio do qual SE PERDOA A PRÁTICA DE UM FATO/fatos CRIMINOSO.

    ·    É concedida mediante LEI FEDERAL ORDINÁRIA

    ·     Pode ser concedida: ANTES do trânsito em julgado (anistia própria) ou DEPOIS do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    ·     extingue os efeitos penais

    ·     NÃO GERA REINCIDENCIA - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    ·     É um BENEFÍCIO COLETIVO, que por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que cometeram.

    ·     O destinatário pode recusar as condições impostas na anistia condicionada.

    GRAÇA E INDULTO

     

    ·     Graça – indulto individual

    ·     indulto – indulto coletivo

    ·     Concedido MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE.

    ·     apagam os efeitos da execução.

    ·     A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS

    ·     O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena

    ·     SÓ EXTINGUE O EFEITO PRINCIPAL. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.

    ·     É CONSIDERADO REINCIDENTE - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.

    ·     A GRAÇA é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    ·     iNDULTO é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação. 

    O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais

  • A Anistia exclui fato criminoso através de LO. Indulto e Graça sao dados pelo presidente

  • Só para deixar salvo.

    TEMPO ATRÁS PEGUEI ESSE RESUMO NO QC. NÃO LEMBRO MAIS DE QUEM:

    ANSTIA-GRAÇA-INDULTO

      

     ANISTIA:

    ·     É concedida pelo CN, com sanção do Presidente por meio do qual SE PERDOA A PRÁTICA DE UM FATO/fatos CRIMINOSO.

    ·    É concedida mediante LEI FEDERAL ORDINÁRIA

    ·     Pode ser concedida: ANTES do trânsito em julgado (anistia própria) ou DEPOIS do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    ·     extingue os efeitos penais

    ·     NÃO GERA REINCIDENCIA - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    ·     É um BENEFÍCIO COLETIVO, que por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que cometeram.

    ·     O destinatário pode recusar as condições impostas na anistia condicionada.

    GRAÇA E INDULTO

     

    ·     Graça – indulto individual

    ·     indulto – indulto coletivo

    ·     Concedido MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE.

    ·     apagam os efeitos da execução.

    ·     A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS

    ·     O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena

    ·     SÓ EXTINGUE O EFEITO PRINCIPALOs efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.

    ·     É CONSIDERADO REINCIDENTE - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.

    ·     GRAÇA é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    ·     iNDULTO é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação. 

    O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República

    Súmula 631-STJ: indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais

  • Anistia, graça e indulto: são causas de exclusão da punibilidade.

    ANISTIA:

    • "esquece a prática do crime".
    • Apaga os efeitos penais, mas NÃO apaga os efeitos extrapenais.
    • Depende de lei ordinária (passa pelo Congresso Nacional).
    • Pode ocorrer durante o processo ou depois da condenação.

    GRAÇA:

    • "indulto individual".
    • apenas parte do cumprimento é extinguida.
    • deve ser requerido ao Presidente da República, sendo deferido por meio de decreto.
    • não extingue os efeitos penais e extrapenais. (o sujeito continua reincidente e deve indenizar a vítima)

    INDULTO:

    • "induto coletivo".
    • apenas parte do cumprimento é extinguida
    • concedido de ofício pelo Presidente da República, por meio de decreto.
    • pode ser delegado (PGR/AGU/MINISTROS DO ESTADO).
    • não extingue os efeitos penais e extrapenais. (o sujeito continua reincidente e deve indenizar a vítima)

  • A)O indulto individual.

    Está incorreta, pois embora trate-se de causa extintiva da punibilidade, é de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF, e quanto aos efeitos da condenação, estes não são desaparecem totalmente como na anistia, podendo ser contabilizados para efeitos de reincidência.

     B)A anistia.

    Esta correta, pois, nos termos do art. 48, VIII, da CF, é a causa de extinção de punibilidade de competência do Congresso Nacional.

     C)O indulto coletivo.

    Está incorreta, uma vez que não possui efeitos retroativos.

     D)A graça.

    Está incorreta, pois, trata-se de outra denominação do instituto do indulto individual.

    Essa questão trata das causas extintivas da punibilidade.