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Correto.
Em princípio, a anulação de ato administrativo não gera dever de indenizar o particular prejudicado, exceto se comprovadamente sofreu dano especial para a ocorrência do qual não tenha colaborado.
Observe o quadro abaixo :
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MACETE:
Efeito Ex Tunc: efeitos para o passado, retroativos, para trás. Se você leva uma pancada na Testa, sua cabeça vai para trás.
Efeito Ex Nunc: efeitos para o futuro, para frente. Se você leva uma pancada na Nuca, sua cabeça vai para frente.
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e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado.
Gera sim, uai! Senão fica sendo enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tudo que o particular fez a AP tem que pagar. Só se ele agir de má fé que não.
Para mim esta questão está errada.
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Como bem observado pelo nosso colega acima DINO CÉZAR e por nossa colega JANAH que me enviou um convite para revisar esta questão, de fato, salvo melhor juízo, o GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO. A anulação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração (Súmula 473 do STF). É certo que, via de regra, não gera o dever de indenizar. Porém o enunciado acima vai além ao afirmar "...via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado." Ora, se houve prejuízo para o particular, é óbvio que haverá o dever de indenizá-lo. Como diria ARNALDO CÉSAR COELHO, a regra é clara: houve prejuízo, o Estado tem o dever de indenizar. Esta é a regra. A exceção é que se houve má-fé ou culpa exclusiva da vítima, o dever de indenizar deixa de existir.
Na questão em tela, o enunciado afirma "...via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado." Ora, se o particular foi prejudicado, logo ser infere que houve prejuízo. E o STF afirma que: "Todavia, quando esse ato anulatório trouxer prejuízos patrimoniais e/ou morais ao particular, surgirá o dever estatal de indenizar (STF RE 460.881)".
Assim, o gabarito deveria ser ERRADO e não CERTO, já que "...via de regra, gera dever de indenizar o particular prejudicado". A regra é esta, ou seja, os terceiros de boa-fé alheios à relação do ato extinto, têm direito à indenização. Em resumo, teríamos:
Regra: dever de indenizar (presume-se a boa-fé do prejudicado);
Exceção: Inexiste dever de indenizar caso verificada má-fé do prejudicado.
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O STJ também já decidiu acerca do tema no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL DE CAFÉ. OPERAÇÃO "PATRÍCIA" OU "LONDON TERMINAL". MANOBRAS ESPECULATIVAS. PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ-FÉ. SÚMULA N.º 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.071. Demanda envolvendo contrato administrativo firmado entre o extinto Instituto Brasileiro do Café -IBC e empresas exportadoras para uma operação de compra de lotes de café em grãos do tipo "robusta" no mercado de Londres, denominada "Operação Patrícia" ou "Operação London Terminal", concebida pelo governo federal como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país. Pretensão de afastar o ressarcimento ao contratado ante a nulidade da avença.(...) 6. Indenizabilidade decorrente da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, gerando a confiabilidade em contratar com a entidade estatal. 7. O dever de a Pessoa Jurídica de Direito Público indenizar o contratado pelas despesas advindas do adimplemento da avença, ainda que eivada de vícios, decorre da Responsabilidade Civil do Estado, consagrada constitucionalmente no art. 37, da CF. 8. Deveras, "... se o ato administrativo era inválido, isto significa que a Administração, ao praticá-lo, feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato, estará, ipso fato, proclamando que fora autora de uma violação da ordem jurídica. Seria iníquo que o agente violador do direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que decorreriam do ato e lançasse sobre as costas alheias todas as conseqüências patrimoniais gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de que, não tendo concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé. Acresce que, notoriamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Donde quem atuou arrimado neles, salvo se estava de má-fé (vício que se pode provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais atos se revistam de um mínimo de seriedade. Este mínimo consiste em não serem causas potenciais de fraude ao patrimônio de quem neles confiou -como, de resto, teria de confiar." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 14ª ed., 2002, p. 422-423). 9. Assim, somente se comprovada a má-fé do contratado, uma vez que veda-se-lhe sua presunção, restaria excluída a responsabilidade da União em efetivar o pagamento relativo à "Operação Patrícia", matéria cuja análise é insindicável por esta Corte Superior, ante a incidência do verbete sumular n.º 07, tanto mais quando o Tribunal de origem, com cognição fática plena, afastou a sua ocorrência. 10. Recurso que implica na análise não só do contrato como também dos fatos, violando as Súmulas n.ºs 05 e 07, do E. STJ. 11. (...) 13. Recurso especial conhecido, mas desprovido.59Parágrafo Único8.66637CF104Código Civil de 1916. (547196 DF 2003/0019993-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/05/2006 p. 134REPDJ 19/06/2006 p. 100RDR vol. 40 p. 220)
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Vejo outro problema com o quesito: o Poder Judiciário pode tanto anular quanto revogar seus próprios atos administrativos.
