Mesmo desatualizada, continua sendo o item "D".
Lei 16.397/2017 - Lei atual
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
Seção Única
Da Composição
Art. 42. A Justiça de primeiro grau é composta pelos seguintes órgãos:
I Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública;
II Tribunais do Júri;
III Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública;
IV Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
V Auditoria Militar;
VI Juízes de Direito;
VII Juízes de Direito Substitutos;
VIII Justiça de Paz.
§ 1º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante resolução, poderá alterar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional.
§ 2º A criação de novas varas ou juizados dependerá da existência de cargos de servidores correspondentes à lotação paradigma do juízo, a ser estimada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, observados, tanto quanto possível, os parâmetros aplicáveis a unidades similares.