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Art. 843, CLT
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
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Apenas acrescentando aos comentários é importante registrar que o gerente ou o preposto que for representar a empresa na audiência deverá ser empregado da empresa, nos termos da Súmula nº 377 do C. TST:
Súmula n. 377 do TST:
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. (...)
Desse modo, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, tendo a função de representar a parte na audiência, exaurindo sua atividade neste ato. Assim, poderá exercer todos os atos necessários na audiência, tais como realizar propostas de acordo, apresentar defesa oral, prestar depoimento pessoal e aduzir razões finais. Por outro lado, acabada a audiência, não poderá praticar outros atos processuais como, por exemplo, interpor recursos.
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Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
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Na prática é a letra "d" a correta, maaas, deve-se seguir sempre a letra a lei, especialmente na OAB
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Como a letra d não está correta, se o proponente representa o empregador e sua palavra é considerada a do empregador, podendo transigir, conceder, propor, etc.
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A questão requer análise sobre o preposto (representante do empregador em audiência) em conformidade com a lei. Segundo a CLT:
"Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."
Assim, conforme o dispositivo acima, o preposto dever ter "conhecimento dos fatos", ou seja, não há a necessidade de que os tenha presenciado ou que já seja empregado desde a época do acontecimento de fatos narrados na inicial. Sua condição é de representante do empregador, não de testemunha, razão pela qual, inclusive, sequer tem a obrigação legal de falar a verdade (artigo 415 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
Assim, RESPOSTA: C.
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LETRA C
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Gabarito C
CLT
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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uma observação extra:
Súmula 122 do TST - Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.
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FACULDADE EMPREGADOR. SE FAZER REPRESENTADO.
É facultado ao empregador fazer substituir pelo GERENTE ou PREPOSTO, desde que TENHA CONHECIMENTO DO FATO. Outrossim, é que o preposto não precisa ser empregado da reclamada (empresa), podendo ser qualquer pessoa, só que, o preposto deve ter conhecimento dos fatos.
TOME NOTA...
- Art. 844 da CLT: PREPOSTO AUSÊNTE É IGUAL REVELIA + CONFISSÃO
No caso do § 4.º do ART. 844, incisos I, II, III e IV não terá confissão.
PREPOSTO. AUSÊNCIA. ADVOGADO. COMPARECIMENTO;
OBS.: se o PREPOSTO (reclamada) for ausente, mas seu ADVOGADO comparecer na audiência, a contestação deve ser mantida no processo, não pode ser tirada do processo, ou seja, excluída.
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Art. 843 parágrafo 1º, CLT
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Está correta C, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Observação: A reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) incluiu o § 3.º ao art. 843 da CLT determinando que o preposto não precisa mais ser empregado da empresa. Portanto, resta prejudicada a Súmula 377 do TST.
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UMA DESSA XXXIV