Ao dizer que "Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário.", o enunciado declara peremptoriamente que não é dado ao judiciário revogar qualquer ato administrativo, o que em análise rigorosa é incorreto.
Deste modo, o gabarito está correto apenas se assumirmos que o enunciado se refere estritamente a revogação de atos do Executivo. Contudo, se pensarmos na revogação de atos administrativos em sentido amplo, o gabarito resta incorreto.
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Concordo com o último comentário do Macaco (que também concorda comigo, rs)
Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra (até aqui tudo certo), não gera dever de indenizar o particular prejudicado.
Como não indenizar o prejudicado?
Discordo do gabarito. pois a questão informa ele ter sido prejudicado!
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Também me surpreendi com o gabarito e as primeiras explicações não me convenceram do contrário. Penso como vários aqui que e como colado por Pitecos a decisão do STJ, em havendo prejuízo ao particular, surge para a administração o dever e indenizar, afinal de contas houve com o ato, dano ao administrado.
Porém, tentei achar a justificativa para o CESPE não ter alterado o gabarito. A única forma de manter esse gabarito CERTO é pela primeira parte da súmula 473 STF que diz que a administração PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS.
Não sendo esta, não vejo outra justificativa de manutenção desse gabarito como correto: PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS.
Bons estudos
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Continuando o raciocínio anterior e continuando a leitura da referida súmula, ela continua dizendo que também pode a administração revogar seus atos e, apenas nesse momento fala em respeito aos direitos adquiridos. É como se o CESPE, tivesse considerado, nest questão, que o direito de indenizar o prejudicado decorresse apenas da revogação e não da anulação de seus próprios atos, no exercicio da autotutela.
Reafirmo, busquei entender o porquê do cespe nao ter alterado o gabarito.
Bons estudos,
Canuto
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Não vejo como essa questão possa estar correta.
Pra mim é muito claro que, havendo prejuízo, o Estado tem o dever de indenizar. O termo "particular prejudicado", obviamente, indica que houve prejuízo. Isso é interpretação textual básica, né!
Mas aí o Cespe não anulou a questão nem alterou o gabarito. Agora a gente vai ter que considerar essa afirmação correta em um próximo certame, mesmo sabendo que está flagrantemente errada?? E se, nesse próximo certame, houver recurso e o Cespe resolver alterar o gabarito para "errado"?
Ridículo ter que decorar TAMBÉM a doutrina Cespiana, que, diga-se de passagem, é uma das piores que eu já vi.
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O PREJUÍZO DO PARTICULAR pode ser interpretado de duas formas, em virtude da péssima redação da questão:
1º) O prejuízo do particular ocorre com a anulação do ato, ou seja, o particular passa, de boa-fé, em virtude do atributo da presunção de legitimidade, a se beneficiar do ato administrativo viciado e após a anulação deste ele é PREJUDICADO, perdendo o direito de continuar exercendo o direito que o favorecia. (ponto de vista do CESPE, torna a questão CERTA)
2º) O prejuízo do particular ocorre com a vigência do ato, ou seja, o particular é privado de um direito que o favorecia quando o ato administrativo viciado passa a surtir efeito. Ao se verificar que o ato estava viciado e que deve ser anulado, verifica-se que o particular foi privado ilegalmente de um direito, DEVENDO SER INDENIZADO.
Qualquer resposta está correta, CERTO ou ERRADO.
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O ato NULO não gera direito adquirido, portanto, não gera o dever de indenizar o particular prejudicado.
Ressalvando-se que serão resguardados os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé!
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Somente a administração pode revogar seus próprios atos, pois trata-se de ato de conveniência e oportunidade. O Judiciário analisa apenas a
legalidade dos atos quando provocado. Portanto a administração pode anular seus atos (poder de auto-tutela) e tb o faz o judiciário.
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Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado. - CORRETO, na minha humilde opinião, sei que não tenho autoridade na matéria, mas a anulação pode ser feita tanto pelo PJ quanto pela administração, ao contrário da revogação. (CERTO), o efeito da anualação é ex tunc, retroage (CERTO), e VIA DE REGRA não gera o dever de indenizar o prejudicado, via de regra CERTO, excepcionalmente nas circunstancias do caso concreto vai indenizar.
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Galera, a questão estaria correta caso fosse produzida da seguinte maneira:
''Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular, SALVO o prejudicado.''
Portanto, QUESTÃO ERRADA.
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Se o ato da anulação opera com efeito ex tunc. gera o direito de retroatividade sim...
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via de regra, quem estuda passa em concurso.
Mas existem exceções.
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Se a administração vai ANULAR um ato é porque ele é ilegal. Ato ilegal não gera direito adquirido, logo não ha que se falar em indenização (salvo o pobre do terceiro de boa fé).
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Em princípio, a anulação de ato administrativo não gera dever de indenizar o particular prejudicado, salvo se comprovar que sofreu dano.
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Cuidado... Vi pessoas dizendo que o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos. Entretanto, em sua função atípica, ele poderá sim revogar os seus atos.
A questão nos coloca a regra, mas não podemos nos esquecer das exceções ao comentá-la.
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Via de regra, quer dizer que pode haver excessões.
Cuidado com a interpretação.
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Nem acreditei que a Cespe foi tão linda e colocou esse "via de regra".
=D
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Apenas em quatro hipóteses pode existir ressponsabilidade civil do Estado por atos judiciais: 1) quando há erro judiciário (presente na CRFB/88), 2) quando uma pessoa fica presa por mais tempo do que deveria ficar (presente na CRFB/88), 3) quando o juiz age com dolo ou fraude, 4) quando o juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar.
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exceto se comprovadamente sofreu dano especial para a ocorrência do qual não tenha colaborado.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Na minha opinião, o raciocínio é o seguinte:
→ A anulação prejudicou os direitos de alguém? Sim.
→ Todo mundo será indenizado? Nããããããooo! Somente os terceiros de boa-fé.
→ Tem terceiros de boa-fé na parada? Não há nenhuma especificação nesse sentido.
Então a regra é não indenizar. Havendo comprovação de que se trata de terceiros de boa-fé, aí indeniza.
Quando a banca coloca que a não indenização do particular prejudicado é a regra, está certa.
A indenização de terceiros de boa-fé é a exceção. Tanto que esses terceiros figuram sob a regência do "SALVO SE".
Ora, então, não indenizar só pode ser mesmo a regra .
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Leiam a explicação do nosso colega Alex Aigner. Simples, clara e objetiva.
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Ocorre que em alguns casos a anulação tem efeitos ex nunc, sem retroação. Mais uma vez se vale das lições de Celso Antônio Bandeira de Mello[11]:
Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada. [grifo nosso]
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Atos administrativos não gera DIREITO LIQUIDO E CERTO.
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isso foi uma questão ou uma aula???